Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 27/2012/A, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2012/A

Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes

renováveis PROENERGIA

O Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis - PROENERGIA - introduziu um conjunto de alterações naquele programa de que resultou um rápido crescimento do número de candidaturas submetidas, demonstrando o interesse e a justeza dos seus objetivos.

Contudo, da experiência adquirida com a sua aplicação resulta a necessidade de simplificar o processo de atribuição do apoio, eliminando a necessidade de formalização de contrato e do subsequente pedido de pagamento.

Pelo presente diploma, sem se alterar o âmbito e os objetivos do programa, procede-se à redução do prazo para apreciação e consequente decisão sobre o valor do incentivo a conceder e à introdução de um prazo para efeitos do respetivo pagamento, bem como à simplificação procedimental da atribuição dos incentivos, passando o programa a funcionar em regime de reembolso das despesas elegíveis efetuadas mediante mera comprovação documental.

Com estas alterações são eliminados os atuais requisitos burocráticos que dificultam a conclusão dos processos, com a consequente demora na atribuição dos incentivos.

Por outro lado, introduz-se uma majoração de 5 % para os projetos de energias renováveis apresentados por promotores das ilhas do Faial e do Pico, tal como já acontece para as ilhas da coesão.

Por fim, destaca-se a introdução da possibilidade de o pagamento dos incentivos ser feito quer ao promotor da candidatura, como já acontece, quer à empresa vendedora dos equipamentos de produção energética.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis (PROENERGIA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º a 13.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projetos que envolvam:

a) ...

b) ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem:

a) ...

b) (Revogada.) c) Ser instruídos em formulário eletrónico próprio disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet;

d) ...

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) ...

Artigo 5.º

[...]

É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as taxas mencionadas no n.º 2 do presente artigo são acrescidas de 5 %, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

5 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a (euro) 12 000 as taxas mencionadas nos números anteriores serão de 50 %.

6 - A fração solar a que se refere o n.º 2 do presente artigo é determinada por metodologia fixada em nota técnica emitida pela entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) dos Açores com base nas características técnicas dos equipamentos e da sua instalação, não podendo depender da existência de contratos de manutenção ou de outras formas de acompanhamento pela entidade instaladora.

Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado pelo competente membro do Governo Regional.

2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo Regional na Internet.

3 - Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até 90 dias após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.

4 - A candidatura à qual se referem os números anteriores pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido cumpridas as seguintes condições:

a) A entidade esteja explicitamente autorizada pelo beneficiário final através do preenchimento de campo adequado no formulário de candidatura;

b) O valor global da aquisição e montagem do equipamento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu preço quando adquirido a pronto pagamento;

c) A parte correspondente ao custo a suportar pelo adquirente esteja integralmente paga.

Artigo 10.º

[...]

Compete ao organismo gestor:

a) Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de 30 dias;

b) Decidir e notificar o promotor do valor do incentivo a conceder, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data de verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projeto;

c) ...

d) (Revogada.) e) ...

f) (Revogada.) g) ...

h) Enviar para processamento os incentivos devidos e publicitar a respetiva concessão;

i) (Revogada.) j) Manter um registo público, no Portal do Governo Regional na Internet, dos processos aprovados e dos incentivos concedidos.

Artigo 11.º

[...]

1 - O incentivo formaliza-se através da concessão por reembolso das despesas elegíveis comprovadas, devendo o promotor apresentar para o efeito cópia das faturas e dos recibos relativos aos pagamentos efetuados.

2 - Por despacho do diretor regional que tutela a entidade gestora, é publicada mensalmente no Jornal Oficial a listagem nominal dos incentivos atribuídos.

Artigo 12.º

[...]

1 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, podendo promover a realização de auditoria adequada, a qual pode incluir a inspeção dos equipamentos e da instalação.

2 - No caso dos investimentos em microprodução de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão de aprovação.

4 - O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos legais e regulamentares aplicáveis em função da sua tipologia;

b) ...

c) ...

d) Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de seis anos contados a partir da data de conclusão do investimento;

e) Cumprir, no caso da microprodução de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.

2 - Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a) ...

b) ...

c) Manter devidamente organizados, durante seis anos, todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, assim como os originais dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo;

d) ...

Artigo 15.º

[...]

1 - (Revogado.) 2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 8/2007/A, de 13 de março, em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma.»

Artigo 3.º

Aplicação aos processos não conclusos

O disposto no presente diploma aplica-se aos processos não conclusos que tenham sido apresentados ao abrigo dos Decretos Legislativos Regionais n.os 26/2006/A, de 31 de julho, e 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem aprovados ou em avaliação.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de

fevereiro

PROENERGIA - Sistema de incentivos à produção de energia a partir de

fontes renováveis

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projetos que envolvam:

a) Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para microprodução de energia elétrica ou calorífica utilizando recursos endógenos;

b) Investimentos na utilização do recurso solar térmico e bombas de calor para produção de águas quentes.

2 - Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por:

a) Pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social e associações sem fins lucrativos;

b) Pessoas singulares ou condomínios.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a) Estar legalmente constituídos;

b) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

c) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

d) Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;

e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de julho, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

2 - A regra referida na alínea f) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projetos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1.

4 - Os promotores de projetos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a) Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b) No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos;

c) Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de julho, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

5 - A regra referida na alínea c) do número anterior poderá não ser aplicada no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem:

a) Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 1000;

b) (Revogada.) c) Ser instruídos em formulário eletrónico próprio disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet;

d) Ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projeto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) No encerramento dos projetos das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 5.º

Acumulação e incentivos

É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se elegíveis:

a) Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais à realização do projeto;

b) Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança, até um limite de 10 % do investimento elegível.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projeto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva adequação.

4 - Quando exista sistema de certificação aplicável, apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição e montagem de equipamentos certificados e instalados por técnico qualificado.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas realizadas com:

a) Aquisição de equipamento em estado de uso;

b) Equipamentos que como fonte complementar de energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro qualquer combustível de origem fóssil;

c) Aquisição de veículos automóveis;

d) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projeto;

e) Fundo de maneio;

f) Custos internos das empresas.

Artigo 8.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento.

2 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a:

a) Quando o equipamento instalado seja uma bomba de calor, 25 % das despesas elegíveis, até a um máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento;

b) Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fração solar inferior a 50 %, 25 % das despesas elegíveis até um máximo de (euro) 1500 por fogo ou estabelecimento;

c) Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fração solar superior a 50 % e inferior ou igual a 65 %, 35 % das despesas elegíveis até ao máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento;

d) Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fração solar superior a 65 %, 40 % das despesas elegíveis até ao máximo de (euro) 5000 por fogo ou estabelecimento.

3 - No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, as taxas mencionadas no número anterior são acrescidas de 10 %, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

4 - No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as taxas mencionadas no n.º 2 do presente artigo são acrescidas de 5 %, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

5 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a (euro) 12 000, as taxas mencionadas nos números anteriores serão de 50 %.

6 - A fração solar a que se refere o n.º 2 do presente artigo é determinada por metodologia fixada em nota técnica emitida pela entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) dos Açores com base nas características técnicas dos equipamentos e da sua instalação, não podendo depender da existência de contratos de manutenção ou de outras formas de acompanhamento pela entidade instaladora.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado pelo competente membro do Governo Regional.

2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo Regional na Internet.

3 - Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até 90 dias após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.

4 - A candidatura à qual se referem os números anteriores pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido cumpridas as seguintes condições:

a) A entidade esteja explicitamente autorizada pelo beneficiário final através do preenchimento de campo adequado no formulário de candidatura;

b) O valor global da aquisição e montagem do equipamento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu preço quando adquirido a pronto pagamento;

c) A parte correspondente ao custo a suportar pelo adquirente esteja integralmente paga.

Artigo 10.º

Competências do organismo gestor

Compete ao organismo gestor:

a) Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de 30 dias;

b) Decidir e notificar o promotor do valor do incentivo a conceder, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data de verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projeto;

c) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

d) (Revogada.) e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo;

f) (Revogada.) g) Acompanhar globalmente os projetos, podendo efetuar o acompanhamento físico dos investimentos;

h) Enviar para processamento os incentivos devidos e publicitar a respetiva concessão;

i) (Revogada.) j) Manter um registo público, no Portal do Governo Regional na Internet, dos processos aprovados e dos incentivos concedidos.

Artigo 11.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - O incentivo formaliza-se através da concessão por reembolso das despesas elegíveis comprovadas, devendo o promotor apresentar para o efeito cópia das faturas e dos recibos relativos aos pagamentos efetuados.

2 - Por despacho do diretor regional que tutela a entidade gestora, é publicada mensalmente no Jornal Oficial a listagem nominal dos incentivos atribuídos.

Artigo 12.º

Pagamento do incentivo

1 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, podendo promover a realização de auditoria adequada, a qual pode incluir a inspeção dos equipamentos e da instalação.

2 - No caso dos investimentos em microprodução de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão de aprovação.

4 - O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 13.º

Obrigações dos promotores

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos legais e regulamentares aplicáveis em função da sua tipologia;

b) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua execução;

c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

d) Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de seis anos contados a partir da data de conclusão do investimento;

e) Cumprir, no caso da microprodução de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.

2 - Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

b) Manter a contabilidade organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;

c) Manter devidamente organizados, durante seis anos, todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, assim como os originais dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo;

d) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de julho.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 - (Revogado.) 2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 8/2007/A, de 13 de março, em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/22/plain-301759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis - PROENERGIA.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 8/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece as remunerações e as condições técnicas de ligação à rede pública da entidade concessionária do transporte e distribuição da energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-23 - Decreto Legislativo Regional 5/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto Legislativo Regional 6/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Anual Regional para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-12 - Decreto Legislativo Regional 14/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA

  • Tem documento Em vigor 2023-04-04 - Decreto Legislativo Regional 12/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda