de 16 de Setembro
Pela Portaria 1308/2010, de 23 de Dezembro, foi criado, em aditamento à Portaria 592/2010, de 29 de Julho, um regime transitório para vigorar entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2011, durante o qual é permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre.Nos termos do artigo 1.º da Portaria 1308/2010, os prestadores de serviço ficaram dispensados, até ao final do referido período transitório, do preenchimento de determinados requisitos, designadamente o relativo à instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo necessários para a gestão, controlo e medida do serviço de interruptibilidade, previsto na alínea d) do artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, sob pena de cessação do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.
O estabelecimento do período transitório para cumprimento deste requisito tinha subjacente a entrada em funcionamento de um sistema informático de comunicações, execução e controlo de interruptibilidade a aprovar pela ERSEE, mediante proposta do operador da rede de transporte, conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 4.º da referida Portaria 592/2010.
Todavia, por dificuldades operacionais não é possível ao operador da rede de transporte assegurar a instalação e operacionalidade do referido sistema informático de suporte até ao limite de 30 de Novembro de 2011, pelo que se impõe prorrogar este prazo, de forma a não onerar os prestadores de serviço de interruptibilidade, prolongando, nesta parte, o período transitório inicialmente estabelecido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/22006, de 23 de Agosto, o seguinte:
Único
Prorrogação do prazo para instalação dos equipamentos de medida
1 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º da Portaria 1308/2010, de 23 de Dezembro, para preenchimento do requisito previsto na alínea d) do artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, é prorrogado até 30 de Novembro de 2012.
2 - A data prevista no número anterior pode ser antecipada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da referida Portaria 1308/2010, de 23 de Dezembro.
O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 5 de Setembro de 2011.