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Portaria 117/2011, de 25 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte.

Texto do documento

Portaria 117/2011

de 25 de Março

A Portaria 592/2010, de 29 de Julho, veio estabelecer o regime aplicável à prestação do serviço de interruptibilidade, por consumidores de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT), ao operador da rede de transporte, com vista a promover a comercialização de electricidade em regime livre e a harmonizar a regulamentação deste serviço no plano ibérico.

Subsequentemente, a Portaria 1309/2010, de 23 de Dezembro, permitiu a prestação do serviço de interruptibilidade por consumidores em MAT, AT e MT que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, oferecessem um valor de potência máxima interruptível inferior a 4 MW e não inferior a 0,25 MW.

Dado que a Portaria 1309/2010 adoptou um conceito de potência máxima interruptível mais simplificado, atenta a dimensão das empresas abrangidas, e diferente do definido na Portaria 592/2010, algumas empresas com potência contratada superior a 4 MW ficaram excluídas da aplicação de ambas as portarias.

A presente portaria vem alterar o âmbito de aplicação da Portaria 1309/2010 para que sejam eliminados os casos de empresas que fiquem excluídas de ambas as portarias, procedendo à criação de um patamar de remuneração para as empresas com potência contratada superior a 4 MW.

Ao mesmo tempo, garante-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação desta portaria os consumidores que já prestem o serviço de interruptibilidade ao abrigo da Portaria 592/2010.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1309/2010, de 23 de Dezembro

1 - Os artigos 1.º e 3.º da Portaria 1309/2010, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - São abrangidos pelo disposto na presente portaria os consumidores de electricidade que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereçam um valor de potência máxima interruptível (P(índice int)) não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e características de interruptibilidade previstos na Portaria 592/2010, de 29 de Julho.

3 - Excluem-se da aplicação da presente portaria os consumidores de electricidade que prestem o serviço de interruptibilidade ao abrigo da Portaria 592/2010.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Os valores de rb(índice u) dependem do valor da potência interruptível contratada por cada consumidor (P(índice int)) e são os estabelecidos na tabela seguinte:

(ver documento original) sendo:

rb = remuneração base mensal em euros;

rb(índice u) = remuneração base mensal unitária em euros por quilowatt;

P(índice int) = potência máxima interruptível em quilowatt.

3 - A potência máxima interruptível de cada consumidor é determinada pela diferença entre a potência tomada e a potência residual máxima:

P(índice int) = Pca - Pmax em que:

Pca = corresponde à média anual das potências tomadas mensais pelo consumidor no ano anterior;

Pmax = equivale ao valor da potência máxima a consumir pelo prestador do serviço nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima redução de potência.

4 - À prestação do serviço de interruptibilidade pelos consumidores abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º não se aplica o estabelecido no artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 22 de Março de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/25/plain-283090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 592/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1309/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-21 - Portaria 310/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Revoga a Portaria 1309/2010, de 23 de Dezembro, e a Portaria 117/2011, de 25 de Março, referentes ao regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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