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Lei 31/2017, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão

Texto do documento

Lei 31/2017

de 31 de maio

Aprova os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei aprova os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para a atribuição, por contrato administrativo, de concessões destinadas ao exercício, em exclusivo, da atividade de exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT), no território continental português.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso público obedecem aos seguintes princípios:

a) Salvaguarda da neutralidade financeira para os consumidores de eletricidade e para o Orçamento do Estado;

b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da concessão, salvaguardando a qualidade e abrangência do serviço público atualmente prestado como mínimo a assegurar;

c) Promoção da coesão territorial quanto à sustentabilidade das concessões e ao nível de qualidade do serviço prestado;

d) Salvaguarda da uniformidade tarifária no país;

e) Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de distribuição de energia elétrica, nomeadamente em termos de custos e de incremento dos padrões de qualidade do fornecimento do serviço público;

f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios, sem que esse esforço envolva prejuízo na justa remuneração devida aos municípios como concedentes;

g) Garantia de inexistência de custos acrescidos a repercutir nos consumidores, designadamente através das tarifas de uso de redes, ou em custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral, decorrentes da aplicação e adoção do novo modelo concursal;

h) Defesa da estabilidade do emprego, com a salvaguarda dos postos de trabalho e dos direitos dos trabalhadores afetos às concessões, nomeadamente em situações de transmissão ou cessação da concessão, bem como a exigência do cumprimento da legislação laboral, incluindo no que respeita aos vínculos efetivos e à contratação coletiva atualmente em vigor.

Artigo 3.º

Remuneração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão

1 - A concessão da atividade de distribuição de energia elétrica em BT atribuída nos termos da presente lei e demais legislação aplicável é remunerada mediante o pagamento, pela concessionária, de uma renda anual, inserida nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT.

2 - O cálculo da renda anual é feito nos termos do Decreto-Lei 230/2008, de 27 de novembro, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e observa os princípios da uniformidade tarifária e da equalização da rentabilidade das concessões.

3 - Os demais encargos assumidos pelos concessionários no âmbito dos contratos de concessão não são reconhecidos ou refletidos nas tarifas reguladas aprovadas pela Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE).

Artigo 4.º

Lançamento sincronizado dos procedimentos

1 - Com vista a assegurar os princípios de eficiência económica e de neutralidade financeira para os consumidores e para o Orçamento do Estado, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma sincronizada, abrangendo todos os municípios ou entidades intermunicipais que não tiverem optado pela gestão direta daquela atividade.

2 - Os procedimentos de concurso público para a atribuição das concessões são lançados em 2019, através de publicação simultânea dos respetivos anúncios e avisos nos termos do Código dos Contratos Públicos e da definição, nas peças procedimentais, de datas coincidentes para apresentação de propostas.

3 - Cada procedimento concursal tem uma área territorial, delimitada nos termos previstos na presente lei.

4 - Os municípios e entidades intermunicipais integrantes da área territorial de cada procedimento constituem um agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - As decisões de contratar e de adjudicar são tomadas pelos municípios ou pelas entidades intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento concursal específico, através dos respetivos órgãos competentes.

6 - Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá origem à celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento específico.

Artigo 5.º

Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar

1 - A definição da área abrangida por cada procedimento observa o princípio da coerência territorial, sendo preferencialmente utilizada a delimitação territorial das entidades intermunicipais, exceto se razões ponderosas determinarem critério diferente.

2 - A definição da área territorial é decidida pelos órgãos competentes dos municípios ou entidades intermunicipais, sob proposta da ERSE, com base em estudos técnicos e económicos.

3 - A definição de uma área territorial diferente da proposta pela ERSE depende da demonstração de vantagens relevantes desse cenário alternativo para o interesse público, com base em estudos técnicos e económicos com o mesmo nível de detalhe dos produzidos pelo regulador, se necessário acompanhados da estipulação, nas peças procedimentais, de condições contratuais adequadas para os contratos a celebrar.

4 - O disposto no número anterior é aplicável à eventual intenção, por parte de qualquer município, de não se integrar no processo de lançamento sincronizado dos procedimentos concursais, cabendo ao referido município, nesse caso, demonstrar que a sua opção não resulta em perdas globais de eficiência, equidade e coesão territorial, face ao cenário proposto pelo regulador.

Artigo 6.º

Peças procedimentais

1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a ERSE e as entidades intermunicipais.

2 - As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da execução dos contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município, entidade intermunicipal ou conjunto de entidades intermunicipais que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

3 - A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não submetidos à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da população de cada município ou entidade intermunicipal simples ou agrupadas.

4 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as entidades que integram o agrupamento de entidades adjudicantes.

Artigo 7.º

Programa de ações e estudos a desenvolver

Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, no prazo de seis meses contados a partir da sua entrada em vigor, é aprovado por resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e dos estudos a desenvolver pela ERSE em estreita articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ANMP e, bem assim, dos diversos atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de realização e as entidades responsáveis pela execução de cada ação.

Artigo 8.º

Disposição final

Para assegurar o objetivo do lançamento conjunto e sincronizado dos concursos públicos, na data indicada no artigo 4.º, os municípios ou entidades intermunicipais cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu termo antes da referida data, e que não optem pela gestão direta, devem celebrar, a título excecional e sem outras formalidades, um acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular uma extensão dos prazos de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos de concessão.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 17 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2987632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto-Lei 230/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o programa de ações e estudos a desenvolver pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2023-11-28 - Portaria 397/2023 - Ambiente e Ação Climática

    Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português

  • Tem documento Em vigor 2024-02-23 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e a calendarização para a atribuição de concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão

  • Tem documento Em vigor 2024-09-02 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro, que veio estabelecer os princípios e a calendarização para a atribuição de concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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