Decreto-Lei 36/2004
de 26 de Fevereiro
No âmbito da criação de um mercado da electricidade plenamente operacional e concorrencial, tem vindo a ser desenhado, em Portugal, um quadro legislativo consentâneo com o desenvolvimento do sector eléctrico e com os princípios subjacentes à Directiva do Mercado Interno da Electricidade.
Os Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, criaram as condições para a progressiva liberalização das actividades de produção e comercialização da energia eléctrica.
Importa, agora, avançar para mais uma fase do processo de liberalização, criando o enquadramento legislativo que possibilitará o aumento progressivo do número de clientes elegíveis, ou seja, dos clientes que podem escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica.
O presente diploma vem, pois, estabelecer como consumidores elegíveis todos os consumidores de energia eléctrica, com excepção dos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN). Os consumidores elegíveis poderão escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da obtenção do estatuto de cliente não vinculado, nos termos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.
Apesar da alteração referida, garante-se aos municípios, no presente diploma, a manutenção do nível das rendas decorrentes dos contratos de concessão por estes celebrados no domínio da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, princípio que também estará subjacente na elaboração da nova lei de bases do sector eléctrico.
Esta é mais uma medida de aproximação progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico, diploma que corporizará não só a Directiva do Mercado Interno da Electricidade, da União Europeia, mas também os princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o alargamento do conceito de elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.
2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
Clientes elegíveis
1 - São consumidores elegíveis todos os consumidores de energia eléctrica, com excepção dos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN), conforme a definição constante do regulamento das relações comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
2 - Os consumidores elegíveis podem escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da obtenção do estatuto de cliente não vinculado, nos termos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, e no regulamento de relações comerciais da ERSE.
Artigo 3.º
Rendas dos municípios
1 - As regras que determinam o valor da renda a pagar actualmente pelo concessionário pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na área do município concedente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, independentemente do número de clientes que acederem ao estatuto de clientes não vinculados, em conformidade com o presente diploma.
2 - O pagamento das rendas e a respectiva forma de cobrança processam-se nos termos da legislação aplicável.
3 - O valor das rendas é incluído nas tarifas reguladas nos termos previstos no regulamento tarifário da ERSE.
Artigo 4.º
Regulamentação
A ERSE deve, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma, dar início ao processo de adopção das regras regulamentares transitórias necessárias à concretização do exercício do direito de escolha do fornecedor de energia eléctrica, as quais vigorarão até à revisão ou aprovação dos regulamentos da sua competência, que deverá ocorrer após a publicação da nova lei da bases do sector eléctrico.
Artigo 5.º
Vigência
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O estabelecido no artigo 3.º do presente decreto-lei vigorará durante o ano de 2004 até à entrada em vigor da lei de bases do sector eléctrico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.