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Decreto Regulamentar Regional 8/2007/A, de 13 de Março

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Sumário

Estabelece as remunerações e as condições técnicas de ligação à rede pública da entidade concessionária do transporte e distribuição da energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2007/A

Actividade de produção de energia eléctrica para autoconsumo, com venda à

rede pública de excedentes

O Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, que aprovou o PROENERGIA - sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis - teve por objectivo estimular o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos, para autoconsumo, possibilitando no caso da produção de electricidade, a venda de excedentes à rede pública, até 20% da produção anual.

Nestes termos, importa regulamentar as condições técnicas que garantam a segurança na ligação à rede pública de transporte e distribuição de energia eléctrica, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do supracitado diploma, e as condições de preço de venda da produção excedentária à concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as remunerações e as condições técnicas de ligação à rede pública da entidade concessionária do transporte e distribuição da energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores, dos promotores indicados na alínea e) do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, que criou o PROENERGIA (sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às instalações com produção de energia eléctrica orientadas para autoconsumo, definidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, que pretendam vender até 20% da sua produção anual à rede pública.

Artigo 3.º

Remuneração do fornecimento

O fornecimento de energia eléctrica será remunerado de acordo com regulamentação em vigor aplicável.

Artigo 4.º

Condições técnicas de ligação à rede

1 - A potência das instalações a ligar à rede pública, em cada ponto de interligação, não podem ultrapassar a potência contratada como consumidor, e classificam-se em três grupos:

a) Grupo BT I - instalações de microprodução ligadas à rede de baixa tensão (BT) com potência instalada até 10,35 kVA;

b) Grupo BT II - instalações de microprodução ligadas à rede de BT com potência instalada superior a 10,35 kVA e inferior ou igual a 100 kVA;

c) Grupo MT - instalações de produção ligadas à rede de média tensão (MT) com potência instalada superior a 100 kVA e inferior ou igual a 1 MVA.

2 - As normas a que devem obedecer as ligações à rede das instalações de produção de energia eléctrica em autoconsumo são publicadas em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, e estabelecem as condições necessárias para garantir a observância dos critérios de segurança e da inexistência de perturbações na rede pública, que afectem os indicadores exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço em vigor.

Artigo 5.º

Custos de ligação à rede

1 - Os custos das instalações eléctricas de ligação à rede, nomeadamente do ramal de ligação entre a instalação de produção e o ponto de interligação na rede do concessionário do transporte e distribuição, aquando de uma primeira ligação, são suportados pelos produtores em autoconsumo.

2 - Os encargos relativos ao eventual reforço da rede do concessionário do transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo em vista a ligação da instalação de produção em autoconsumo, serão, na sua totalidade, repartidos entre os produtores em autoconsumo e a entidade concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Autorização para ligação à rede

1 - A entidade que pretenda instalar um sistema de produção em autoconsumo para ligação à rede pública deve solicitar à entidade concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas ao ponto de interligação, tensão, potência de curto-circuito, potência e dispositivos de segurança, fazendo acompanhar o pedido de uma descrição sumária do projecto de instalação de produção.

2 - A entidade concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica deve responder à solicitação referida no número anterior no prazo máximo de 30 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas em vigor, os processos de autorização para ligação à rede das instalações de produção em autoconsumo são instruídos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado apresenta o respectivo pedido no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, acompanhado do projecto da instalação de produção e da resposta da entidade concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica, prevista no n.º 2 do presente artigo.

5 - As instalações dos grupos MT e BT II devem estar executadas no prazo máximo de 18 meses, contados a partir da data da emissão da autorização de ligação à rede.

6 - As instalações do grupo BT I devem estar executadas no prazo máximo de oito meses, contados a partir da data da emissão da autorização de ligação à rede.

7 - A requerimento fundamentado dos promotores das instalações de produção em autoconsumo, dirigido ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, podem os prazos, referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo, ser prorrogados por períodos não superiores a 12 e 6 meses, respectivamente, quando os atrasos verificados no cumprimento daqueles prazos não sejam imputáveis aos promotores.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

Para garantir os riscos decorrentes do exercício da sua actividade, o proprietário das instalações deve estar coberto por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar na respectiva autorização.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 1 de

Fevereiro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO TÉCNICO

Condições técnicas de ligação à rede do concessionário do transporte e

distribuição de instalações de produção de energia eléctrica em autoconsumo

Este anexo técnico especifica, entre outros aspectos, as condições técnicas gerais e especiais relativas à ligação à rede do concessionário do transporte e distribuição de instalações de produção em autoconsumo, bem como os requisitos a observar pelos respectivos sistemas de contagem de energia.

As condições técnicas de ligação à rede são estabelecidas de forma diferenciada para as instalações de produção em autoconsumo do grupo MT e para as dos grupos BT I e II, sem prejuízo de assegurar a viabilidade de soluções que permitam minimizar os investimentos do produtor.

1 - Princípio geral

O funcionamento das instalações de produção em autoconsumo e das suas interfaces electrónicas não deverão provocar avarias, diminuição das condições de segurança nem alterações superiores às admitidas pelo Regulamento da Qualidade de Serviço nas redes públicas de distribuição. Da mesma forma, o funcionamento destas instalações não deverá pôr em causa a segurança de pessoas e bens afectas à manutenção e exploração das redes públicas de distribuição.

O produtor de energia eléctrica em autoconsumo está sujeito ao cumprimento de todas as disposições legais e normas técnicas relativas ao exercício da sua actividade, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes.

2 - Limites de potência instalada

1 - No caso das instalações de produção em autoconsumo do grupo MT, a potência aparente instalada no centro electroprodutor não poderá exceder:

a) Para centros electroprodutores equipados com geradores síncronos ou equiparáveis, 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação;

b) Para centros electroprodutores equipados com geradores assíncronos:

i) 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação desde que a potência do maior gerador não exceda 5% da referida potência de curto-circuito;

ii) 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, nos restantes casos;

c) Além dos limites à potência a instalar referidos nas alíneas a) e b), a potência a instalar não poderá em qualquer dos casos exceder 1 MVA nem ultrapassar a potência contratada como consumidor.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com interface electrónico, desde que apresentem capacidade de controlo de tensão e potência reactiva para a totalidade da potência instalada.

3 - No caso de instalações de produção do grupo BT II, a potência aparente instalada no centro electroprodutor não pode exceder 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kVA, bem como deverá ainda satisfazer as condições impostas nos números seguintes.

4 - No caso de instalações de microprodução dos grupos BT I e II, a soma das suas potências instaladas não poderá ser superior a metade da capacidade de transporte do ramal de BT a que se encontram ligadas, sendo esta capacidade definida pelo limite térmico em regime permanente da canalização eléctrica do ramal.

5 - No caso de instalações de microprodução dos grupos BT I e II ligadas a uma mesma rede de BT, a soma das suas potências instaladas não poderá exceder 50% da potência nominal de transformação do PT que alimenta a rede de BT, excepto quando existir acordo entre os promotores das instalações de microprodução e a entidade concessionária do transporte e distribuição.

6 - Em qualquer caso, a potência aparente instalada nas instalações de microprodução dos grupos BT I e II não poderá exceder o valor da potência contratada como consumidor.

7 - As instalações do grupo BT I com potências instaladas inferiores ou iguais a 5,75 kVA (25 A em monofásico) poderão ser monofásicas.

8 - As instalações do grupo BT I com potências instaladas superiores a 5,75 kVA serão obrigatoriamente trifásicas. As instalações que utilizem geradores não indutivos poderão utilizar geradores monofásicos com corrente nominal até 25 A, em cada uma das diferentes fases, ou directamente um gerador trifásico.

9 - Sempre que a entidade concessionária do transporte e distribuição concluir que determinado ponto de interligação não pode suportar a ligação de uma instalação de produção, com potência instalada calculada com base nos pontos anteriores, por conduzir a graves prejuízos na qualidade de serviço da rede pública, deverá apresentar ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia um estudo justificativo que sustente a sua avaliação. Neste estudo deverá ser apresentado o valor limite da potência a instalar no ponto de interligação referido.

10 - No caso previsto no número anterior, e uma vez aceite a justificação da entidade concessionária do transporte e distribuição, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia tomará a iniciativa de informar o promotor da instalação de produção relativamente ao novo limite imposto à potência a instalar, inquirindo-o sobre a aceitação do mesmo, no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção do estudo justificativo.

11 - No caso de não ser aceite pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia a justificação apresentada pela entidade concessionária do transporte e distribuição, caber-lhe-á tomar uma decisão sobre a potência a instalar e informar o promotor da instalação de produção relativamente ao novo limite imposto à potência a instalar, inquirindo-o sobre a aceitação do mesmo, no prazo de 45 dias contados a partir da data de recepção do estudo justificativo.

