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Portaria 41/2017, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado

Texto do documento

Portaria 41/2017

de 27 de janeiro

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente dos custos com a dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional.

O artigo 33.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro prevê a criação de um mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) destinando-se a assegurar um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos respetivos termos. Nesse contexto, foi publicada a Portaria 251/2012, de 20 de agosto, que estabeleceu o enquadramento regulamentar da garantia de potência em Portugal, disciplinando, de um lado, a remuneração do serviço de disponibilidade prestado pelos centros eletroprodutores e, de outro, a atribuição de incentivos ao investimento em capacidade de produção.

Presentemente, em conformidade com as orientações da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, impõe-se implementar um mecanismo de leilão, que remunere exclusivamente os serviços de disponibilidade prestados em mercado para garantir a reserva de segurança do SEN, de uma forma transparente.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Agente de Mercado» a pessoa singular ou coletiva habilitada a participar no regime de remuneração da reserva de segurança através da operação de centros eletroprodutores ou que operacionalizem serviços de gestão da procura;

b) «Centro eletroprodutor» a designação genérica de central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes renováveis ou o processo de cogeração ou central termoelétrica;

c) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte de eletricidade;

d) «Potência instalada líquida» a potência elétrica ativa máxima (MW) que um grupo gerador pode fornecer em regime permanente, medida aos terminais do respetivo gerador elétrico, deduzida da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxiliares e perdas no transformador, e considerando eventuais limitações impostas pelas infraestruturas principais e de apoio do centro eletroprodutor em que o grupo gerador se insere, cujo valor vier a ser estabelecido por despacho do Diretor-Geral da DGEG;

e) «Produção» a produção de eletricidade;

f) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade e que detém licença de produção do centro eletroprodutor;

g) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão;

h) «Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no continente;

i) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelos Decretos-Leis 172/2006, de 23 de agosto e 29/2006, de 15 de fevereiro, com a redação em vigor, no território nacional;

j) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de receção de eletricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas elétricos vizinhos.

Artigo 3.º

Princípios gerais aplicáveis ao regime de remuneração da reserva de segurança

1 - A reserva de segurança prestada ao SEN constitui um serviço remunerado por critérios de mercado, sendo o seu custo suportado por todos os consumidores de energia elétrica, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, com a redação em vigor.

2 - O regime de remuneração da reserva de segurança obedece a critérios de minimização de custos para os consumidores de energia elétrica, assegurando a adequada reserva para o abastecimento do SEN.

3 - O custo anual máximo a suportar pelos consumidores de energia elétrica do SEN é estabelecido através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mantendo-se válido o respetivo valor até à definição de outro que o substitua.

4 - A remuneração da reserva de segurança é estabelecida através de um mecanismo de leilão competitivo que remunera exclusivamente os serviços de disponibilidade prestados, privilegiando tecnologias de baixo carbono.

5 - O mecanismo de leilão referido no número anterior tem como entidade compradora, em representação do SEN, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.

6 - Os participantes admitidos como potenciais vendedores no mecanismo de leilão referido no n.º 4 são os previstos no artigo 4.º da presente portaria, incluindo produtores que utilizem diferentes tecnologias, nacionais ou de outros Estados-Membros na medida em que tal seja viável através das interligações internacionais e estejam implementados mecanismos comuns de verificação da disponibilidade, bem como agentes de mercado que utilizem soluções de gestão da procura.

7 - O mecanismo de leilão referido no n.º 4 é implementado pela entidade operacionalizadora, que deverá ser determinada pela ERSE, enquanto entidade gestora do leilão.

Artigo 4.º

Participantes admitidos ao leilão

1 - São admissíveis como participantes no mecanismo de leilão para prestação de serviços de disponibilidade, os centros eletroprodutores ligados à RND, à RNT ou localizados noutros Estados-Membros, que cumpram os seguintes critérios:

a) Detenham potência instalada líquida igual ou superior a 10 MW e que detenham licença de exploração ou a venham a obter até final do ano em que ocorra o leilão;

b) Vendam a sua produção de energia elétrica em regime de mercado considerando-se como tal as situações em que o preço de venda da eletricidade seja livremente formado em mercado organizado ou através da celebração de contratos bilaterais;

c) Não sejam abrangidos por contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de julho, ou similares a estes noutros Estados-Membros;

d) Não beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio e 264/2007, de 24 de julho, ou outra com efeito equivalente ou similares a estes noutros Estados-Membros;

e) Não recebam, direta ou indiretamente e independentemente do respetivo título, qualquer remuneração ou comparticipação que tenha por efeito compensar, total ou parcialmente, os respetivos custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade.

2 - No caso de centros eletroprodutores localizados noutros Estados-Membros, acrescem às condições previstas no número anterior a existência de acordo que permita a verificação das condições técnicas para a sua participação no mecanismo objeto da presente portaria, bem como a participação de centros eletroprodutores do SEN em mecanismo equivalente nesse Estado-Membro.

3 - São também admissíveis para participação no mecanismo de leilão para prestação de serviços de disponibilidade os agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura, desde que cumpram os seguintes critérios:

a) Agreguem um valor de potência contratada elegível para participação igual ou superior a 10 MW;

b) A procura gerida não beneficie de qualquer outro mecanismo remuneratório de gestão de procura;

c) Seja possível a verificação técnica da disponibilidade para efetuar gestão da procura, nos termos previstos na presente portaria.

4 - É ainda admissível para participação no mecanismo de leilão para prestação de serviços de disponibilidade, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, a produção de eletricidade adquirida pelo Comercializador de Último Recurso a produtores em regime especial, devendo as receitas obtidas serem deduzidas aos encargos de sobrecusto da PRE em benefício das tarifas de energia elétrica.

Artigo 5.º

Direitos e obrigações decorrentes do mecanismo

1 - Os adjudicatários no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança são detentores de direitos a receber a remuneração correspondente à liquidação dos contratos de que tenha resultado adjudicatário em leilão nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo das penalidades que lhes sejam imputáveis por incumprimento na prestação do serviço de disponibilidade.

2 - O pagamento de quaisquer montantes a título de contratos de disponibilidade depende do cumprimento das obrigações de prestação de informação e de verificação da disponibilidade, nos termos previstos na presente portaria.

3 - No caso dos centros eletroprodutores do SEN, os adjudicatários no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança obrigam-se a prestar toda a informação necessária para a verificação da disponibilidade, nos termos previstos na presente portaria.

4 - No caso dos centros eletroprodutores externos ao SEN, a verificação da disponibilidade deve ser concretizada no âmbito dos mecanismos de troca de informação entre a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN e as suas contrapartes noutros Estados-Membros.

5 - À verificação efetuada nos termos do número anterior acresce uma validação da capacidade de interligação que permita tornar viável a utilização da potência adjudicada.

6 - Aos agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura que resultem adjudicatários no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança são aplicáveis as obrigações de prestação de informação e de ações de verificação da prestação do serviço de disponibilidade, nos termos previstos na presente portaria.

7 - Os adjudicatários no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança obrigam-se ainda à comunicação atempada de todas as indisponibilidades na prestação do serviço.

CAPÍTULO II

Operacionalização do mecanismo de reserva de segurança

Artigo 6.º

Definição da reserva de segurança necessária ao SEN

1 - A definição da reserva de segurança necessária à garantia do abastecimento do SEN é determinada por Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, publicado até 15 de março do ano n-1 e mediante proposta da DGEG, previamente submetida a parecer da ERSE.

2 - A definição da reserva de segurança deverá incluir a identificação do montante de capacidade disponível para a participação de agentes de mercado produtores de outros Estados-Membros, bem como os eventuais limites à participação de agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura e do Comercializador de Último Recurso.

3 - Para efeitos do n.º 1, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve efetuar um levantamento da reserva de segurança necessária para assegurar o abastecimento regular do consumo para cada ano «n», devendo remeter até 31 de janeiro do ano n-1 essa avaliação à DGEG e à ERSE.

4 - O levantamento efetuado pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve incluir um horizonte plurianual até 5 anos, bem como a repartição intra-anual das necessidades de reserva de segurança que pondere os períodos horários e uma desagregação mínima mensal, bem como a previsão das pontas de consumo a abastecer no ano e, quando justificável, em períodos sazonais.

