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Portaria 202/2015, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime remuneratório aplicável à produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial

Texto do documento

Portaria 202/2015

de 13 de julho

As tecnologias de energias renováveis de fonte ou localização oceânica têm sofrido, nos últimos anos, uma significativa evolução, tendo surgido desenvolvimentos relevantes e novas tecnologias que abrem novas oportunidades à produção de energia em localização oceânica.

A necessidade de adotar políticas que tenham em linha de conta a importância que os oceanos e os mares representam para as sociedades, consubstanciadas no potencial de recursos que podem proporcionar e que contribuem para o bem-estar e para o desenvolvimento social e económico, por um lado, e o reconhecimento que a utilização de energias renováveis constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, por outro, justifica o apoio da política energética a projetos de produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial. Acresce que o apoio a projetos desta natureza fomenta a inovação e a investigação e desenvolvimento, o que impulsiona o desenvolvimento de centros de competências nacionais e um saber técnico-científico internacionalmente competitivo.

Neste contexto, institui-se um regime remuneratório específico para projetos de produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial.

O regime remuneratório prevê um conjunto de situações que justificam a majoração da remuneração aplicável. Desde logo, privilegia-se a continuidade dos projetos em fase de experimentação (protótipos) e os projetos que beneficiem de incentivos concedidos através do Programa NER300.

O Programa NER300 vai ao encontro a um conjunto de objetivos que a política energética visa prosseguir através do regime remuneratório previsto na presente portaria. Efetivamente, o instrumento financeiro NER300, gerido conjuntamente pela Comissão Europeia e os Estados-Membros, destina-se a apoiar a implementação de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis e de captura e armazenamento de CO(índice 2) em condições de segurança ambiental, através da utilização das receitas decorrentes da venda no mercado de carbono de 300 milhões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, previstas no n.º 8 do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, alterada pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, constantes da reserva destinada aos novos operadores do Comércio Europeu de Licenças de Emissão. Tais licenças serão comercializadas no mercado de carbono e o produto da respetiva venda será disponibilizado para apoio aos projetos, à medida que os mesmos forem sendo implementados.

A atribuição de incentivos através do Programa NER300 garante, ainda, o reconhecimento do mérito e mais-valia de determinado projeto atendendo ao facto de a sua aprovação ter sido sujeita a um procedimento competitivo exigente, de acordo com princípios de igualdade, concorrência e transparência.

Neste âmbito, em maio de 2011, o Estado Português assumiu um compromisso perante a Comissão Europeia de apoiar projetos de produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial, cuja candidatura fosse aprovada no âmbito do Programa NER300, apoio esse que cumpre agora materializar.

Institui-se, ainda, um mecanismo remuneratório de incentivos com o intuito de fomentar uma postura proativa, por parte dos promotores de projetos inovadores, na obtenção de apoios financeiros nacionais ou comunitários, como forma de contribuir para a viabilização económico-financeira dos mesmos.

Como forma de assegurar a continuidade de investimentos em investigação e desenvolvimento, prevê-se igualmente a prorrogação do prazo de vigência da remuneração aplicável a protótipos já em exploração. Por outro lado, importa referir que o presente regime foi autorizado pela Comissão Europeia, no âmbito da verificação do cumprimento das regras comunitárias respeitantes aos auxílios de estado. Portugal assumiu o compromisso de permitir, igualmente, a adesão de produtores localizados noutros Estados-Membros europeus ao presente regime remuneratório, dentro de determinados limites de potência, sempre que a infraestrutura de interligação existente entre Portugal e o respetivo Estado-Membro se revele adequada para garantir a transferência física da eletricidade gerada pelo projeto e mediante a celebração de acordos de cooperação entre ambos os Estados. Estes acordos de cooperação encontram-se igualmente sujeitos a notificação à Comissão Europeia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 243/2013, de 2 de agosto, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o regime remuneratório aplicável à produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se estar em fase de experimentação os projetos que tenham por intuito demonstrar que uma determinada tecnologia, total ou parcialmente inovadora, de produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica, tem potencial para ser técnica e economicamente viável ou que pode traduzir-se num enriquecimento significativo do conhecimento técnico ou científico.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se estar em fase pré-comercial os projetos que utilizem uma determinada tecnologia, total ou parcialmente inovadora, de produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica, cujo potencial de viabilidade técnica e económica se encontra já demonstrado mas que não atingiu ainda o grau de maturidade ou aperfeiçoamento que permita a sua autossuficiência económica.