12 - Em qualquer dos casos anteriores, o promotor deverá apresentar a sua resposta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia no prazo de 15 dias após recepção da comunicação do novo limite da potência a instalar, considerando-se que a não aceitação do mesmo corresponderá ao abandono por parte do promotor do projecto em avaliação.

13 - A capacidade de produção das instalações do grupo MT e do grupo BT II, a integrar no sistema electroprodutor de cada ilha, poderá ser condicionada nas horas de vazio, tendo em consideração os limites técnicos dos grupos produtores responsáveis pela regulação de frequência do sistema e a garantia do cumprimento das exigências de qualidade de serviço aplicáveis.

3 - Energia reactiva e factor de potência

1 - As instalações de produção do grupo MT devem, nos períodos fora do vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva não inferior a 20% da energia activa fornecida, para o que o produtor instalará, em caso de necessidade, as baterias de condensadores que forem necessárias.

2 - Por iniciativa da entidade concessionária do transporte e distribuição, pode ser acordada com o produtor a modificação do regime de fornecimento de energia reactiva nos períodos fora de vazio definido no n.º 1, para um valor inferior a 20%, com as consequentes implicações na definição dos limites específicos que passarão a determinar a facturação da energia reactiva em excesso.

3 - A instalação de baterias de condensadores para controlo da energia reactiva a fornecer nas horas fora de vazio, nas instalações de produção do grupo MT equipados com geradores assíncronos, pode ser realizada em local apropriado da rede pública, desde que o produtor suporte o respectivo custo e a concessionária do transporte e distribuição não invoque motivos de ordem técnica que inviabilizem a solução.

4 - As instalações de microprodução do grupo BT II não estão obrigadas a fazer acompanhar o fornecimento de energia activa com o fornecimento de energia reactiva à rede pública nas horas fora de vazio, não devendo, no entanto, consumir energia reactiva durante este período.

5 - As instalações de microprodução do grupo BT I não estão obrigadas a fazer acompanhar o fornecimento de energia activa com o fornecimento de energia reactiva à rede pública nas horas fora de vazio.

6 - As instalações de produção em autoconsumo do grupo MT e do grupo BT II não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede receptora.

7 - No caso das instalações de produção do grupo MT e grupo BT II, a energia reactiva em excesso/défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio serão recebidas/pagas pelos produtores aos preços fixados no tarifário relativo à média tensão para, respectivamente, a energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva.

8 - Nas instalações de produção do grupo MT o factor de potência da energia fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não poderá ser inferior a 0,95 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.

9 - Nas instalações de produção do grupo MT os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,9 indutivo e 0,9 capacitivo perante variações na tensão da rede receptora dentro dos limites previstos na concessão do transporte e distribuição.

10 - As restantes instalações do grupo MT podem funcionar com factor de potência entre 0,95 indutivo e 0,95 capacitivo.

11 - As instalações de produção do grupos BT I e BT II podem funcionar com factor de potência entre 0,98 indutivo e 0,98 capacitivo.

4 - Distorção harmónica

1 - A tensão gerada nas instalações de produção em autoconsumo deve ser praticamente sinusoidal, não devendo provocar na rede receptora reduções da qualidade da onda de tensão que violem o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Cabe ao concessionário do transporte e distribuição identificar eventuais distorções harmónicas na rede com origem nas instalações de produção em autoconsumo, quando estas se revelem prejudiciais para os consumidores, e propor aos produtores disposições que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo consistir em processos de redução da injecção harmónica ou na utilização de sistemas de filtragem adequados.

3 - Os encargos com as disposições referidas são suportados pelo produtor em autoconsumo.

4 - Os produtores em autoconsumo ficam sujeitos às disposições previstas no Regulamento da Qualidade de Serviço, quer na qualidade de produtores quer na qualidade de consumidores.

5 Protecções

5.1 Geral

1 - As instalações de produção em autoconsumo deverão estar equipadas com protecções que assegurem a sua rápida desligação da rede pública em caso de perda de tensão ou de frequência da referida rede, podendo no entanto permanecer em funcionamento em rede isolada alimentando o autoconsumo.

2 - As instalações de produção do grupo MT que estiverem ligadas a redes públicas em que se pratique o reengate automático serão equipadas com meios de desligação coordenados com os equipamentos de reengate da rede pública.

3 - A religação das instalações de produção à rede pública, depois da desligação pelas protecções da interligação, só poderá ser feita:

a) Três minutos depois da reposição do serviço na rede pública;

b) Depois da tensão da rede ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor nominal;

c) Com intervalos de 15 segundos entre religações dos diferentes geradores.

