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Portaria 101/96, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamenta as prescrições minimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho.

Texto do documento

Portaria 101/96

de 3 de Abril

As regras gerais relativas a prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, foram definidas por diploma legal que procedeu à transposição para o direito interno das disposições gerais da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.

De acordo com o referido diploma legal, é necessário estabelecer a regulamentação dessas prescrições mínimas, em conformidade com as regras complementares da mesma directiva, através de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e para a Qualificação e o Emprego, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.

2.º

Estabilidade e solidez

1 - Os materiais, os equipamentos, bem como todos os elementos que existam nos locais e nos postos de trabalho, devem ter solidez e ser estabilizados de forma adequada e segura.

2 - O acesso a qualquer local que não obedeça às exigências referidas no número anterior só pode ser autorizado desde que sejam fornecidos equipamentos ou outros meios adequados, que permitam executar o trabalho em segurança.

3 - Todas as instalações existentes no estaleiro devem possuir estrutura e estabilidade apropriadas ao tipo de utilização previsto.

4 - Os postos de trabalho móveis ou fixos, situados em pontos elevados ou profundos, devem ter estabilidade e solidez de acordo com o número de trabalhadores que os ocupam, as cargas máximas que poderão ter de suportar, bem como a sua repartição pelas superfícies e as influências externas a que possam estar sujeitos.

5 - Os postos de trabalho referidos no número anterior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer deslocação intempestiva ou involuntária do seu conjunto ou de partes que os constituam.

6 - Para além das verificações prévias da estabilidade e da solidez dos postos de trabalho, devem ser feitas outras, sempre que haja modificações, nomeadamente na altura ou na profundidade.

3.º

Dimensões e volume de ar nas instalações

Os locais de trabalho devem ter superfície e altura que permitam executar todas as tarefas previstas sem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.

4.º

Instalações de distribuição de energia

1 - As instalações de distribuição de energia não podem comportar risco de incêndio ou explosão e devem assegurar que a respectiva utilização não constitua factor de risco para os trabalhadores, por contacto directo ou indirecto.

2 - A concepção, a realização e os materiais utilizados nas instalações devem respeitar a legislação específica aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

3 - As instalações de distribuição de energia eléctrica existentes no estaleiro, nomeadamente as que estão sujeitas a influências exteriores, devem ser regularmente verificadas e conservadas.

4 - As instalações existentes antes da implantação do estaleiro devem ser identificadas, verificadas e claramente assinaladas.

5 - Os cabos eléctricos existentes devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão ou, sempre que isso não seja possível, devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações.

6 - Se houver necessidade de fazer passar veículos por baixo de cabos eléctricos, devem ser colocados avisos adequados, bem como uma protecção suspensa.

5.º

Vias e saídas de emergência

1 - A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores.

2 - O número, localização e dimensões das vias e saídas de emergência devem atender ao tipo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo de equipamento e ao número de utilizadores em simultâneo.

3 - As vias normais de emergência, bem como as portas que lhes dão acesso, devem estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização e o respectivo traçado deve conduzir, o mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.

4 - Quando as vias normais ou de emergência apresentarem risco de queda em altura, devem ser colocados resguardos laterais e, se necessário, rodapés.

5 - As vias e as saídas de emergência devem estar sinalizadas com suportes suficientemente resistentes, instalados em locais apropriados e de acordo com a legislação sobre sinalização de segurança.

6 - As vias e as saídas de emergência, que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa, dotada de alimentação autónoma para os casos de avaria da iluminação principal.

7 - As portas de emergência não podem ser de correr, nem rotativas, nem estar fechadas à chave ou com qualquer outro dispositivo, devendo abrir para o exterior de forma rápida e facilmente acessível a qualquer pessoa.

6.º

Detecção e luta contra incêndios

1 - Os meios de detecção e luta contra incêndios devem ser definidos em função das dimensões e do tipo de utilização dos locais de trabalho, das características físicas e químicas dos materiais e das substâncias neles existentes, bem como do número máximo de pessoas que possam encontra-se no local.

2 - Sempre que necessário, devem existir dispositivos de detecção de incêndios e de alarme apropriados às características das instalações, de acesso e manipulação fáceis, caso não sejam automáticos.

3 - Os sistemas de detecção e alarme e o material de combate contra incêndios devem encontrar-se em locais acessíveis, em perfeito estado de funcionamento, para o que se procederá periodicamente a ensaios e exercícios adequados, e devem, ainda, ser regularmente verificados, nos termos da legislação aplicável.

4 - Durante os períodos de trabalho, deve haver trabalhadores em número suficiente, devidamente instruídos sobre o uso dos sistemas de detecção e alarme e do material de combate contra incêndios.

5 - O material de combate contra incêndios deve estar sinalizado de acordo com a legislação aplicável.

7.º

Ventilação

1 - Os locais de trabalho devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido.

2 - Os sistemas de ventilação mecânica devem ser mantidos em bom estado de funcionamento e garantir que os trabalhadores não fiquem expostos a correntes de ar prejudiciais à saúde.

3 - Sempre que esteja em causa a saúde dos trabalhadores, deve existir um sistema de controlo que assinale qualquer avaria no funcionamento das instalações de ventilação, devendo igualmente fazer-se uma rápida eliminação de depósitos ou sujidades que, em caso de inalação, constituam risco imediato.

8.º

Exposição a contaminantes físicos e químicos

1 - Os trabalhadores não devem estar expostos a níveis sonoros proibidos pela legislação específica aplicável, nem a outros factores externos nocivos, nomeadamente gases, poeiras e vapores.

2 - Os trabalhadores só podem entrar em atmosferas nocivas à sua saúde, carentes de oxigénio, inflamáveis ou explosivas, desde que sejam tomadas medidas de protecção eficazes contra os riscos que daí advêm.

3 - O contacto com atmosferas fechadas de alto risco só pode ser autorizado sob vigilância permanente a partir do exterior e desde que sejam tomadas medidas adequadas a um socorro eficaz e imediato, em caso de emergência.

9.º

Influências atmosféricas

Os trabalhadores devem ser protegidos contra as influências atmosféricas que possam pôr em perigo a sua segurança e saúde.

10.º

Queda de objectos

1 - Os trabalhadores devem dispor de protecção colectiva contra a queda de objectos ou, se isso não for tecnicamente possível, ter o acesso interdito às zonas perigosas.

2 - Os materiais e os equipamentos devem ser dispostos ou empilhados de forma a evitar a sua queda.

11.º

Quedas em altura

1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.

12.º

Utilização de equipamentos e ferramentas

Os andaimes, escadas, aparelhos de elevação, veículos e máquinas de terraplenagem, veículos e máquinas de movimentação de materiais, instalações mecânicas, equipamentos, ferramentas e qualquer outro tipo de máquinas utilizadas no estaleiro devem obedecer às prescrições da legislação aplicável.

13.º

Situações específicas de trabalho

Os trabalhos em escavações, poços, zonas subterrâneas, túneis, terraplenagens e coberturas, os trabalhos com utilização de vigamentos metálicos ou de betão, cofragens, elementos pré-fabricados pesados, ensecadeiras e caixotões e trabalhos de demolição, realizados no estaleiro, devem obedecer às prescrições da legislação aplicável.

14.º

Temperatura

A temperatura e a humidade dos locais de trabalho e de outros locais de permanência devem ser adequadasao organismo humano, aos métodos de trabalho e aos condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores.

15.º

Iluminação natural e artificial

1 - Os locais de trabalho devem, na medida do possível, dispor de iluminação natural adequada.

2 - Os locais de trabalho que não disponham de iluminação natural adequada devem ter iluminação artificial, complementar ou exclusiva, que garanta idênticas condições de segurança e saúde aos trabalhadores durante todo o período de trabalho.

3 - As janelas, as clarabóias e as paredes envidraçadas não devem permitir excessiva exposição a raios solares, tendo em conta o tipo de trabalho ou a utilização do local.

4 - O equipamento de luz portátil utilizada como iluminação artificial deve estar protegido contra choques.

5 - As instalações de iluminação não devem utilizar cores que alterem ou dificultem a percepção da sinalização ou constituam um factor de risco para os trabalhadores.

6 - Nos casos em que a avaria da iluminação possa expor os trabalhadores a riscos, deve existir iluminação de segurança de intensidade suficiente, dotada de alimentação autónoma.

16.º

Pavimentos, paredes e tectos das instalações

1 - Os pavimentos interiores dos locais de trabalho devem ser fixos, estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

2 - Os pavimentos, as paredes e os tectos no interior dos locais de trabalho devem permitir a sua limpeza e, se necessário, o reboco e a pintura das superfícies.

3 - As divisórias transparentes e translúcidas existentes nos locais de trabalho, na sua proximidade ou nas vias de circulação devem ser instaladas e assinaladas de forma a evidenciar a sua presença.

4 - As divisórias referidas no número anterior devem ser constituídas por materiais que não comportem risco para os trabalhadores, tendo em conta o tipo de trabalho e a utilização do local.

17.º

Janelas e clarabóias

1 - As características e a instalação das janelas, clarabóias e dispositivos de ventilação devem permitir o seu funcionamento em segurança.

2 - A limpeza das janelas, clarabóias e dispositivos de ventilação deve poder realizar-se sem perigo para os trabalhadores que a executam e para aqueles que se encontram nas imediações.

18.º

Portas e portões

1 - A localização, número, dimensão e materiais das portas e portões devem atender às características e ao tipo de utilização dos locais de trabalho.

2 - As portas e os portões de correr devem ter um dispositivo de segurança que os impeça de saltar das calhas e cair.

3 - As portas e os portões que abram na vertical devem ter um dispositivo de segurança que os impeça de cair.

4 - As portas e os portões de funcionamento mecânico não devem ser factor de risco para os trabalhadores, devendo ter dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis.

5 - Em caso de falha de energia, as portas e os portões de funcionamento mecânico devem abrir automaticamente ou por comando manual.

6 - As portas e os portões com painéis transparentes, que não possuam resistência suficiente, devem ser protegidos para não oferecer perigo em caso de estilhaçamento.

7 - As portas e nos portões de vaivém devem ter painéis transparentes.

8 - Nas portas e nos portões transparentes devem ser colocadas marcas opacas, facilmente identificáveis pelo olhar.

9 - As portas e os portões situados em vias de emergência devem abrir para o exterior, ter sinalização adequada, ser fáceis de abrir pela parte de dentro e poder manter-se abertos.

10 - Na imediação de portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas, se aqueles não puderem ser utilizados sem risco para a segurança das pessoas.

19.º

Vias de circulação - Zonas de perigo

1 - As vias de circulação, incluindo escadas fixas e escadas móveis, devem ser calculadas, implantadas, construídas e tornadas transitáveis de forma a permitir a circulação fácil e segura das pessoas, de acordo com os fins a que se destinam.

2 - As dimensões das vias de circulação de pessoas, de mercadorias ou de ambas, incluindo as utilizadas em operações de carga e descarga, devem ser calculadas em função do número potencial de utilizadores e do tipo de actividades a que se destinam.

3 - As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das vias de circulação para peões, dos corredores e das escadas, de modo a não constituírem risco para os seus utilizadores, ou, caso isso não seja possível, possuir meios de protecção adequados ao trânsito de peões.

4 - As vias de circulação que permitam o trânsito simultâneo de pessoas e veículos devem ter largura suficiente para garantir a segurança de umas e outros.

5 - As vias de circulação devem estar claramente sinalizadas, ter o traçado assinalado se a segurança dos trabalhadores o exigir e ser sujeitas a verificação e conservação adequadas.

6 - As vias de circulação que conduzam a zonas de acesso limitado devem estar assinaladas de modo bem visível e equipadas com dispositivos que impeçam a entrada de trabalhadores não autorizados.

7 - Os trabalhadores autorizados a entrar em zonas de perigo devem beneficiar de medidas apropriadas de protecção.

20.º

Escadas e passadeiras rolantes

As escadas e passadeiras rolantes devem funcionar de modo seguro, ter dispositivos de segurança e de paragem de emergência, acessíveis e facilmente identificáveis.

21.º

Cais e rampas de carga

1 - Os cais e rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas que neles se movimentam e permitir a circulação fácil e segura das pessoas.

2 - Os cais de carga devem possuir, pelo menos, uma saída.

22.º

Instalações de primeiros socorros

1 - O empregador deve garantir que o sistema de primeiros socorros esteja constantemente operacional e em condições de evacuar os trabalhadores acidentados ou acometidos de doença súbita, para lhes ser prestada assistência médica.

