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Portaria 146/2013, de 11 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Port 279/2011, de 17-out, e define os valores de determinados fatores a aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2013.

Texto do documento

Portaria 146/2013

de 11 de abril

O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, prevendo que esse procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2020.

Em concretização do disposto nesse artigo, foi publicada a Portaria 279/2011, de 17 de outubro, que estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal. Essa metodologia tem em consideração o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas, bem como a consideração do prazo associado à recuperação integral daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos proveitos dos dois anos anteriores.

Atenta a evolução das condições dos mercados financeiros, verifica-se a necessidade de compatibilizar a metodologia de cálculo prevista na Portaria 279/2011, de 17 de outubro, por forma a não comprometer o equilíbrio-económico financeiro das atividades reguladas, que se pretendeu garantir com o mecanismo adotado na referida portaria.

Neste contexto, importa proceder à alteração da fórmula prevista na Portaria 279/2011, de 17 de outubro, mediante a introdução de um fator de sustentabilidade da empresa, sem com isso colocar em causa a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, e define os valores de determinados fatores a aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2013.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 279/2011, de 17 de outubro

O artigo 2.º da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:

(ver documento original)

2 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, (ver documento original) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, "R*» resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, "R(índice i)» resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

5 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, caso não seja transacionada em mercado secundário qualquer série de obrigações com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, "Rm(índice i)» deverá ser determinado pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

6 - Os parâmetros "(teta)», "k», "t», "R0(índice i)» e "a(índice i)» referidos no presente artigo são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos, sem prejuízo da disposição transitória aplicável.

7 - Os parâmetros taxa de juro sem risco ("RF»), prémio de risco da dívida ("RDP») e valor médio da taxa de juro em mercado secundário ("Rmi») referidos no presente artigo são publicados pela ERSE até 31 de janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos.

8 - (anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2013 atribuem-se os seguintes valores:

a) "(teta)» o valor de 0,97;

b) "k» o valor de 0,15%;

c) "t» o valor de 2;

d) "R0i,», sendo:

i) "R0(índice 3)» = 6%;

ii) "R0(índice 5)» = 5,75%;

e) "a(índice i)», sendo:

i) "a(índice 3)» = 1;

ii) "a(índice 4)» = 0;

iii) "a(índice 5)» = 1;

iv) "a(índice 6)» = 0.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos ao dia 1 de janeiro de 2013.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 21 de março de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-10-17 - Portaria 279/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, e define o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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