5.2 - Protecções de interligação

As protecções de interligação com a rede pública, associadas ao aparelho de corte da interligação, deverão obedecer ao disposto nos números seguintes:

1) A protecção de interligação compreenderá, no mínimo, protecções de máximo e mínimo de frequência, e de máximo e mínimo de tensão;

2) Para as instalações de produção do grupo MT a protecção compreenderá adicionalmente uma protecção de máximo de intensidade para protecção contra defeitos entre fases e uma protecção de máximo de tensão homopolar para protecção contra defeitos à terra que ocorram na rede pública;

3) A regulação dos valores e tempos de actuação das protecções referidas deverá ser definida pela entidade concessionária da rede de transporte e distribuição, tendo em consideração as características e condições de exploração das redes receptoras, nomeadamente redes de MT e BT, bem como dos sistemas electroprodutores das diferentes ilhas.

6 - Condições técnicas especiais para instalações de produção do grupo MT

1 - A ligação à rede de MT das instalações de produção do grupo MT deve ser efectuada através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.

2 - Em qualquer caso o neutro do transformador de ligação à rede, do lado da média tensão, não poderá ser ligado à terra.

3 - O aparelho de corte de segurança, colocado no extremo do ramal de ligação onde se encontra ligada a instalação de produção, deve ser acessível a todo o momento ao pessoal da entidade concessionária do transporte e distribuição para operações de manutenção na rede pública, e deve poder ser bloqueado na posição de aberto por meio de cadeado. Este aparelho poderá ter apenas capacidade para interromper e restabelecer o serviço com o ramal em vazio.

4 - O aparelho de corte da interligação, a que se encontram associadas as protecções de interligação, deverá ser um disjuntor (disjuntor de interligação).

5 - As condições técnicas especiais relativas à ligação à rede pública de instalações de produção do grupo MT equipadas com geradores síncronos e assíncronos deverá obedecer ao disposto na secção III do capítulo III do Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio.

6 - O aumento da potência de curto-circuito na rede MT, devido à ligação das instalações de produção em autoconsumo, deve ser compatível com as características dos equipamentos da rede receptora.

7 - Condições técnicas especiais para instalações dos grupos BT I e BT II

1 - A interligação com a rede de baixa tensão deve ser feita garantindo que o neutro dos microgeradores será ligado ao neutro da rede de baixa tensão.

2 - Os sistemas de protecção da instalação de microprodução e da interligação com a rede pública, bem como os seus órgãos de corte, deverão cumprir as exigências previstas na legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:

2.1 - Deve existir um órgão de corte de segurança, instalado no ponto de ligação da instalação de produção à rede receptora, constituindo um aparelho de corte de comando manual, do tipo interruptor, com poder de corte adequado à interrupção e restabelecimento do serviço com o ramal em carga. Este órgão de corte deverá interromper todos os condutores activos, condutores de fase e condutor neutro, quer a instalação de microprodução seja trifásica ou monofásica.

2.2 - O órgão de corte de segurança referido deve estar permanentemente acessível à entidade concessionária do transporte e distribuição, de forma a permitir a esta a separação manual da instalação de microprodução da rede de distribuição em BT, devendo poder ser bloqueado na posição de aberto.

2.3 - O órgão de corte da interligação com a rede pública, a que se encontram associadas as protecções da interligação, deve interromper todos os condutores activos, incluindo o neutro, e deve ser do tipo disjuntor, ou contactor-disjuntor, com poder de corte adequado ao valor máximo da corrente de curto-circuito presumida no ponto de interligação.

2.4 - Tendo em vista evitar problemas às instalações de microprodução, na sequência de defeitos ocorridos nas redes de MT seguidos de reengate automático bem sucedido e simultaneamente evitar saídas de serviço intempestivas destas mesmas instalações devido a perturbações em ramais de BT, distintos daqueles em se encontram ligadas as referidas instalações, recomenda-se que a desligação da rede das instalações de microprodução, quando determinada por actuação dos relés de mínimo de tensão, tenha lugar em tempo inferior a 500 ms. Recomenda-se ainda que este relé de mínimo de tensão seja regulado para uma tensão de 0,85 p. u.

2.5 - Deve existir na instalação de produção um interruptor automático com protecção diferencial, de sensibilidade adequada, para protecção de pessoas e bens contra contactos indirectos.

