de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 78/2011, de 20 de Junho, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia eléctrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema eléctrico nacional, sendo que este procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2020.Os princípios que regem a definição da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal dos proveitos permitidos resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos mencionados, estabelecidos no artigo 73.º-A, prendem-se com a consideração do equilíbrio económico-financeiro das actividades reguladas, bem como com a consideração do prazo associado à recuperação integral daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos proveitos dos dois anos anteriores. Acresce que a parcela dos proveitos permitidos associada aos sobrecustos com aquisição de energia a produtores em regime especial, objecto de alisamento num período quinquenal, é susceptível de ser transmitida a terceiros nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto.
Deste modo, a taxa de juro deve reflectir as condições de financiamento da empresa, cujas actividades reguladas são objecto de reafectação intratemporal dos proveitos permitidos dos sobrecustos com a produção em regime especial no período quinquenal.
Nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, o comercializador de último recurso é a entidade responsável pela aquisição e pagamento da energia eléctrica dos produtores em regime especial, devendo ser ressarcido da diferença entre os custos de aquisição de energia e o valor de referência actualizado. Esta diferença corresponde ao sobrecusto com a produção em regime especial, o qual é recuperado na tarifa de uso global do sistema e transferido ao longo da cadeia de valor do sector eléctrico, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 78/2011, de 20 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, nos termos do artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 78/2011, de 20 de Junho.2 - Para efeitos da definição das tarifas para 2012, a presente portaria define ainda o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do sector.
Artigo 2.º
1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:R(índice DSPRE) = R(índice F) + R(índice DP) x (teta) em que:
R(índice DSPRE) - taxa de juro a aplicar à parcela dos sobrecustos com a produção em regime especial a recuperar no prazo de cinco anos a partir do dia 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
R(índice F) - taxa de juro sem risco, correspondendo às yield das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos, subtraída do prémio de risco reflectido nos credit default swaps dessas obrigações, determinada com base na média dos seis meses anteriores à data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
R(índice DP) - prémio de risco da dívida do comercializador de último recurso no mercado financeiro reflectido, designadamente nos credit default swaps relativos aos financiamentos a cinco anos do grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, determinada com base na média dos seis meses anteriores à data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
(teta) - factor, entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio de risco da dívida associado ao grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do sector.
2 - O parâmetro (teta) referido no número anterior é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º 3 - Os parâmetros taxa de juro sem risco (R(índice F)) e prémio de risco da dívida (R(índice DP)) são publicados pela ERSE até 31 de Janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos.
4 - A taxa de juro é definida anualmente e vigora ao longo de cada período quinquenal.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Para efeitos do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2012 atribui-se ao parâmetro (teta) o valor de 0,85.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 14 de Outubro de 2011.