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Decreto Regulamentar Regional 6/2023/M, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5MW

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Decreto Regulamentar Regional 6/2023/M

Sumário: Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5MW.

Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5 MW

O Decreto Legislativo Regional 10/2023/M, de 19 de janeiro, estabeleceu a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

A Região Autónoma da Madeira (RAM) pretende em matéria de transição energética, posicionar-se de forma a contribuir eficazmente para as metas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, apostando no incremento da promoção da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, visando a neutralidade carbónica.

Dessa forma e tendo em conta a situação energética atual e a sua imprevisibilidade, a RAM tem como objetivo a abertura de procedimentos concorrenciais, associadas a procedimentos de licenciamento simplificados que reduzam o tempo do controlo prévio e os custos associados, sem prejuízo da conveniente ação orientadora exercida pelas entidades competentes.

Importa assim prosseguir o esforço de simplificação dos procedimentos de controlo prévio para a produção de energia em regime especial (PRE) - a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, pelos Produtores em Regime Especial - em alinhamento com o plano europeu RepowerEU apresentado a 18 de maio de 2022.

Neste contexto o presente decreto regulamentar regional salvaguarda a importância do território na preservação da sua identidade natural como destino turístico de excelência, resultando num compromisso constante entre a sua sustentabilidade e na preservação da natureza e da sua paisagem característica e classificada.

O Governo Regional da Madeira, decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e o artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional 10/2023/M, de 19 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece:

a) O regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5 MW, destinada à venda total de energia à Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (RESPM), abreviadamente designadas por unidades de produção (UP);

b) O procedimento concorrencial associado, para atribuição dos títulos de reserva de capacidade de injeção na RESPM;

c) A tarifa de referência (TRef.) do procedimento concorrencial e respetivo prazo de duração aplicável à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis referida na alínea a);

d) Quotas máximas associadas ao procedimento de atribuição de potência de injeção na Rede Elétrica de Serviço Pública da RAM (RESPM), para UP até 5MW.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto regulamentar regional:

a) A produção de eletricidade quando associada ao autoconsumo;

b) A produção de eletricidade a partir de biomassa;

c) O controlo prévio para a hibridização, o sobre-equipamento, reequipamento e alteração substancial de centros eletroprodutores referidos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

d) As instalações de produção de eletricidade com base em fontes de energia renovável, de potência superior a 5 MW, sendo adotado nestes casos o procedimento constante no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.

Artigo 2.º

Condição de exercício

A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESPM, com potência instalada igual ou inferior a 5 MW, está sujeita a procedimento concursal para atribuição de título de injeção na RESPM, registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.

Artigo 3.º

Competência

1 - A atribuição, alteração e revogação do registo prévio e a atribuição de certificado de exploração de todos os centros eletroprodutores é da competência da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).

2 - A DRETT exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos registos, certificados e autorizações previstas no presente decreto regulamentar regional.

3 - A DRETT exerce ainda a competência de gestão do procedimento concorrencial referido no artigo 5.º

4 - As competências atribuídas em matéria de avaliação ambiental são exercidas pela Direção Regional de Ambiente, Recursos Naturais e de Alterações Climáticas (DRAAC), enquanto Autoridade de Avaliação de Impactos Ambientais (AIA).

Artigo 4.º

Reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público

1 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM consta de um título emitido pelo operador da RESPM nos termos comunicados pela DRETT.

2 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESPM é atribuído no seguimento da participação do requerente no procedimento concorrencial referido no artigo 5.º

3 - O operador da Rede Elétrica de Serviço Público da RAM (RESPM) tem 30 dias consecutivos para se pronunciar e emitir a respetiva emissão de reserva de capacidade no ponto de receção.

4 - O operador da RESPM poderá solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido acima referido pelo período máximo de 30 dias consecutivos.

5 - A reserva de capacidade indica, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Potência de ligação do centro eletroprodutor em kVA;

c) Nível de tensão em kV e subestação de ligação de referência;

d) Obrigações do titular.