5 - A definição da reserva de segurança necessária à garantia do abastecimento do SEN corresponderá a um dos seguintes valores:

a) Até 20 % da previsão da máxima ponta anual de consumo para o ano «n», efetuada pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN e integrando o levantamento de necessidades remetido à DGEG e à ERSE;

b) O valor de potência firme necessária para cobrir até 120 % da máxima ponta anual de consumo, deduzido do valor probabilístico de produtibilidade do parque eletroprodutor do SEN, em condições de máxima severidade na mobilização de recursos, sendo o cálculo efetuado pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN e integrando o levantamento de necessidades remetido à DGEG e à ERSE.

6 - O relatório com o levantamento da reserva de segurança necessária à garantia do abastecimento do SEN, mencionado no n.º 2, deve conter, nomeadamente, cenários, estimativas, recomendações, bem como o montante de capacidade disponível para a participação de agentes de mercado produtores de outros Estados-Membros.

7 - A entidade operacionalizadora do leilão, publica na sua página eletrónica até 15 de março do ano n-1 as necessidades de reserva de segurança aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 7.º

Formato e operacionalização do leilão

1 - O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança assume a forma de um formato de relógio descendente, sujeito a preço de reserva que constitui o preço de fecho máximo admissível.

2 - O leilão deverá executar o número de rondas necessário a que a reserva de segurança colocada a leilão seja assegurada ao menor preço.

3 - Os licitantes admitidos no leilão colocam as suas ofertas de reserva de segurança que pretendem assegurar para um determinado preço, devendo o leilão ser fechado na ronda inicial e ao preço de reserva caso a oferta seja inferior ou igual às necessidades de reserva de segurança colocadas a leilão.

4 - No apuramento dos resultados do leilão, em condições de igualdade de preço ofertado, deve ser privilegiada a adjudicação a tecnologias de baixo carbono.

5 - O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança é implementado, pela entidade operacionalizadora do leilão, de acordo com as disposições da presente portaria e de regras operacionais específicas aprovadas pela ERSE, mediante proposta da entidade operacionalizadora do leilão.

6 - O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança tem periodicidade anual e realiza-se até 31 de maio, podendo incluir diferentes produtos e de maturidades distintas.

7 - A participação no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança está sujeita a uma pré-qualificação dos respetivos agentes, a qual deve ocorrer nos termos do artigo 9.º e sem prejuízo do cumprimento das demais regras do leilão.

8 - A data da realização do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia com uma antecedência mínima de dez dias úteis.

9 - A convocatória do leilão referida no número anterior inclui a especificação das necessidades de reserva de segurança colocadas a leilão, produtos, maturidades, preços de reserva respetivos e, quando aplicável, a admissibilidade do Comercializador de Último Recurso para participação no leilão, sob proposta da ERSE.

10 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode adiar ou cancelar o leilão se for espectável um processo pouco competitivo.

11 - A entidade operacionalizadora do leilão deve elaborar um relatório com os resultados finais até ao dia útil seguinte da realização do leilão, enviando-o à ERSE e à DGEG.

12 - A DGEG apresenta à ERSE, até ao segundo dia útil seguinte ao da realização do leilão, um parecer sobre relatório referido no número anterior, com uma proposta fundamentada de homologação ou de não homologação dos resultados finais do leilão.

13 - Para efeitos do número anterior, compete à ERSE homologar os resultados finais do leilão, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 8.º

Preço de reserva do leilão

1 - O preço limite de reserva do leilão é definido administrativamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante proposta conjunta da DGEG e da ERSE.

2 - O preço de reserva deve garantir a adequada remuneração da reserva de segurança, e não colocar em causa a sustentabilidade económica do SEN.

Artigo 9.º

Pré-qualificação

1 - A fase de pré-qualificação é obrigatória para todos os agentes de mercado que pretendem licitar no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança, conferindo-se nesta etapa, o estatuto de elegibilidade e de licitação dos potenciais prestadores de capacidade.

2 - Para os efeitos do número anterior, os agentes de mercado devem requerer o reconhecimento à entidade operacionalizadora do leilão da sua elegibilidade.

