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Decreto-lei 165/2008, de 21 de Agosto

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Sumário

Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/2008

de 21 de Agosto

Com a nova estrutura organizativa do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) introduzida pelo Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e desenvolvida pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, o sector eléctrico passou a orientar-se por princípios de liberalização e de promoção da concorrência no mercado eléctrico, os quais se destinam a prosseguir objectivos de política energética, bem como a propiciar a protecção dos consumidores.

A promoção de uma tendencial estabilidade tarifária num ambiente de concorrência no sector energético, enquanto forma de protecção dos interesses económicos dos consumidores no âmbito do acesso aos serviços de interesse geral relacionados com a energia eléctrica, constitui um dos objectivos da política do XVI Governo Constitucional para este sector de actividade.

Em particular, a entrada em funcionamento do mercado ibérico de electricidade (MIBEL) - possibilitada pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE) anteriormente celebrados entre as entidades titulares dos centros electroprodutores que integravam o então Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro - veio estabelecer as condições indispensáveis para a criação de um mercado regional de electricidade que permita o acesso a este serviço em condições mais competitivas.

Contemporaneamente com a promoção destas medidas liberalizadoras do sector eléctrico, tem-se assistido desde finais de 2007 a uma variabilidade no domínio hidrológico desfavorável para a produção hídrica, o que tem resultado num incremento importante da utilização das tecnologias de produção alimentadas a carvão e fuelóleo para assegurar o abastecimento do SEN. Por outro lado, também se tem verificado uma significativa escalada nos preços dos combustíveis fósseis, cujo impacte nos custos de produção de energia eléctrica e, consequentemente, nas tarifas eléctricas tem assumido uma dimensão relevante.

Com efeito, a existência de grandes flutuações em custos estruturais, como os custos de aprovisionamento de energia, obriga a que a correspondente integração dos desvios positivos ou negativos seja, por um lado, realizada de forma gradual ao longo do tempo, mitigando a volatilidade tarifária subjacente e, por outro, assegure o equilíbrio intertemporal entre o mercado regulado e o mercado liberalizado, garantindo a sustentabilidade do SEN.

Assim, importa introduzir algumas alterações no regime aplicável à recuperação e transmissibilidade dos ajustamentos tarifários, de modo a permitir atenuar os efeitos económicos gerados por esses ajustamentos para as tarifas de electricidade e assegurar o reconhecimento do direito à sua recuperação.

Nestas condições, torna-se igualmente imprescindível proceder à adopção de medidas susceptíveis de mitigar, através da sua diluição temporal, os efeitos que circunstâncias excepcionais produzem sobre as tarifas eléctricas, recorrendo a mecanismos que não penalizem excessivamente os consumidores, em consonância com os objectivos assumidos nos acordos internacionais para o MIBEL celebrados com o Reino de Espanha, nomeadamente em matéria de progressiva extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais para permitir uma liberalização global do mercado eléctrico.

Por outro lado, a intenção de cumprir os objectivos de reforço da produção de energia a partir de fontes endógenas e renováveis, geradora de benefícios sociais intertemporais, que visam colocar Portugal entre os cinco países com maior disponibilidade desse tipo de produção, bem como os efeitos que possam decorrer para as tarifas de outras medidas de sustentabilidade ou interesse económico geral, justificam que se estabeleça um mecanismo que permita, em casos fundamentados, criar condições para uma adequada repercussão tarifária, também intertemporal, dessas medidas.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação de Consumidores da Região dos Açores e a Associação de Consumidores dos Media.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei define as regras aplicáveis, em situações excepcionais, ao reconhecimento de ajustamentos tarifários referentes à aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso, entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal, conforme definido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como à repercussão tarifária dos custos de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral.

2 - O presente decreto-lei define, ainda, as regras gerais aplicáveis ao reconhecimento dos ajustamentos tarifários de carácter regular, remetendo a sua concretização para o Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Artigo 2.º

Estabilidade tarifária

1 - Sempre que se verifiquem condições que a ERSE, de modo fundamentado, considere excepcionais e susceptíveis de provocar variações e impactes tarifários significativos para os consumidores de energia eléctrica num determinado ano, nomeadamente escassez na produção hidroeléctrica por motivos de seca, flutuações relevantes nos sobrecustos de produção de energia a partir de fontes renováveis, geradora de benefícios que justifiquem a sua diluição intertemporal, ou variações significativas de preços nos mercados internacionais de combustíveis fósseis, a ERSE deve, até 10 de Setembro do ano em que sejam detectadas tais condições:

a) Propor ao ministro responsável pela área da energia as condições para repercutir nas tarifas eléctricas os ajustamentos positivos ou negativos referentes a custos decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso;

b) Informar o ministro responsável pela área da energia dos impactes tarifários associados a diferentes cenários para repercussão nas tarifas eléctricas dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral.

2 - O ministro responsável pela área da energia pode, com base na proposta e na informação disponibilizadas pela ERSE, estabelecer, mediante despacho, condições específicas para assegurar a repercussão nas tarifas eléctricas nos anos subsequentes do seguinte:

a) Os ajustamentos positivos ou negativos referentes a custos decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica do comercializador de último recurso;

b) Os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral.

3 - A repercussão nas tarifas eléctricas dos custos previstos nos números anteriores deve ser integralmente efectuada ao longo de um período máximo de 15 anos, de forma a mitigar os efeitos das circunstâncias excepcionais verificadas, tendo igualmente em consideração as regras em vigor no Regulamento Tarifário aplicáveis à protecção dos consumidores vulneráveis.

4 - O despacho previsto no n.º 2 deve ser emitido até 20 de Setembro, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de energia eléctrica para o ano seguinte, devendo estabelecer o prazo concreto, o regime de prestações a aplicar para a recuperação dos custos apurados em cada ano e a taxa de juro aplicável.

5 - As entidades afectadas pela aplicação do disposto no presente artigo têm o direito de recuperar integralmente os custos previstos no n.º 2, acrescidos dos respectivos encargos financeiros calculados à taxa de juro definida no despacho referido no número anterior e no prazo e regime de prestações nele fixados, através da tarifa de uso global do Sistema ou de outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica, a partir do ano seguinte àquele em que o montante do diferencial de custos seria repercutido na tarifa.

6 - As entidades afectadas pela aplicação do disposto no presente artigo podem ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito de receber através das tarifas de electricidade os montantes relativos aos pagamentos dos valores ou direitos previstos no número anterior, aplicando-se, nesse caso, o regime estabelecido nos n.os 2 e seguintes do artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, que define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

7 - Compete à ERSE reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, de forma segregada em relação a cada entidade, o montante do diferencial de custos gerado nesse ano com a aplicação das medidas excepcionais, bem como anualmente o montante global do diferencial que se encontre em dívida e o montante que será recuperado nas tarifas durante o ano seguinte.

8 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em relação a qualquer tipo de encargo, custo ou proveito decorrente do regime estabelecido no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições de cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

Artigo 3.º

Ajustamentos tarifários regulares

1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições de carácter excepcional previstas no artigo anterior, compete ainda à ERSE determinar os ajustamentos tarifários de carácter regular que são repercutidos nas tarifas de energia eléctrica aplicáveis, nos termos do número seguinte.

2 - Os ajustamentos tarifários de carácter regular referidos no número anterior devem ser avaliados, reconhecidos e divulgados no âmbito do processo de cálculo das tarifas, de forma segregada em relação a cada entidade, nos termos do Regulamento Tarifário.

3 - As entidades afectadas pela aplicação do disposto no número anterior podem ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito de receber, através das tarifas de energia eléctrica, o montante global resultante da soma aritmética dos ajustamentos positivos e negativos de carácter regular apurados para cada entidade, aplicando-se o regime estabelecido nos n.os 2 e seguintes do artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro.

Artigo 4.º

Custos com a cedência de direitos

Os custos incorridos com a montagem e manutenção das operações de cedência a terceiros dos direitos previstos no n.º 6 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo anterior são suportados pelas entidades interessadas na sua cedência, não podendo ser repercutidos nas tarifas de energia eléctrica.

Artigo 5.º

Reconhecimento de direitos

Os ajustamentos tarifários apurados em cada ano que sejam devidos às entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, bem como os direitos reconhecidos no presente decreto-lei mantêm-se mesmo em caso de insolvência ou cessação superveniente da actividade que cada uma das entidades referidas naquele diploma desenvolve actualmente, devendo a ERSE adoptar as medidas necessárias para assegurar que o titular desses direitos, à data em que ocorra qualquer daqueles factos, continua a recuperar os montantes em dívida até ao seu integral pagamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O regime introduzido pelos artigos 2.º e 3.º aplica-se igualmente a ajustamentos tarifários apurados em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 6 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/21/plain-237854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 78/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-17 - Portaria 279/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, e define o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-18 - Decreto-Lei 109/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede, a título excepcional, ao diferimento excepcional do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-22 - Portaria 332/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Decreto-Lei 256/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-28 - Decreto-Lei 32/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 55/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e dispõe sobre as suas atribuições, gestão técnica e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Portaria 212-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Portaria 212-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Portaria 359/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria n.º 108-A/2015 que Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás na (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-01 - Decreto-Lei 79/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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