2.6 - O órgão de corte da interligação deverá assegurar a desligação automática da instalação de produção, em caso de perda de tensão ou frequência da rede, bem como a religação automática nas condições definidas no n.º 5.1.

3 - As funções de protecção de máxima e mínimo de tensão e de máximo e mínimo de frequência poderão estar integradas no próprio sistema de microprodução, devendo neste caso o referido equipamento também realizar de forma automática as manobras de desligação e religação previstas no n.º 2.6. Neste caso, será apenas necessário incluir a protecção prevista no n.º 2.4, se forem simultaneamente verificadas as seguintes situações:

3.1 - As funções referidas são asseguradas por um contactor-disjuntor de rearme automático, uma vez restabelecidas as condições normais de funcionamento da rede de distribuição em BT;

3.2 - O contactor-disjuntor, accionado normalmente pelo próprio equipamento de produção, puder ser comandado manualmente;

3.3 - O estado do contactor-disjuntor (ligado/desligado) for sinalizado de forma visível e inequívoca;

3.4 - No caso de não ser possível selar as protecções de máximo e mínimo de tensão e máximo e mínimo de frequência, deve o fabricante de equipamento garantir e certificar:

a) Os valores de regulação de máximos e mínimos de tensão e frequência;

b) A adequação do tipo e características do equipamento utilizado internamente na detecção de valores de tensão e frequência que violem os limites referidos;

c) Que o equipamento foi aprovado em testes relativos aos limites estabelecidos de tensão e frequência.

3.5 - Se as funções de protecção referidas forem realizadas por um programa de software, deverá ser apresentada declaração do fabricante do equipamento, mencionando explicitamente que tal programa não é acessível ao proprietário da instalação.

4 - O aumento da potência de curto-circuito na rede BT, devido à ligação das instalações de microprodução em autoconsumo, deve ser compatível com as características dos equipamentos da rede receptora.

8 - Medição de energia eléctrica

1 - Os sistemas de medida de energia eléctrica a instalar devem possuir características adequadas e ter capacidade para:

a) Efectuar a contagem da energia activa produzida pela instalação de produção em autoconsumo;

b) Efectuar a contagem da energia activa adquirida à rede pela instalação de produção em autoconsumo;

c) Efectuar a contagem da energia activa entregue à rede receptora pela instalação de produção em autoconsumo;

d) Os sistemas de contagem de energia activa adquirida ou entregue à rede deverão ter capacidade de detectar a inversão do fluxo de potência, quando este ocorrer, comutando para o modo de contagem correspondente e parando a contagem no modo de funcionamento em que se encontravam;

e) Efectuar a contagem da energia reactiva em excesso/défice, fora das horas de vazio, e da energia reactiva fornecida à rede receptora nas horas de vazio nas instalações dos grupos MT e BT II;

f) Efectuar as contagens referidas nas alíneas anteriores nos períodos horários definidos para o nível de tensão de interligação e potência contratada respectivos.

2 - A energia eléctrica entregue à rede do concessionário do transporte e distribuição, remunerada com base no definido no artigo 3.º do presente diploma, será o menor dos seguintes valores:

a) Totalidade da energia entregue anualmente à rede receptora pela instalação de produção em autoconsumo;

b) 20% do total da energia produzida anualmente pela instalação de produção em autoconsumo.

3 - A facturação mensal da energia activa entregue à rede deverá processar-se com base nos valores mensais das energias referidas no n.º 2, sendo objecto de acerto anual no último mês do ano, em termos proporcionais face ao definido no n.º 2.

4 - Todos os elementos integrantes dos sistemas de medida, tanto de entrada como de saída de energia, são selados pela entidade concessionária do transporte e distribuição. Em caso de perigo, podem ser retirados os elementos que asseguram a sua selagem sem consentimento prévio daquela entidade, sendo neste caso obrigatório informá-la de imediato dos factos ocorridos.

5 - Os equipamentos de medida e dispositivos de comutação horária devem ser de marca e modelo aprovados pela entidade concessionária do transporte e distribuição, sem prejuízo da paridade que deve existir, quanto à classe de precisão, dos equipamentos instalados nos consumidores com potência contratada semelhante à potência instalada pela instalação de produção em autoconsumo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/13/plain-207983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis - PROENERGIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-02-23 - Decreto Legislativo Regional 5/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto Legislativo Regional 27/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-12 - Decreto Legislativo Regional 14/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA

  • Tem documento Em vigor 2023-04-04 - Decreto Legislativo Regional 12/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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