3 - Estão habilitados a participar na fase de pré-qualificação os agentes de mercado que cumpram os critérios previstos no artigo 4.º

4 - Para efeitos do número anterior, a DGEG deve validar a lista dos centros eletroprodutores nacionais que cumprem com os critérios de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 4.º e remetê-la à entidade operacionalizadora do leilão até 15 de março de cada ano.

5 - Os agentes de mercado produtores nacionais, na fase da pré-qualificação, devem indicar à entidade operacionalizadora do leilão quais os centros eletroprodutores que pretendem pré-qualificar.

6 - Os agentes de mercado produtores não nacionais, na fase da pré-qualificação, devem apresentar documentação que comprove o cumprimento dos critérios de admissibilidade previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, relativamente aos centros eletroprodutores que pretendem pré-qualificar.

7 - Os agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura devem apresentar a documentação que comprove os critérios de admissibilidade previstos no n.º 3 do artigo 4.º

8 - A pré-qualificação do Comercializador de Último Recurso para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º concretiza-se mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, na própria convocatória do leilão, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º

9 - Todos os participantes, na fase da pré-qualificação, são obrigados a disponibilizar à entidade operacionalizadora do leilão, toda a informação administrativa e técnica, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG.

10 - A fase de pré-qualificação é aberta até 15 de março e termina a 15 de abril, de modo a que a entidade operacionalizadora do leilão possa confirmar as condições de elegibilidade dos participantes do leilão.

11 - Sempre que necessário, a entidade operacionalizadora do leilão requer junto da DGEG a clarificação sobre a informação e documentação prestada na fase de pré-qualificação, devendo esta pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis.

12 - Concluída a fase de pré-qualificação, a entidade operacionalizadora do leilão notifica os resultados à ERSE e à DGEG até 2 de maio, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da energia a decisão final sobre a realização do leilão, sob proposta da DGEG, ouvida a ERSE.

Artigo 10.º

Resultados do leilão e contratos de disponibilidade

1 - Os agentes de mercado adjudicatários no leilão são notificados dos resultados provisórios pela entidade operacionalizadora do leilão, no próprio dia de realização do leilão, devendo esta indicação mencionar que os resultados carecem de homologação final.

2 - A comunicação de resultados aos agentes de mercado, por cada produto e maturidade, deve incluir:

a) Volume adjudicado ao agente de mercado, desagregando as diferentes tecnologias e, quando aplicável, centros eletroprodutores, que o mesmo tenha representado no leilão;

b) Preço de fecho do leilão.

3 - A comunicação dos resultados definitivos do leilão é efetuada pela entidade operacionalizadora do leilão até ao dia útil seguinte ao prazo de homologação de resultados previsto no n.º 13 do artigo 7.º

4 - Como resultado do leilão, cada agente de mercado que resulte adjudicatário é detentor de um contrato de disponibilidade pelo volume adjudicado que, no caso dos agentes de mercado produtores, é específico para cada centro eletroprodutor.

5 - São contrapartes no contrato de disponibilidade, como adquirente, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN e, como vendedor, o agente de mercado adjudicatário em leilão.

6 - Os termos gerais e as respetivas minutas do contrato de disponibilidade previsto no presente artigo são aprovados por Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, ouvida a ERSE, até ao dia 15 de março, mantendo-se válidos para os anos seguintes até à sua substituição por novos termos aprovados em novo Despacho.

7 - Os termos gerais do contrato de disponibilidade devem incluir, no mínimo, os direitos e obrigações para o agente de mercado, os termos gerais de determinação da remuneração a que tem direito, bem como as condições de liquidação da remuneração e, quando aplicável, das penalidades por incumprimento da disponibilidade.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade da prestação do serviço de disponibilidade

1 - Todos os agentes de mercado adjudicatários no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança devem cumprir na íntegra o contrato de disponibilidade e estar apto a acorrer às necessidades de garantia de abastecimento do SEN, sempre que solicitado pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.

2 - As obrigações do agente de mercado decorrem do contrato de disponibilidade para o período acordado, considerando-se em incumprimento contratual os agentes de mercado que não assegurem a integralidade das obrigações a que se vincularam.

Artigo 12.º

Verificação da disponibilidade

1 - A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN verifica o cumprimento da disponibilidade contratual durante a vigência dos respetivos contratos de disponibilidade, devendo, nessa verificação, observar critérios de igualdade de tratamento, objetividade e transparência.

