de 23 de Dezembro
A Portaria 592/2010, de 29 de Julho, veio estabelecer o regime aplicável à prestação do serviço de interruptibilidade por consumidores de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte, com vista a promover a comercialização de electricidade em regime livre e a harmonizar a regulamentação deste serviço no plano ibérico.Subsequentemente, o Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro, determinou a extinção das tarifas reguladas de vendas a clientes finais, as quais são aplicáveis aos fornecimentos de electricidade em MAT, AT, MT e baixa tensão especial (BTE), a partir de 1 de Janeiro de 2011.
A adopção desta medida justifica que, transitoriamente, sejam previstas medidas adicionais para fomentar a comercialização de electricidade em regime livre, sendo adequado, para esse efeito, definir um regime especial de prestação do serviço de interruptibilidade por um período transitório de um ano a começar a 1 de Janeiro de 2011.
Para este efeito, permite-se a prestação do serviço de interruptibilidade por consumidores em MAT, AT e MT que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereçam um valor de potência máxima interruptível inferior a 4 MW e não inferior a 0,25 MW.
Por outro lado, estabelece-se um regime remuneratório degressivo em função da potência interruptível disponibilizada, de forma a ajustar a retribuição do serviço à vantagem que o mesmo proporciona na gestão técnica do Sistema Eléctrico Nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A presente portaria estabelece o regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação do serviço de interruptibilidade por um consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte.2 - São abrangidos pelo disposto na presente portaria os consumidores de electricidade que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereçam um valor de potência máxima interruptível (P(índice int)) inferior a 4MW e não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e características de interruptibilidade previstos na Portaria 592/2010, de 29 de Julho.
Artigo 2.º
Contratação do serviço de interruptibilidade
1 - A prestação do serviço de interruptibilidade pelos consumidores abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º depende de requerimento do interessado dirigido ao operador da rede de transporte, o qual deve ser devidamente instruído com os elementos que permitam demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos naquela disposição, sendo o seu envio efectuado por via electrónica.
2 - Apenas podem beneficiar do regime estabelecido na presente portaria os consumidores abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º que, no requerimento previsto no número anterior, declarem expressamente conhecer e aceitar, sem reservas, o contrato de adesão para a prestação do serviço de interruptibilidade, cujo modelo é definido pelo operador da rede de transporte, sujeito a homologação, mediante despacho, pelo director-geral de Energia e Geologia.
3 - A Direcção-Geral de Energia e Geologia e o operador da rede de transporte divulgam, nos respectivos sítios na Internet, o modelo de contrato de adesão para a prestação do serviço de interruptibilidade estabelecido nos termos do número anterior.
4 - A produção de efeitos do contrato de adesão fica condicionada à aceitação do operador da rede de transporte quanto à prestação do serviço de interruptibilidade pelo interessado, mediante comunicação expedida por via electrónica com indicação da data de início da prestação do serviço, após verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º 5 - O contrato de adesão para a prestação do serviço de interruptibilidade celebrado nos termos dos números anteriores vigora até 31 de Dezembro de 2011, independentemente da data em que tenha sido requerida ou aceite a adesão.
6 - Durante o período referido no número anterior, os prestadores de serviço comprometem-se a desligar a potência interruptível contratada, sempre que tal lhes seja solicitado pelo operador da rede de transporte, através de e-mail e ou fax, sendo os períodos de interrupção e contagem de energia efectuados em termos compatíveis com os actuais equipamentos de contagem.
7 - A partir de 1 de Janeiro de 2012, para poder continuar a prestar o serviço de interruptibilidade ao abrigo da presente portaria, o prestador do serviço deve:
a) Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes serão determinados pelo operador da rede de transporte, para que o conjunto de consumidores que oferece o serviço de interruptibilidade constitua um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.
Em caso de funcionamento deste relé, compete ao prestador de serviço garantir que a actuação do mesmo não interrompa a potência residual contratada;
b) Instalar os equipamentos de medida, registo e controle necessários para a gestão, controle e medida do serviço, a definir tecnicamente pela ERSE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente portaria.
Artigo 3.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
1 - A retribuição mensal do serviço de interruptibilidade (rb) ao prestador do serviço é calculada, para qualquer modalidade, de acordo com a seguinte fórmula:
rb = rbu x P(índice int)
2 - Os valores de rbu dependem do valor da potência interruptível contratada por cada consumidor (P(índice int)) e são os estabelecidos na tabela seguinte:
(ver documento original)
rb = remuneração base mensal em euros;
rb(índice u) = remuneração base mensal unitária em euros por quilowatt;P(índice int) = potência máxima interruptível em quilowatt.
3 - A potência máxima interruptível de cada consumidor é determinada pela diferença entre a potência tomada e a potência residual máxima:
P(índice int) = Pca - Pmax
em que:
Pca = corresponde à média anual das potências tomadas mensais pelo consumidor no ano anterior;Pmax = equivale ao valor da potência máxima a consumir pelo prestador do serviço nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima redução de potência.
4 - À prestação do serviço de interruptibilidade pelos consumidores abrangidos, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, não se aplica o estabelecido no artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho.
Artigo 4.º
Liquidação e facturação do serviço
1 - A liquidação e facturação do serviço de interruptibilidade são feitas pelo operador da rede de transporte, o qual pode contratar a sua realização pelo operador da rede de distribuição em AT e MT, mediante contrapartida adequada para o efeito.
2 - No caso de a liquidação e facturação serem realizadas pelo operador da rede de distribuição em AT e MT, o operador da rede de transporte deve entregar previamente ao operador da rede de distribuição os montantes necessários para liquidação da retribuição devida a cada prestador do serviço de interruptibilidade.
Artigo 5.º
1 - Os montantes pagos pelo operador da rede de transporte aos prestadores do serviço de interruptibilidade e o valor efectivo dos encargos financeiros por ele suportados são objecto de repercussão tarifária, nos proveitos permitidos do ano subsequente, na tarifa de uso global do sistema, ou em outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores.2 - Os encargos financeiros referidos no número anterior, bem como os incorridos pelo operador da rede de transporte nos termos da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, são calculados tendo por base uma taxa de encargos financeiros que reflicta correctamente a maturidade e o risco associados aos fluxos financeiros em causa, preservando o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas, e a determinar pela ERSE.
Artigo 6.º
Aplicação subsidiária
Aplicam-se subsidiariamente ao regime definido na presente portaria, com as necessárias adaptações, as disposições previstas:a) Nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º a 16.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho;
b) Nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 16 de Dezembro de 2010.