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Portaria 268/2011, de 16 de Setembro

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Sumário

Prorroga, até 30 de Novembro de 2012, o prazo para instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo necessários para a gestão, controlo e medida do serviço de interruptibilidade.

Texto do documento

Portaria 268/2011

de 16 de Setembro

Pela Portaria 1308/2010, de 23 de Dezembro, foi criado, em aditamento à Portaria 592/2010, de 29 de Julho, um regime transitório para vigorar entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2011, durante o qual é permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre.

Nos termos do artigo 1.º da Portaria 1308/2010, os prestadores de serviço ficaram dispensados, até ao final do referido período transitório, do preenchimento de determinados requisitos, designadamente o relativo à instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo necessários para a gestão, controlo e medida do serviço de interruptibilidade, previsto na alínea d) do artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, sob pena de cessação do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.

O estabelecimento do período transitório para cumprimento deste requisito tinha subjacente a entrada em funcionamento de um sistema informático de comunicações, execução e controlo de interruptibilidade a aprovar pela ERSEE, mediante proposta do operador da rede de transporte, conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 4.º da referida Portaria 592/2010.

Todavia, por dificuldades operacionais não é possível ao operador da rede de transporte assegurar a instalação e operacionalidade do referido sistema informático de suporte até ao limite de 30 de Novembro de 2011, pelo que se impõe prorrogar este prazo, de forma a não onerar os prestadores de serviço de interruptibilidade, prolongando, nesta parte, o período transitório inicialmente estabelecido.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/22006, de 23 de Agosto, o seguinte:

Único

Prorrogação do prazo para instalação dos equipamentos de medida

1 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º da Portaria 1308/2010, de 23 de Dezembro, para preenchimento do requisito previsto na alínea d) do artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, é prorrogado até 30 de Novembro de 2012.

2 - A data prevista no número anterior pode ser antecipada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da referida Portaria 1308/2010, de 23 de Dezembro.

O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 5 de Setembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/16/plain-286153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 592/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1308/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e na Portaria nº 1308/2010, de 23 de dezembro, e estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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