2 - A verificação da disponibilidade referida no número anterior deve observar, com as necessárias adaptações, os termos e procedimentos em vigor na Portaria 172/2013, de 3 de maio, a rever no prazo de 90 dias, caso se revele necessário.

3 - Os agentes de mercado titulares de contrato de disponibilidade devem comunicar à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN qualquer evento que possa conduzir ao incumprimento do contrato de disponibilidade, identificando as datas de início e fim do mesmo.

4 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve promover a realização de ensaio de disponibilidade no fim do período de indisponibilidade comunicado pelo agente de mercado e, sempre que necessário, com a periodicidade necessária à verificação da correta reposição dos valores de disponibilidade contratualizada.

5 - A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve remeter à DGEG e à ERSE, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do mecanismo de reserva de segurança com informação relativa ao cumprimento, por cada agente de mercado, com discriminação, quando aplicável, por tecnologia e centro eletroprodutor dos contratos de disponibilidade no ano precedente, nomeadamente:

a) Número de ordens emitidas, executadas, incumpridas e as causas de incumprimento;

b) Disponibilidade final apurada para cada contrato individualmente considerado;

c) Tempo de indisponibilidade das comunicações.

Artigo 13.º

Penalização por incumprimento

1 - Por incumprimento dos deveres de informação a que esteja vinculado nos termos do artigo 12.º, o agente de mercado incorre numa penalização correspondente ao valor da remuneração contratualizada para 4 meses, ficando inibido de participar no leilão do ano seguinte.

2 - Aos agentes de mercado que efetuem a comunicação nos termos do n.º 3 do artigo 12.º é aplicável uma penalização correspondente ao valor da remuneração contratualizada para o volume e período de indisponibilidade verificado, não se aplicando à verificação de disponibilidade o regime de penalizações constante do n.º 4.

3 - Os centros eletroprodutores com contratos de disponibilidade validados incorrem em incumprimento caso não entrem em exploração até à data de início do respetivo contrato de disponibilidade, sendo penalizados até ao mês de entrada em exploração, com o pagamento mensal equivalente a 1,5 vezes a remuneração mensal a que teriam direito.

4 - Um agente de mercado, por incumprimento de uma ordem emitida, relativa a um contrato de disponibilidade, pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN fica sujeito à aplicação cumulativa das seguintes penalizações:

a) Penalização correspondente a 40 % do valor da remuneração para o respetivo contrato, no primeiro incumprimento;

b) Penalização correspondente a 60 % do valor da remuneração para o respetivo contrato, no segundo incumprimento;

c) Penalização correspondente a 50 % do valor da remuneração do respetivo contrato no terceiro incumprimento, com rescisão automática do contrato.

5 - Considera-se incumprimento para efeitos do número anterior, quando um grupo gerador, em resposta a uma ordem emitida pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, não consegue efetuar o arranque ou, não obstante arrancar não consegue atingir o valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na ordem emitida pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, com uma tolerância de 5 %.

6 - É ainda considerado incumprimento para efeitos do n.º 4 a situação em que um agente de mercado não produtor não cumpra com a entrega da disponibilidade a que está obrigado, dentro do intervalo de tempo definido na ordem emitida, com uma tolerância de 5 %.

7 - As penalizações por incumprimentos que se apurem nos termos do presente artigo revertem integralmente para a redução de encargos suportados pelos clientes do SEN através das tarifas de energia elétrica.

Artigo 14.º

Rescisão do contrato de disponibilidade

O contrato de disponibilidade pode ser rescindido automaticamente pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN nas condições em que venha a ser tipificado nos termos gerais do contrato de disponibilidade a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º

Artigo 15.º

Registo atualizado dos contratos de disponibilidade

1 - A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN cria e mantém atualizado um registo de todos os contratos de disponibilidade em vigor para cada ano.

2 - O registo referido no número anterior inclui a identificação de volumes contratualizados iniciais, incumprimentos e penalidades respetivas, bem como outra informação necessária à correta determinação da remuneração contratual.

3 - A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN mantém acessível à DGEG e à ERSE o registo previsto no presente artigo.

CAPÍTULO III

Remuneração e supervisão

Artigo 16.º

Determinação do montante a remunerar

1 - O montante de remuneração associada a cada contrato de disponibilidade é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

RC = [P(índice leilão) x V(índice adj)]

2 - Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, entende-se por:

a) «RC» o montante anual de remuneração da reserva de segurança a determinar para cada ano civil e para cada contrato de disponibilidade individualmente considerado;

b) «P(índice leilão)» preço de fecho do leilão para o produto e maturidade correspondente ao contrato de disponibilidade respetivo;

c) «V(índice adj)» Volume adjudicado em leilão a cada contrato de disponibilidade individualmente considerado.

3 - Ao montante de remuneração associada a cada contrato de disponibilidade individualmente considerado é deduzido o valor das penalidades aplicadas a esse contrato nos termos do artigo 13.º

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos montantes apurados nos termos do artigo anterior são efetuados no final do primeiro mês subsequente ao fim do contrato de disponibilidade respetivo.

2 - Sempre que o valor das penalidades exceda a remuneração devida para o contrato respetivo, o agente de mercado titular desse mesmo contrato considera-se devedor perante a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, sendo os valores liquidáveis na mesma data em que deveria ocorrer o pagamento da remuneração se positiva.

3 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior inibe o agente de mercado de participar no leilão do ano seguinte.

Artigo 18.º

Supervisão e controlo

1 - Compete à ERSE aprovar as regras específicas e supervisionar e acompanhar o funcionamento do leilão.

2 - Compete à ERSE supervisionar e acompanhar o desempenho da entidade responsável pela gestão técnica global do SEN nas suas atribuições decorrentes do leilão e do presente mecanismo, nomeadamente em relação aos pagamentos associados a cada contrato de disponibilidade.

3 - Compete à DGEG assegurar o acompanhamento do cumprimento das regras estabelecidas para a pré-qualificação assim como das disposições sobre o conteúdo dos contratos de disponibilidade e das obrigações dos seus titulares.

4 - A ERSE é responsável pela resolução de litígios decorrentes do processo de leilão, bem como do processamento dos pagamentos associados aos contratos de disponibilidade.

5 - A DGEG é responsável pela resolução de litígios relativos ao resultado de decisões de pré-qualificação no âmbito das suas funções.

6 - Para efeitos dos números anteriores, a DGEG e a ERSE publicam orientações sobre o processo de resolução de litígios de que são responsáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Revisão

1 - A cada dois anos, ou por solicitação o membro do Governo responsável pela área da energia, a DGEG e a ERSE devem pronunciar-se sobre a necessidade de existência do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança, ouvida a entidade responsável pela gestão do sistema.

2 - A pronúncia prevista no número anterior deve ser feita através de um relatório, a remeter ao membro do Governo responsável pela área da energia, onde se estabeleça se os objetivos do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança, foram alcançados, se continuam a ser adequados, ou se poderiam ser alcançados de forma mais sustentada.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança relativo ao ano de 2017 realiza-se até 1 de abril desse ano, sem prejuízo da produção de efeitos dos seus resultados ao ano de 2017.

2 - A convocatória do leilão previsto no número anterior é efetuada pelo membro do governo responsável pela área da energia até ao dia 1 de março de 2017 envolvendo apenas um produto anual base.

3 - A convocatória prevista no número anterior inclui os prazos para a prática dos atos do procedimento no ano 2017, que não estejam previstos na presente portaria.

4 - A verificação da disponibilidade para efeitos de execução dos contratos de disponibilidade relativos ao ano de 2017 tem em conta a informação obtida pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN desde o início desse ano, nomeadamente a relativa às declarações de disponibilidade e à realização de ensaios de disponibilidade.

5 - A definição da reserva de segurança a contratar para os anos de 2017 e de 2018 segue a regra prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º da presente Portaria.

6 - A participação de agentes de mercado produtores de outros Estados-Membros fica sujeita a prévia celebração de acordos com as entidades competentes desses Estados-Membros que permitam a participação de agentes de mercado nacionais em mecanismos com a mesma natureza nesse Estado-Membro e à verificação das condições de disponibilidade dos agentes de mercado produtores não nacionais adjudicatários no leilão.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano de 2017, nos termos da Lei 42/2016 de 28 de dezembro.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 24 de janeiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2866634.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

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