6 - A reserva de capacidade confere ao seu titular o direito à utilização do ponto de injeção na RESPM com a capacidade que lhe for atribuída.

7 - A reserva de capacidade de injeção na RESPM caduca nas seguintes situações:

a) Não apresentação do pedido de certificado de exploração nos prazos estabelecidos no presente decreto regulamentar regional;

b) Quando o centro eletroprodutor interromper a injeção de energia na RESPM por um período superior a 12 meses, sem que para tal tenha sido submetido o respetivo pedido à DRETT;

c) Com a extinção do certificado de exploração por qualquer das formas previstas no presente decreto regulamentar regional.

8 - A DRETT publicita no seu sítio na Internet, nos termos do procedimento referido no artigo seguinte, a capacidade de injeção na RESPM disponível na Rede de Transporte e Distribuição (RTD), por subestação de ligação e nível de tensão, tendo por referência os valores comunicados pelo operador da rede.

9 - Quando não se revele possível assegurar a tramitação do procedimento previsto no presente artigo através do portal referido no artigo 9.º, por motivos de indisponibilidade temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, a sua realização é efetuada por correio eletrónico para o endereço eletrónico da DRETT, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso ao portal referido no artigo 9.º, devendo a DRETT assegurar o cumprimento do procedimento até que o portal esteja operacional.

Artigo 5.º

Procedimento concorrencial

1 - O procedimento concorrencial para atribuição de título de reserva de capacidade, é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos, seguindo critérios transparentes, claros e não discriminatórios.

2 - A abertura do procedimento mencionado no n.º 1 do presente artigo é precedida de anúncio no sítio na Internet da DRETT com 60 dias de antecedência.

3 - A condução do procedimento de seleção incumbe à DRETT, cujo escalonamento final dos candidatos é comunicada aos interessados através do portal referido no artigo 9.º

4 - O programa referente ao procedimento referido nos n.os 1 e 2, e restantes peças constituintes, são publicadas à data do anúncio referido no n.º 2.

5 - Considera-se como entidade adjudicatária ou adjudicatário aquele a quem é atribuído o título de reserva de capacidade, na sequência do procedimento concorrencial referido no n.º 1.

6 - Verificando-se incumprimentos pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DRETT procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que os incumprimentos lhe são imputáveis, determina a exclusão do respetivo procedimento.

Artigo 6.º

Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela RESPM

1 - Na receção de eletricidade pela RESPM, proveniente dos centros eletroprodutores, aplicam-se os seguintes princípios:

a) Consideração dos objetivos da política energética regional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e da descarbonização da economia;

b) Salvaguarda do interesse público atribuído à RESPM nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes, nomeadamente o regulamento da rede de transporte e distribuição da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M, de 6 de novembro;

c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;

d) Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;

e) Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação;

f) Cumprimento do disposto nos regulamentos aplicáveis no âmbito da regulação do Setor Elétrico.

2 - Quando, por razões relacionadas com a segurança de exploração e de abastecimento, com a fiabilidade da rede ou com o equilíbrio entre a oferta e a procura de eletricidade, o operador da RESPM poderá limitar a injeção de eletricidade na rede, não havendo por essas razões lugar a remuneração da energia não entregue à rede.

Artigo 7.º

Acesso e funcionamento da RESPM

1 - O operador da RESPM deve proporcionar aos produtores de eletricidade, de forma não discriminatória e transparente, o acesso à RESPM, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.

2 - O operador da RESPM deve tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.

3 - Quando, por razões relacionadas com a segurança de exploração e de abastecimento e com a fiabilidade da RESPM, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas à DRETT pelo operador da RESPM, com a indicação das medidas corretivas a adotar.

Artigo 8.º

Encargos de ligação à RESPM

1 - Constitui encargo dos produtores, os custos relacionados com o estudo relativo à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede, a realizar pelo Operador da Rede, nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais.

2 - A ligação do centro eletroprodutor à RESPM é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação, quando para seu uso exclusivo.

3 - É da responsabilidade dos produtores a construção dos elementos de ligação à rede recetora.

4 - Cabe ao requisitante da ligação o pagamento de encargos relativos a comparticipações nas redes, nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais.

5 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor, os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos do Regulamento das Relações Comerciais.

6 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.

7 - Os elementos de ligação à rede devem respeitar as soluções técnicas normalizadas adotadas e publicadas pelo operador da RESPM.

8 - O operador da RESPM pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.

9 - O operador da RESPM deve fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados à rede e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas relativas aos encargos de ligação à rede no prazo de 30 dias consecutivos.

Artigo 9.º

Procedimento de registo prévio

1 - O registo prévio é efetuado no portal a definir em despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres e observa o seguinte:

a) A inscrição do requerente no portal, através do preenchimento do formulário disponibilizado por este, com a emissão de comprovativo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;

b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DRETT, exceto ao operador da RESPM.

2 - O registo prévio pode ser recusado pela DRETT no prazo de 30 dias, quando se verifique a inobservância dos requisitos legais do presente diploma.

3 - No mesmo prazo referido no número anterior, a DRETT pode estabelecer condições a observar pelo titular do registo que obviam à sua recusa.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o registo tenha sido recusado, a DRETT emite as taxas devidas pelo registo que são pagas pelo requerente, nos cinco dias úteis subsequentes.

5 - Após o pagamento das taxas referidas no número anterior, o requerente presta, à DRETT, uma caução no valor de (euro) 5 (cinco euros) por kW destinada a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações até à entrada em exploração do centro eletroprodutor.

6 - Com a prestação da caução referida é emitido respetivo comprovativo de registo prévio, que habilita à instalação do centro eletroprodutor, o qual é comunicado ao operador da RESPM.

7 - Após a emissão do comprovativo a que se refere o número anterior, o requerente inicia os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para a obtenção do certificado de exploração.

8 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações ao registo que não constituam uma alteração substancial.

9 - Constitui «alteração substancial», a alteração à UP que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção, a alteração da potência a instalar e a localização do centro eletroprodutor.

10 - As alterações ao registo processam-se no portal referido no n.º 1 e são averbadas ao registo inicial, exceto se forem expressamente recusadas no prazo de 30 dias.

11 - A alteração pode estar sujeita à realização de nova inspeção, nos termos previstos no artigo 10.º

12 - A alteração da titularidade do registo só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração sob pena da respetiva revogação.

13 - As regras de funcionamento do portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários são publicitadas no respetivo sítio na Internet.

14 - Os registos prévios que decorrem de direitos adquiridos através do procedimento concursal referido no artigo 18.º não admitem alteração substancial ao centro eletroprodutor.

Artigo 10.º

Certificado de exploração

1 - A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora habilitada nos termos da legislação aplicável, no prazo de um ano após o registo prévio, podendo ser prorrogado pela DRETT, em casos devidamente fundamentados pelo requerente.

2 - Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à entidade inspetora competente, a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no cumprimento integral do regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica da RAM, submetendo no portal o certificado de inspeção, o relatório de inspeção, a declaração de conformidade da entidade inspetora, o projeto elétrico da instalação, a declaração de conformidade da entidade instaladora e o termo de responsabilidade pela exploração.

3 - No prazo de 10 dias consecutivos após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade do centro eletroprodutor, não havendo recusa da emissão do certificado de exploração, o mesmo é emitido no portal e autorizada a respetiva ligação.

4 - Após o estabelecimento da ligação à rede, o operador da RESPM informa a respetiva data no portal a que se refere o número anterior.

5 - Após o estabelecimento da ligação à RESPM a DRETT liberta a caução prestada nos termos previstos no n.º 5 do artigo 9.º

6 - O titular do registo está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito à entidade inspetora competente, devendo os respetivos relatórios ser submetidos mediante a sua inserção no portal.

7 - O não cumprimento do disposto no número anterior por causa imputável ao titular do registo conduz à sua revogação pela DRETT, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

8 - A reserva de capacidade de injeção na RESP, caduca após a extinção do certificado de exploração.

Artigo 11.º

Cessação do registo

1 - O registo cessa os seus efeitos por caducidade ou revogação, nos termos dos números seguintes.

2 - O registo caduca quando:

a) Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;

b) Não for apresentado o pedido de certificado de exploração no prazo máximo referido no n.º 1 do artigo 10.º, salvo nos casos devidamente justificados em que ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESPM, por parte do operador da RESPM, caso em que a DRETT determina a suspensão do prazo pelo período correspondente;

c) O respetivo titular renunciar ao registo.

3 - O registo é revogado pela DRETT, após audiência prévia do respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quando:

a) Houver transmissão da titularidade do registo previamente à emissão do certificado de exploração;

b) A atividade estiver a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o titular não tenha adotado, no prazo que lhe tiver sido fixado, as recomendações da DRETT para reposição da legalidade.

4 - A caducidade do registo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, bem como a sua revogação nos termos da alínea a) do número anterior implica a perda da caução prevista no n.º 5 do artigo 9.º

5 - A cessão do registo implica a caducidade do certificado de exploração.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil e criminal

Os titulares de certificado de exploração são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade licenciada.

Artigo 13.º

Seguro

1 - O titular do direito de produção, por certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.

2 - O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria/inspeção e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano.

3 - A cobertura efetiva do risco corresponde à data de entrada em funcionamento do centro eletroprodutor fixada no certificado de exploração.

4 - O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.

Artigo 14.º

Participação de desastres e acidentes

1 - Os titulares de licença de estabelecimento/produção ou de certificado de exploração são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.

2 - Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações elétricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.

4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.

5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de estabelecimento/produção ou de certificado de exploração do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Fiscalização técnica

1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente diploma e na demais regulamentação cabe à DRETT.

2 - A entidade operadora da RESPM pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização.

3 - Os titulares de certificado de exploração ficam obrigados, em relação às entidades referidas nos números anteriores:

a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;

b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.

4 - O disposto no presente diploma não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.

5 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inibição de atribuição de nova capacidade de injeção na RESPM aos titulares de centros eletroprodutores sujeitos às obrigações estabelecidas no presente artigo e, bem assim, às sociedades com quem mantenham relações de domínio.

Artigo 16.º

Quotas de potência

A potência de ligação à RESPM a atribuir, para instalação de UP abrangidas pelo presente decreto regulamentar regional, é publicitada no sítio da Internet da DRETT, distribuída por ilha e por concelho, tendo em conta as capacidades disponíveis nos nós da RESPM ao nível das subestações e dos postos de transformação.

Artigo 17.º

Tarifa de referência

A tarifa de referência (TRef) aplicável aos procedimentos concorrenciais para atribuição de reserva de capacidade para UP com base em fontes de energia renováveis, será fixada e atualizada por despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.

Artigo 18.º

Procedimento de atribuição de potência

1 - O título de reserva de capacidade é atribuído através de um procedimento concorrencial público, pela apresentação de propostas com base num modelo definido nas peças constituintes do respetivo procedimento, no qual os requerentes oferecem um desconto, expresso em euros por MWh, à TRef definida no artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRETT é a entidade responsável por todos os atos necessários à atribuição pelo operador da RESPM do título de reserva de capacidade de injeção.

3 - O candidato a produtor poderá solicitar ao operador da RESPM a respetiva viabilidade da ligação à rede e uma estimativa de custos relativa aos encargos de ligação nos termos do artigo 8.º, devendo a resposta ser fornecida no prazo máximo de 30 dias consecutivos.

4 - O parâmetro avaliado para fins de ordenação da proposta apresentada pelo concorrente e posterior atribuição de respetivo ponto de injeção na RESPM nos termos do número seguinte é o do valor do desconto à TRef.

5 - Os candidatos que, cabendo na quota de potência a atribuir em determinado nó da RESPM com capacidade para a respetiva injeção e que ofereçam o maior desconto à TRef, cumprindo com os restantes requisitos do processo concursal, são selecionados para a atribuição das respetivas reservas de capacidade de injeção na RESPM a que concorrem.

6 - A DRETT publicita no seu sítio da Internet as regras de candidatura à atribuição de potências nos termos do presente artigo.

7 - A DRETT publicita no seu sítio da Internet a lista dos produtores aos quais foram atribuídos os títulos de reserva de capacidade.

Artigo 19.º

Remuneração

1 - A energia elétrica ativa produzida pela UP, e entregue à RESPM, é remunerada pela tarifa atribuída nos termos do artigo anterior e vigora pelo prazo de 20 anos, não prorrogável, contados a partir do início de fornecimento de energia elétrica à RESPM, findo os quais caduca.

2 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior que coincide com a validade do certificado de exploração, caberá à Secretaria Regional de Economia a decisão de transitar o produtor para um novo regime de remuneração a definir, ou de cessar a atividade, tendo em conta os correspondentes objetivos de política energética regional.

3 - A tarifa atribuída nos termos do artigo anterior não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da transação de garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, durante o prazo de vigência estipulado no n.º 1.

4 - Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos termos do artigo anterior, não podem aderir a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência da respetiva tarifa, estipulado no n.º 3.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do presente regime remuneratório cessa quando o produtor comunique à DRETT a renúncia à remuneração garantida.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a renúncia vise o ingresso na atividade de produção em autoconsumo de energia renovável (UPAC), o registo da UP convola-se em registo da UPAC, por averbamento, após indicação da instalação de consumo associada, passando a reger-se pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2021/M, de 6 de janeiro.

Artigo 20.º

Taxas

1 - São devidas as seguintes taxas pelos procedimentos administrativos relativos à atividade de produção de eletricidade, previstas no artigo 2.º do presente decreto regulamentar regional:

a) Taxa para registo da UP:

i) Com potência instalada até 100 kW - (euro) 100;

ii) Com potência instalada superior a 100 kW e inferior ou igual a 250 kW - (euro) 500;

iii) Com potência instalada superior a 250 kW e inferior ou igual a 1 MW - (euro) 750;

iv) Com potência instalada superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW - 1(euro)/kW;

b) Taxa para averbamento de alteração ao registo da UP - 40 % do valor da taxa aplicável ao registo.

2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são pagas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

3 - As taxas são atualizadas por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.

Artigo 21.º

Avaliação de impacte ambiental

1 - No caso de projetos de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e das respetivas linhas de ligação à RESPM, não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos limiares estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a DRETT, para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental (AIA), pode solicitar o parecer prévio à autoridade de AIA, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, quando justificadamente considere que há indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.

2 - A emissão de pareceres e autorizações prevista nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º, efetua-se no âmbito do procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais quando este procedimento se tenha realizado em fase de projeto de execução e as entidades competentes nele hajam participado, esgotando-se nessa sede a respetiva intervenção.

Artigo 22.º

Regras técnicas a observar na instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis

A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis obedece às regras técnicas aplicáveis e independentemente de ter havido lugar ao procedimento AIA ou de análise de incidências ambientais observa as seguintes determinações:

a) A modelação dos terrenos garante a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica;

b) A preservação do recurso solo vivo com o revestimento natural adequado, designadamente através da plantação preferencial de espécies indígenas ou do aproveitamento da sua regeneração natural, em toda a área de intervenção;

c) A vedação das áreas intervencionadas deverá preferencialmente ser efetuada mediante recurso a sebes vivas, sem prejuízo da possibilidade de utilização de vedações artificiais que asseguram a passagem da fauna através da seleção de malhas de vedação adequadas para o efeito até, pelo menos, 50 cm em altura, sem prejuízo da demais legislação aplicável;

d) Excetua-se destes critérios as instalações de produção que sejam instaladas em edifícios.

Artigo 23.º

Regime jurídico da urbanização e da edificação

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º -A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a instalação de painéis solares fotovoltaicos em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitadas, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, constitui uma obra de escassa relevância urbanística.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à instalação de painéis solares fotovoltaicos em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nem em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, do regime jurídico de proteção do património cultural e as normas técnicas de construção.

4 - A instalação de painéis solares fotovoltaicos em edifícios sujeita a procedimento de registo prévio, nos termos previstos no presente decreto regulamentar regional é precedida de notificação, para conhecimento e a efetuar pelo interessado, à câmara municipal competente, devendo o comprovativo dessa notificação ser inserido no portal referido no artigo 9.º

5 - O disposto no presente artigo, não prejudica ainda o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de simplificação de controlo prévio urbanístico nomeadamente o Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 72/2022, de 19 de outubro.

Artigo 24.º

Infraestruturas de ligação de serviço particular

Os procedimentos afetos ao licenciamento das infraestruturas de serviço particular de ligação dos centros eletroprodutores em regime PRE (produção em regime especial), à RESPM, serão definidos através de despacho proferido pelo diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.

Artigo 25.º

Áreas protegidas e sítios da Rede Natura 2000

Quando a instalação de centros eletroprodutores, abranja áreas protegidas ou sítios da Rede Natura 2000, o registo deverá ser acompanhado de parecer favorável do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM).

Artigo 26.º

Áreas de reserva agrícola

Quando a instalação de centros eletroprodutores abranja áreas de reserva agrícola, o registo deverá ser acompanhado de parecer favorável da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA).

Artigo 27.º

Regulamento da rede de transporte e de distribuição de energia elétrica da Região Autónoma da Madeira

Os centros eletroprodutores que se venham a ligar à RESPM, nos termos do presente diploma, deverão cumprir com o regulamento da rede de transporte e de distribuição de energia elétrica da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M, de 31 de outubro, expresso através de declaração do requerente em fase de projeto e na declaração da entidade inspetora na fase inspetiva, antes da entrada em exploração da instalação.

Artigo 28.º

Sistema sancionatório

1 - A DRETT é a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução e decisão dos processos instaurados ao abrigo do presente diploma.

2 - As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas.

3 - O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto regulamentar regional e da legislação complementar é estabelecido em diploma específico.

Artigo 29.º

Controlo de certificação de equipamentos

1 - Os importadores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto da DRETT que os seus equipamentos estão certificados, e qual a natureza da certificação.

2 - Estes equipamentos devem estar certificados por um organismo de certificação.

3 - Os equipamentos a instalar devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento.

4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.

5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem estar de acordo com:

a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa e que sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);

b) As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado-Membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem as condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.

6 - Os equipamentos a instalar devem satisfazer os requisitos técnicos referido no regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica da RAM, aprovado através do Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M, de 6 de novembro, a comprovar no ato de inspeção pela entidade inspetora competente para fins de emissão de certificado de exploração.

7 - Nos requisitos técnicos referidos no ponto anterior, inclui-se a verificação do controlo remoto do ponto de operação para comunicação com o Centro de Despacho do operador do RESPM.

Artigo 30.º

Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede

1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração à UP, o produtor celebra o respetivo contrato de comercialização com o operador da RESPM.

2 - No prazo de 10 dias após a adesão do produtor ao contrato de comercialização, o operador da rede dá conhecimento à DRETT.

3 - Após a comunicação de celebração do contrato de comercialização, o operador da rede de distribuição procede à ligação da UP à RESPM no prazo de 10 dias.

4 - A data de ligação à rede pública deve ser atualizada no portal pelo operador da RESPM.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de janeiro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 9 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116160061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2019-10-31 - Decreto Regulamentar Regional 8/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-01-06 - Decreto Legislativo Regional 1/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Decreto-Lei 72/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2023-01-19 - Decreto Legislativo Regional 10/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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