Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2006
A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., é, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases de organização do Sistema Eléctrico Nacional, a entidade concessionária, em regime de serviço público, da rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT), cuja actividade constitui o núcleo central daquele sistema.
O Governo, no âmbito das suas competências em matéria de condução da política económica, aprovou, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, a estratégia nacional para a energia, com o fim de promover o desenvolvimento sustentável do País, garantindo a segurança do abastecimento, aumentando a eficiência energética, reforçando a concorrência do mercado e a competitividade das empresas e ainda melhorando as condições ambientais à escala nacional.
Neste contexto, o Governo determinou que se procedesse à revisão do quadro legislativo e regulamentar do sector, com vista à liberalização do mercado da energia, e preconizou ainda a autonomização dos activos regulados do sector do gás natural e a sua junção à empresa operadora da rede de transporte de electricidade.
O referido quadro legislativo, no que respeita ao sector do gás natural e em concretização daquela estratégia, foi objecto de renovação com a publicação do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios gerais de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
Com a autonomização dos activos regulados prevê-se que as concessões da rede de transporte de gás natural em alta pressão (RNTGN), de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, e do terminal de GNL de Sines sejam atribuídas, respectivamente, a três sociedades em relação de domínio total inicial com a REN, para as quais serão transferidos os activos afectos a essas actividades, actualmente na titularidade da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., e da Transgás Atlântico - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A.
No contexto da estratégia nacional para a energia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, determinou-se a alteração da estrutura empresarial do sector energético, sendo, agora, oportuno estabelecer com maior detalhe as orientações necessárias para que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., possa dar cumprimento às directrizes acima referidas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A, adiante designada por REN, a proceder, ao abrigo do disposto no artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais, à sua modificação como sociedade concessionária da rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT).
2 - Autorizar ainda a REN a constituir novas sociedades, cujos objectos visem assegurar o exercício das concessões do serviço público, respectivamente, de transporte de gás natural em alta pressão, de armazenamento subterrâneo de gás natural e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.
3 - Determinar, nos termos do referido no número anterior, que as sociedades a criar pela REN são as seguintes:
a) Três novas sociedades, que devem obedecer às denominações de REN, Gasodutos, S. A., REN - Armazenagem, S. A., e REN Atlântico, Terminal de GNL, S.
A.;
b) A REN, Gás, S. A., sociedade de gestão e coordenação das actividades do sector do gás natural, à qual ficará atribuída a titularidade do capital das concessionárias referidas na alínea anterior, se assim julgar conveniente proceder, nos termos do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais;
c) A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., por cisão ou destaque dos activos respeitantes à concessão da RNT, que manterá a denominação actual.
4 - Fixar que, em qualquer caso, ficam a pertencer à REN as acções representativas do capital da sociedade referida na alínea c) do número anterior.
5 - Determinar que, efectuadas as operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, a REN passa a ter por objecto único a gestão de participações sociais, devendo modificar em conformidade o seu contrato de sociedade e adoptar a denominação REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.
6 - Fixar que o capital das sociedades cuja constituição é referida na alínea a) do n.º 3 deve ser realizado em espécie, com a entrada dos activos que fiquem inicialmente afectos às concessões de que as mesmas venham a ser titulares, nos termos a prever no desenvolvimento do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), podendo esse valor ser ajustado em função de eventuais passivos associados aos bens que integram aquela entrada.
7 - Estabelecer que a verificação do valor dos activos a que se refere o número anterior deve observar o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - Determinar que sejam automaticamente transmitidas para a sociedade prevista na alínea c) do n.º 3 as posições jurídicas em contratos celebrados pela REN relativamente aos interesses que por ela passem a ser prosseguidos, sem prejuízo de manutenção das garantias a elas inerentes.
9 - Determinar que os trabalhadores cujos contratos sejam transmitidos nos termos do número anterior mantêm, perante a nova sociedade a que ficam afectos, todos os direitos e regalias de que eram titulares ao serviço da REN.
10 - Determinar que, sem prejuízo do estabelecido na presente resolução, o conselho de administração da REN deve submeter à aprovação da assembleia geral o projecto de constitutição das novas sociedades, bem como o da cisão ou destaque de activos, nos termos do disposto no n.º 3, indicando o património a afectar a cada uma das sociedades, a proposta dos respectivos contratos de sociedade, os respectivos quadros de pessoal e juntando os relatórios de verificação a que alude o n.º 7.
11 - Estabelecer que a constituição e a modificação das sociedades referidas na presente resolução sejam tituladas pela acta da assembleia geral que contenham as correspondentes deliberações, a qual constitui título suficiente para efeitos de registo, com isenção de emolumentos.
12 - Determinar que a função accionista do Estado na REN seja exercida em conformidade com as orientações fixadas na presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.