A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 192/2004, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece as disposições aplicáveis à extensão da elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) .

Texto do documento

Decreto-Lei 192/2004

de 17 de Agosto

A adequação da estrutura do sistema eléctrico nacional (SEN) e da sua forma de funcionamento a um regime de mercado genericamente aberto à concorrência é uma tarefa estrutural e complexa, que envolve uma alteração profunda do quadro legislativo nacional.

Os Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, foram os primeiros passos na criação da moldura legislativa nacional do MIBEL. Neles se definem os principais conceitos e regras que pautarão a actuação dos diversos agentes no mercado liberalizado de electricidade.

Mais recentemente, o Decreto-Lei 36/2004, de 26 de Fevereiro, avançou de forma decisiva para a constituição de um mercado livre e concorrencial, ao atribuir o direito de elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão especial (BTE).

O presente diploma vem completar a alteração efectuada por este último, permitindo que os consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) possam, também eles, escolher livremente os respectivos fornecedores.

A modificação ora efectuada é pautada pelos mesmos princípios subjacentes ao Decreto-Lei 36/2004. Assim, por um lado, garante-se aos municípios a manutenção do nível das rendas decorrentes dos contratos de concessão por estes celebrados no domínio da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e, por outro, o decreto-lei consubstancia uma aproximação progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico.

O diploma estabelece, ainda, algumas regras quanto ao exercício do direito de elegibilidade por parte dos consumidores de BTN, nomeadamente a possibilidade de, caso não exerçam o seu direito de elegibilidade, serem fornecidos pelo designado comercializador regulado.

O presente diploma corporiza, pois, uma das regras essenciais à liberalização do mercado de electricidade, ou seja, o alargamento da elegibilidade a todos os consumidores portugueses, que poderão, desta forma, escolher livremente o seu fornecedor.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Defesa do Consumidor e o Instituto do Consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à extensão da elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN), conforme definição constante do Regulamento das Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Clientes elegíveis

1 - São consumidores elegíveis todos os consumidores de energia eléctrica em BTN.

2 - Os consumidores elegíveis podem escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da obtenção do estatuto de cliente não vinculado.

Artigo 3.º

Exercício do direito de elegibilidade

Os consumidores que exerçam o direito de elegibilidade nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem adquirir energia eléctrica através de:

a) Contratos bilaterais;

b) Mercado organizado.

Artigo 4.º

Comercializador regulado

1 - Os consumidores de energia eléctrica que não exerçam o direito de elegibilidade são fornecidos pelo comercializador regulado.

2 - A actividade de comercializador regulado é assegurada pela EDP - Distribuição de Energia, S. A. (EDP), bem como pelos demais distribuidores vinculados dentro das suas áreas de concessão.

3 - O fornecimento de energia eléctrica pelo comercializador regulado será efectuado de acordo com o actual regime de preços regulados.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se plenamente válidos e eficazes os actuais contratos de fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 5.º

Dados de consumos e acerto de contas

1 - A instalação dos equipamentos de contagem nos consumidores, bem como a obtenção e tratamento dos dados relativos aos consumos, e o respectivo fornecimento às entidades que aos mesmos tenham direito competem ao distribuidor.

2 - A determinação das quantidades de energia transaccionadas pelos vários agentes bem como o cálculo dos desvios relativamente aos programas provisionais dos mesmos competem ao operador de sistema.

Artigo 6.º

Rendas dos municípios

1 - As regras que determinam o valor da renda a pagar actualmente pela concessionária da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do domínio do município concedente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, independentemente do número de clientes que exercerem o direito de escolha de fornecedor.

2 - O pagamento das rendas e a respectiva forma de cobrança processam-se nos termos da legislação aplicável.

3 - O valor das rendas é incluído nas tarifas reguladas nos termos previstos no regulamento tarifário da ERSE.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - A ERSE deve, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação do presente diploma, dar início ao processo de adopção das regras regulamentares transitórias necessárias à concretização do direito de elegibilidade consagrado no presente diploma.

2 - As regras previstas no número anterior vigorarão até à revisão ou aprovação dos regulamentos da competência da ERSE, o que deverá ocorrer após a publicação da nova lei de bases do sector eléctrico.

Artigo 8.º

Vigência

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O estabelecido no artigo 6.º do presente decreto-lei vigorará durante o ano de 2004, até à entrada em vigor da lei de bases do sector eléctrico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/17/plain-175240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Decreto-Lei 36/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o alargamento do conceito de elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda