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Decreto Legislativo Regional 14/2019/A, de 12 de Junho

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2019/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

Para o Governo Regional dos Açores a política energética constitui-se como um dos principais pilares que suportam a aposta no desenvolvimento sustentável da Região, através da descarbonização dos setores económicos e da promoção da eficiência energética.

A consolidação do recurso a fontes renováveis e endógenas para produção energética visa dar resposta aos objetivos daquela política, com enfoque na redução das emissões de gases com efeito de estufa, como forma de combater as alterações climáticas, e no aumento da eficiência dos diversos setores económicos, tornando-os menos dependentes de recursos energéticos externos.

Por outro lado, a conjugação dos fatores inerentes à inovação tecnológica, registada ultimamente, e dos objetivos regionais da política energética materializa-se através da evolução de redes elétricas tradicionais para redes elétricas inteligentes, onde o utilizador final passa a ser peça-chave para as abordagens de resposta dinâmica da procura, passando a ter a possibilidade de produzir, armazenar e consumir energia, assumindo um papel imprescindível no sistema energético.

Neste contexto, e com o objetivo de maximizar a utilização de energias renováveis e endógenas por parte dos consumidores açorianos, o presente diploma introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2012/A, de 22 de junho, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA, que advém da experiência adquirida com a sua aplicação, da rápida evolução tecnológica no setor, bem como da necessidade de simplificar o processo de atribuição do incentivo.

Assim, procede-se a alterações do âmbito sem, no entanto, descurar os objetivos do programa. De igual modo, e atendendo às crescentes necessidades dos promotores dos projetos, pretende-se financiar a produção e o armazenamento de energia elétrica, a produção de águas quentes através de solar térmico, bombas de calor e sistemas com recurso a biomassa, bem como investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.

O diploma procede à alteração do montante mínimo de investimento, bem como da taxa de incentivo concedida a sistemas para produção de águas quentes. Também é introduzida uma majoração para projetos dedicados a energias renováveis cujos investimentos se realizem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente, as ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, tendo como objetivo contribuir para a salvaguarda e valorização do património natural daqueles territórios.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 27/2012/A, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:

i) Produção de energia elétrica;

ii) Armazenamento de energia elétrica;

b) Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos:

i) Solar térmico;

ii) Bombas de calor;

iii) Sistemas com recurso a biomassa;

c) Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.

2 - [...]:

a) Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios;

b) Pessoas singulares.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

d) [...];

e) [...];

f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

c) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

5 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.

6 - No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns.

Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 500,00 (quinhentos euros);

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

2 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

3 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

4 - A percentagem de incentivo a conceder aos investimentos para os componentes do sistema com recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3, respetivamente.

5 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, os limites máximos fixados nos números anteriores são de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros).

6 - No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

7 - No caso dos investimentos se realizarem na ilha de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

8 - No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

9 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a (euro) 12.000,00 (doze mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até noventa dias úteis após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

[...]:

a) Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de trinta dias úteis;

b) [...];

c) [...];

d) Publicitar através do Jornal Oficial o valor do incentivo atribuído;

e) [...];

f) [...];

g) (Revogada.)

h) Enviar para processamento os incentivos devidos;

i) [...];

j) [...];

k) Promover a realização de auditorias e a inspeção de equipamentos e das instalações, sempre que se verifique necessário ou útil.

Artigo 12.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - No caso dos investimentos em produção de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de sessenta dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação.

4 - O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados da data da notificação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.

2 - [...].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 27/2012/A, de 22 de junho, os artigos 3.º-A e 13.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Documentos comprovativos

Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da energia.

Artigo 13.º-A

Incumprimento das obrigações por parte dos promotores

1 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas informações falsas ou viciados dados constantes da candidatura, há lugar à restituição do incentivo concedido e o promotor fica impedido de apresentar novas candidaturas pelo período de três anos após a conclusão do projeto.

2 - A restituição prevista no número anterior ocorre no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção da notificação.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as alíneas b) do n.º 4 do artigo 3.º e g) do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com a redação ora introduzida.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de junho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis na Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projetos que envolvam:

a) Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:

i) Produção de energia elétrica;

ii) Armazenamento de energia elétrica;

b) Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos:

i) Solar térmico;

ii) Bombas de calor;

iii) Sistemas com recurso a biomassa;

c) Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.

2 - Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por:

a) Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios;

b) Pessoas singulares.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a) Estar legalmente constituídos;

b) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

c) Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

d) Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;

e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e segurança social;

f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

2 - A regra referida na alínea f) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projetos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1.

4 - Os promotores de projetos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a) Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b) (Revogada.)

c) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

5 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.

6 - No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns.

Artigo 3.º-A

Documentos comprovativos

Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem:

a) Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 500,00 (quinhentos euros);

b) (Revogada.)

c) Ser instruídos em formulário eletrónico próprio disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet;

d) Ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projeto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) No encerramento dos projetos das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 5.º

Acumulação e incentivos

É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se elegíveis:

a) Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais à realização do projeto;

b) Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança, até um limite de 10 % do investimento elegível.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projeto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva adequação.

4 - Quando exista sistema de certificação aplicável, apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição e montagem de equipamentos certificados e instalados por técnico qualificado.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas realizadas com:

a) Aquisição de equipamento em estado de uso;

b) Equipamentos que como fonte complementar de energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro qualquer combustível de origem fóssil;

c) Aquisição de veículos automóveis;

d) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projeto;

e) Fundo de maneio;

f) Custos internos das empresas.

Artigo 8.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

2 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

3 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

4 - A percentagem de incentivo a conceder aos investimentos para os componentes do sistema com recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3, respetivamente.

5 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, os limites máximos fixados nos números anteriores são de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros).

6 - No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

7 - No caso dos investimentos se realizarem na ilha de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

8 - No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

9 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a (euro) 12.000,00 (doze mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado pelo competente membro do Governo Regional.

2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo Regional na Internet.

3 - Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até noventa dias úteis após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.

4 - A candidatura à qual se referem os números anteriores pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido cumpridas as seguintes condições:

a) A entidade esteja explicitamente autorizada pelo beneficiário final através do preenchimento de campo adequado no formulário de candidatura;

b) O valor global da aquisição e montagem do equipamento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu preço quando adquirido a pronto pagamento;

c) A parte correspondente ao custo a suportar pelo adquirente esteja integralmente paga.

Artigo 10.º

Competências do organismo gestor

Compete ao organismo gestor:

a) Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de trinta dias úteis;

b) Decidir e notificar o promotor do valor do incentivo a conceder, no prazo máximo de trinta dias úteis contados a partir da data de verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projeto;

c) Reapreciar a candidatura no prazo de dez dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

d) Publicitar através do Jornal Oficial o valor do incentivo atribuído;

e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo;

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) Enviar para processamento os incentivos devidos;

i) (Revogada.)

j) Manter um registo público, no Portal do Governo Regional na Internet, dos processos aprovados e dos incentivos concedidos;

k) Promover a realização de auditorias e a inspeção de equipamentos e das instalações, sempre que se verifique necessário ou útil.

Artigo 11.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - O incentivo formaliza-se através da concessão por reembolso das despesas elegíveis comprovadas, devendo o promotor apresentar para o efeito cópia das faturas e dos recibos relativos aos pagamentos efetuados.

2 - Por despacho do diretor regional que tutela a entidade gestora, é publicada mensalmente no Jornal Oficial a listagem nominal dos incentivos atribuídos.

Artigo 12.º

Pagamento do incentivo

1 - (Revogado.)

2 - No caso dos investimentos em produção de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de sessenta dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação.

4 - O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados da data da notificação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 13.º

Obrigações dos promotores

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos legais e regulamentares aplicáveis em função da sua tipologia;

b) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua execução;

c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

d) Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de seis anos contados a partir da data de conclusão do investimento;

e) Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.

2 - Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

b) Manter a contabilidade organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;

c) Manter devidamente organizados, durante seis anos, todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, assim como os originais dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo;

d) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.

Artigo 13.º-A

Incumprimento das obrigações por parte dos promotores

1 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas informações falsas ou viciados dados constantes da candidatura há lugar à restituição do incentivo concedido e o promotor fica impedido de apresentar novas candidaturas pelo período de três anos após a conclusão do projeto.

2 - A restituição prevista no número anterior ocorre no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção da notificação.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de julho.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 - (Revogado.)

2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 8/2007/A, de 13 de março, em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

112352802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3737634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis - PROENERGIA.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 8/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece as remunerações e as condições técnicas de ligação à rede pública da entidade concessionária do transporte e distribuição da energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-23 - Decreto Legislativo Regional 5/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto Legislativo Regional 27/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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