A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 71/2011, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

Texto do documento

Portaria 71/2011 de 10 de Fevereiro

A Portaria 592/2010, de 29 de Julho, definiu as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade dos consumidores de electricidade em MAT, AT e MT que contratem a sua energia directamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados e que ofereçam um valor de potência máxima interruptível não inferior a 4 MW, para todos os tipos de interruptibilidade. As dificuldades, entretanto, verificadas na apresentação da proposta e na definição das especificações técnicas dos equipamentos a instalar para a adesão ao serviço de interruptibilidade, levaram ao estabelecimento, através da Portaria 1308/2010, de 23 de Dezembro, de um regime transitório que vigora entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2011, durante o qual será permitido contratar com o operador da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho. Para além deste regime a Portaria 1308/2010, de 23 de Dezembro, introduziu também uma valorização da modulação na fórmula de remuneração definida pela Portaria 592/2010, de 29 de Julho. Por outro lado, a Portaria 1309/2010, de 23 de Dezembro, veio estabelecer o regime transitório aplicável durante o ano de 2011, à prestação do serviço de interruptibilidade por consumidores em MAT, AT e MT que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados e que ofereçam um valor de potência máxima interruptível inferior a 4 MW e não inferior a 0,25 MW. Nestas condições, para que o consumidor que ofereça uma potência máxima interruptível superior a 4 MW não fique prejudicado relativamente aos consumidores abrangidos pela Portaria 1309/2010, de 23 de Dezembro, excepciona-se, durante o ano interruptível compreendido entre 1 de Novembro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, a aplicação do prazo limite de 15 de Setembro previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho para o pedido de formalização do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.

A Portaria 592/2010, de 29 de Julho, estabelece que os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade devem preencher vários requisitos, sendo um deles o de não desenvolverem uma actividade que inclua serviços essenciais em que a aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens.

Para que o consumidor de energia eléctrica conheça antecipadamente as actividades para as quais não se verifica um dos requisitos exigidos para adesão ao serviço de interruptibilidade e simultaneamente poder facilitar a emissão da declaração confirmativa da situação de cada consumidor, para efeitos da celebração do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade, por parte da Direcção-Geral de Energia e Geologia, é aditado um anexo à Portaria 592/2010, de 29 de Julho, em que se tipificam as actividades que incluem serviços essenciais em que a aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Pedido de adesão

Excepcionalmente, para os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade durante o ano interruptível compreendido entre 1 de Novembro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, não é aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

Serviços essenciais

É aditado o seguinte anexo à Portaria 592/2010, de 29 de Julho, da qual passa a fazer parte integrante:

«ANEXO I

Serviços essenciais para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 592/2010:

a) Iluminação pública a cargo das Administrações Públicas;

b) Fornecimento de água;

c) Fornecimento de energia eléctrica;

d) Fornecimento de gás natural;

e) Correios e telecomunicações;

f) Recolha e tratamento de águas residuais;

g) Gestão de resíduos sólidos urbanos;

h) Serviços médicos e hospitalares;

i) Serviços directamente vinculados à defesa nacional, às forças de segurança pública, aos bombeiros, à protecção civil;

j) Transportes de serviço público e respectivos equipamentos e instalações dedicadas à segurança do tráfego terrestre, marítimo ou aéreo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no seguinte à da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Janeiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/10/plain-282228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 592/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1308/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1309/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda