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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 36/2018/M, de 5 de Dezembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à décima primeira alteração ao regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2018/M

Proposta de lei à Assembleia da República

«Décima primeira alteração ao regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e segunda alteração ao Decreto-Lei 230/2008, de 27 de novembro».

Os artigos 210.º e 211.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, determinaram relevantes alterações a dois dos diplomas centrais reguladores do Sistema Elétrico Nacional (SEN), o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do SEN, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade e o Decreto-Lei 230/2008, de 27 de novembro, que disciplina a renda devida pelos operadores aos municípios concedentes da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão.

Tornou-se inequívoco, a partir destas fontes, que os municípios das Regiões Autónomas têm direito a uma contrapartida financeira anual devida pelos operadores de redes de baixa tensão pela utilização do seu domínio municipal, e que tal contrapartida deve ser não só calculada como também tarifariamente tratada, em «termos equivalentes», aos estabelecidos para a renda paga pelos concessionários municipais de distribuição de energia em baixa tensão que operam no Continente, ou seja, deverá prever-se que o custo suportado pelas empresas elétricas regionais, com contrapartidas devidas aos municípios pela ocupação do respetivo solo, possa ser recuperado por aquelas, nos termos da lei e do Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, por aplicação da tarifa elétrica de uso das redes de distribuição em baixa tensão.

A Lei do Orçamento do Estado para 2016 reconheceu, e muito bem, o fundamental, a inegável analogia substancial entre as contrapartidas a cargo dos operadores de distribuição elétrica do Continente e das Regiões Autónomas e em benefício dos municípios, não devendo, por conseguinte, diferenciar-se as mesmas quanto ao respetivo tratamento tarifário. Foi, desde logo, uma solução que respeita o princípio basilar da igualdade.

O legislador estabeleceu, porém, por razões conjunturais, bem evidenciadas pelo elemento histórico da interpretação, atendendo à origem daquelas normas orçamentais, uma regulação incompleta, ficaram por explicitar devidamente, nas normas dos artigos 210.º e 211.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, todas as consequências logicamente decorrentes da assinalada equivalência material e, concretamente, o ressarcimento dos custos suportados pelos operadores regionais da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com «direitos de passagem» (taxas de ocupação dominial) no período anterior a 1 de janeiro de 2016.

A questão é particularmente relevante na Região Autónoma da Madeira, onde o operador regional desta atividade, a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, SA, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 2/2007/M, de 8 de janeiro, que regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respetivo financiamento, suporta, desde 1 de janeiro de 2006, uma taxa pela ocupação do referido domínio público, sem que o respetivo custo tenha sido compensado, como deveria ser, por via tarifária, pelo SEN.

Deste modo, a proposta de aditamento que agora se formula, assente na assinalada analogia substancial existente entre as contrapartidas referidas, vem clarificar, em síntese, que, nos casos em que a contrapartida financeira prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, já existia, legalmente, na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, e em que a mesma já vinha sendo paga aos municípios pelo operador regional da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, o valor liquidado pelo operador regional, desde que não superior ao que vigorou no Continente e aí aplicado ao concessionário de distribuição em baixa tensão, deve ser repercutido na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, desde a data da criação ou exigibilidade legal da referida contrapartida.

Trata-se, portanto, de uma norma de índole ou função meramente interpretativa, que se limita a esclarecer o âmbito objetivo de aplicação das normas introduzidas pelos artigos 210.º e 211.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016.

Sublinha-se, entretanto, que o ressarcimento dos referidos custos não gera um agravamento do défice público, porquanto opera através de um mecanismo de repercussão tarifária, sendo o devedor daqueles montantes o próprio SEN, e não o Estado.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, com redação republicada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, com as alterações da Lei 7-A/2016, de 30 de março, Decretos-Leis 38/2017, de 31 de março e 152-B/2017, de 11 de dezembro Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e ao Decreto-Lei 230/2008, de 27 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto

É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para efeitos do tratamento equivalente previsto no número anterior, nos casos em que a contrapartida ou remuneração pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal tenha sido liquidada ou exigida, nos termos da lei, pelos municípios das regiões autónomas, em data anterior à da entrada em vigor da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve ser incluído nas tarifas de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos constantes do Regulamento Tarifário, o montante pago desde a criação da referida prestação financeira pelo operador que desenvolve a atividade do transporte e distribuição de eletricidade, contanto tal montante não exceda o valor devido segundo o regime aplicável aos operadores que desenvolvam essa atividade em Portugal Continental.

6 - O montante devido nos termos do número anterior, é indicado à ERSE pelo operador que desenvolve a atividade distribuição de eletricidade, baseando-se, para o efeito, em dados contabilísticos a enviar à Entidade Reguladora.

7 - O montante que se venha apurar nos termos do número anterior é objeto de repercussão tarifária e de pagamento ao operador que desenvolve a atividade do transporte e distribuição de eletricidade em 15 prestações anuais e sucessivas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 230/2008, de 27 de novembro

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei 230/2008, de 27 de novembro, na sua atual redação, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de novembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

111845913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3544133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respectivo financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto-Lei 230/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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