Artigo 2.º

Regime remuneratório

1 - A remuneração garantida aplicável à produção de energia nos termos definidos no artigo anterior é de (euro) 80/MWh, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de centros eletroprodutores em fase pré-comercial, que sejam desenvolvidos a partir de projetos em fase de experimentação que se encontrem em exploração, e que beneficiem de incentivos concedidos através do Programa NER300, aplica-se, até ao limite da potência equivalente à potência do projeto em fase de experimentação, a remuneração aplicável à data do início do fornecimento de eletricidade à rede do projeto em fase de experimentação, sendo a restante potência remunerada nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Remuneração por mérito do projeto

1 - No caso de centros eletroprodutores que vejam reconhecido o seu mérito através da atribuição de incentivo pelo Fundo Português de Carbono, à remuneração aplicável no n.º 1 do artigo anterior acresce (euro) 20/MWh.

2 - No caso de centros eletroprodutores que vejam reconhecida a respetiva mais-valia técnica, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, o limite de potência previsto no n.º 2 do artigo anterior pode ser majorado mediante a sua multiplicação por um fator K.

3 - O fator K referido no número anterior é estabelecido mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia não podendo ser superior a 5,25.

Artigo 4.º

Mecanismos de incentivo

1 - No caso de centros eletroprodutores aos quais sejam, até 2020, atribuídos outros apoios provenientes de fundos nacionais ou comunitários, ou outros apoios de natureza equivalente, para além de incentivos concedidos através do Programa NER300, aprovado no âmbito do n.º 8 do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, e de incentivos concedidos através do Fundo Português de Carbono antes do início da construção, a remuneração garantida aplicável à produção de energia nos termos definidos no artigo 2.º é reduzida para um valor que represente uma redução de 80 % do benefício líquido dos aludidos apoios, a partir do ano seguinte ao recebimento dos mesmos.

2 - No caso de centros eletroprodutores que não venham, até 2020, a beneficiar de outros apoios provenientes de fundos nacionais ou comunitários, ou outros apoios de natureza equivalente, para além de incentivos concedidos através do Programa NER300, aprovado no âmbito do n.º 8 do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, e de incentivos concedidos através do Fundo Português de Carbono antes do início da construção, a remuneração garantida aplicável à produção de energia nos termos definidos no artigo 2.º pode ser reduzida em (euro) 2,5/MWh, a partir de janeiro de 2020, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 5.º

Mecanismo de equilíbrio económico-financeiro do projeto

1 - O promotor pode solicitar a atribuição de uma compensação que garanta o equilíbrio económico-financeiro do projeto, caso a atividade do centro eletroprodutor deixe de estar abrangida pelos objetivos que enquadram as linhas de ação do incentivo referido no n.º 1 do artigo 3.º ou instrumento financeiro ou apoio equivalente que o possa vir a substituir, antes de atingidos os 20 anos de exploração do centro eletroprodutor.

2 - A compensação referida no número anterior assume a forma de acréscimo à remuneração prevista no n.º 1 do artigo 2.º, cujo montante é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - A compensação referida nos números anteriores não pode vigorar para além do período de vigência da remuneração aplicável nos termos do artigo 2.º

Artigo 6.º

Incentivo à continuidade

A vigência da tarifa aplicável aos projetos em fase de experimentação, que se encontram em exploração, pode ser prorrogada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, por um período adicional de 3 anos, sempre que o promotor do referido projeto desenvolva um novo projeto em fase pré-comercial.

Artigo 7.º

Prazo da remuneração

A remuneração garantida prevista na presente portaria é atribuída por um período de 20 anos contados desde a data do início do fornecimento de eletricidade à rede, com exceção do disposto no artigo 6.º

Artigo 8.º

Quota de capacidade máxima de injeção na RESP

1 - O regime remuneratório previsto na presente portaria é aplicável a uma quota máxima de reserva de capacidade de injeção de potência na RESP de 50 MW.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção de potência na RESP termina automaticamente, logo que a soma das potências, resultantes dos pedidos efetuados por promotores que preencham os requisitos aplicáveis, atinja o valor correspondente à quota estabelecida no número anterior.

Artigo 9.º

Vigência do procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção de potência na RESP termina a 31 de dezembro de 2015.

Artigo 10.º

Atualização de valores

Os valores estabelecidos na presente portaria são atualizados, a partir do ano de 2014 inclusive, anualmente por aplicação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, no Continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 26 de junho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/979849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Decreto-Lei 23/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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