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Decreto-lei 192/2004, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece as disposições aplicáveis à extensão da elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) .

Texto do documento

Decreto-Lei 192/2004

de 17 de Agosto

A adequação da estrutura do sistema eléctrico nacional (SEN) e da sua forma de funcionamento a um regime de mercado genericamente aberto à concorrência é uma tarefa estrutural e complexa, que envolve uma alteração profunda do quadro legislativo nacional.

Os Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, foram os primeiros passos na criação da moldura legislativa nacional do MIBEL. Neles se definem os principais conceitos e regras que pautarão a actuação dos diversos agentes no mercado liberalizado de electricidade.

Mais recentemente, o Decreto-Lei 36/2004, de 26 de Fevereiro, avançou de forma decisiva para a constituição de um mercado livre e concorrencial, ao atribuir o direito de elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão especial (BTE).

O presente diploma vem completar a alteração efectuada por este último, permitindo que os consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) possam, também eles, escolher livremente os respectivos fornecedores.

A modificação ora efectuada é pautada pelos mesmos princípios subjacentes ao Decreto-Lei 36/2004. Assim, por um lado, garante-se aos municípios a manutenção do nível das rendas decorrentes dos contratos de concessão por estes celebrados no domínio da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e, por outro, o decreto-lei consubstancia uma aproximação progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico.

O diploma estabelece, ainda, algumas regras quanto ao exercício do direito de elegibilidade por parte dos consumidores de BTN, nomeadamente a possibilidade de, caso não exerçam o seu direito de elegibilidade, serem fornecidos pelo designado comercializador regulado.

O presente diploma corporiza, pois, uma das regras essenciais à liberalização do mercado de electricidade, ou seja, o alargamento da elegibilidade a todos os consumidores portugueses, que poderão, desta forma, escolher livremente o seu fornecedor.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Defesa do Consumidor e o Instituto do Consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à extensão da elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN), conforme definição constante do Regulamento das Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Clientes elegíveis

1 - São consumidores elegíveis todos os consumidores de energia eléctrica em BTN.

2 - Os consumidores elegíveis podem escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da obtenção do estatuto de cliente não vinculado.

Artigo 3.º

Exercício do direito de elegibilidade

Os consumidores que exerçam o direito de elegibilidade nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem adquirir energia eléctrica através de:

a) Contratos bilaterais;

b) Mercado organizado.

Artigo 4.º

Comercializador regulado

1 - Os consumidores de energia eléctrica que não exerçam o direito de elegibilidade são fornecidos pelo comercializador regulado.

2 - A actividade de comercializador regulado é assegurada pela EDP - Distribuição de Energia, S. A. (EDP), bem como pelos demais distribuidores vinculados dentro das suas áreas de concessão.

3 - O fornecimento de energia eléctrica pelo comercializador regulado será efectuado de acordo com o actual regime de preços regulados.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se plenamente válidos e eficazes os actuais contratos de fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 5.º

Dados de consumos e acerto de contas

1 - A instalação dos equipamentos de contagem nos consumidores, bem como a obtenção e tratamento dos dados relativos aos consumos, e o respectivo fornecimento às entidades que aos mesmos tenham direito competem ao distribuidor.

2 - A determinação das quantidades de energia transaccionadas pelos vários agentes bem como o cálculo dos desvios relativamente aos programas provisionais dos mesmos competem ao operador de sistema.

Artigo 6.º

Rendas dos municípios

1 - As regras que determinam o valor da renda a pagar actualmente pela concessionária da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do domínio do município concedente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, independentemente do número de clientes que exercerem o direito de escolha de fornecedor.

2 - O pagamento das rendas e a respectiva forma de cobrança processam-se nos termos da legislação aplicável.

3 - O valor das rendas é incluído nas tarifas reguladas nos termos previstos no regulamento tarifário da ERSE.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - A ERSE deve, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação do presente diploma, dar início ao processo de adopção das regras regulamentares transitórias necessárias à concretização do direito de elegibilidade consagrado no presente diploma.

2 - As regras previstas no número anterior vigorarão até à revisão ou aprovação dos regulamentos da competência da ERSE, o que deverá ocorrer após a publicação da nova lei de bases do sector eléctrico.

Artigo 8.º

Vigência

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O estabelecido no artigo 6.º do presente decreto-lei vigorará durante o ano de 2004, até à entrada em vigor da lei de bases do sector eléctrico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/17/plain-175240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Decreto-Lei 36/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o alargamento do conceito de elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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