2 - O número de instalações de primeiros socorros em cada local de trabalho é determinado em função do número de trabalhadores, do tipo de actividade e da frequência de acidentes.

3 - As instalações de primeiros socorros devem dispor de material e equipamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções, permitir o acesso, a macas e estar devidamente sinalizadas, de acordo com a legislação aplicável.

4 - Para além das instalações de primeiros socorros referidas no n.º 2, deve existir material de primeiros socorros, sinalizado e de fácil acesso, em todos os locais onde as condições de trabalho o exigirem.

5 - O endereço e o número de telefone do serviço de urgência local devem estar afixados de forma clara e visível.

23.º

Instalações de vestiário

1 - Se for necessário utilizar vestuário especial de trabalho, deve haver vestiários apropriados para o efeito, separados por sexos ou com utilização separada dos mesmos, se razões de saúde ou de decoro não aconselharem a mudança de roupa noutro local.

2 - Os vestiários referidos no número anterior devem ser de fácil acesso, possuir dimensões suficientes tendo em vista o número previsível de utilizadores em simultâneo, ser dotados de assentos e, caso seja necessário, permitir a secagem de roupas.

3 - Os trabalhadores devem dispor de armários individuais, com chave, para guardar roupas e objectos de uso pessoal.

4 - Caso as circunstâncias o exijam, designadamente se os trabalhadores tiverem contacto com substâncias perigosas, atmosferas excessivamente húmidas ou sujidades, o vestuário de trabalho deve ser guardado em local diferente do utilizado para objectos e vestuário de uso pessoal.

24.º

Instalações sanitárias

1 - Quando o tipo de actividade ou as condições de salubridade o exigirem, os trabalhadores devem dispor, nos vestiários ou comunicando facilmente com estes, de cabinas equipadas com chuveiros de água quente e fria em número suficiente, com dimensões adequadas e possibilidade de utilização separada por sexos.

2 - Quando não forem necessários chuveiros nos termos do número anterior, deve haver lavatórios suficientes, tendo em vista o número previsível de utilizadores em simultâneo, localizados na proximidade dos postos de trabalho e comunicando facilmente com os vestiários, se estes existirem, com utilização separada por sexos e dotados de água corrente, quente e fria se necessário.

3 - Deve haver retretes, urinóis, se necessário, e lavatórios na proximidade dos postos de trabalho, dos locais de descanso, dos vestiários e das cabinas de banho, separados por sexos ou com utilização separada dos mesmos, em instalações independentes e em número suficiente, não inferior a um por cada 25 trabalhadores.

25.º

Locais de descanso

1 - Quando a segurança e a saúde dos trabalhadores o exigirem, nomeadamente devido ao tipo de actividade e ao isolamento do estaleiro, deve existir um local de descanso com acesso fácil, dimensões suficientes e dispondo de mesas e assentos com espaldar compatíveis com o número potencial de utilizadores, ou outras instalações que possam desempenhar as mesmas funções.

2 - Se forem necessários alojamentos provisórios, estes devem ser separados por sexos, ter camas, armários, mesas e cadeiras de espaldar em número suficiente para os utilizadores, bem como instalações sanitárias, uma sala de refeições e outra de estar.

3 - Os locais de descanso e alojamento devem ter uma zona isolada, destinada a fumadores.

26.º

Mulheres grávidas e lactantes

As mulheres grávidas e lactantes devem ter a possibilidade de descansar em posição deitada e em condições adequadas.

27.º

Trabalhadores deficientes

Se for caso disso, os locais de trabalho devem ser concebidos tendo em atenção os trabalhadores com deficiência física, nomeadamente no que respeita a postos de trabalho, portas, escadas, outras vias de circulação e acesso e instalações sanitárias.

28.º

Disposições diversas

1 - O perímetro do estaleiro deve estar delimitado e assinalado de forma a ser perfeitamente identificável.

2 - Os trabalhadores devem dispor de água potável e, eventualmente, de bebidas não alcoólicas, em quantidade suficiente, nas instalações ocupadas e em local do estaleiro próximo dos seus postos de trabalho.

3 - Os trabalhadores devem dispor de instalações adequadas para comer e, se necessário, preparar refeições.

Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 7 de Março de 1996.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/03/plain-73821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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