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Resolução do Conselho de Ministros 105/2004, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção, publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2004
Através do Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001 no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, o Governo e os parceiros sociais acordaram na elaboração e adopção do Plano Nacional de Acção para a Prevenção (PNAP).

Concebido como um instrumento de política global de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade, o projecto do PNAP foi discutido e aprovado em sede do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST).

O PNAP integra um conjunto de medidas e acções com desenvolvimento previsto num horizonte temporal de três anos, projectando-se em diversas e importantes vertentes da melhoria das condições de trabalho e do combate à sinistralidade laboral, com particular incidência nos domínios:

Da sensibilização de empregadores, trabalhadores, médicos e enfermeiros do trabalho e outros actores relevantes;

Do desenvolvimento e execução de programas de prevenção de riscos profissionais para os trabalhadores da administração central, regional e local;

Da educação e formação para a segurança e saúde no trabalho, incluindo trabalhadores, empregadores e respectivos representantes; e

Do aperfeiçoamento das estatísticas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Trata-se, pois, de um instrumento de política global e de médio prazo que permitirá o desenvolvimento efectivo de uma rede de prevenção dos riscos profissionais, sem a qual dificilmente se pode combater de forma eficaz a sinistralidade laboral e a incidência de doenças profissionais.

Este é certamente um plano cuja plena execução exige o indispensável envolvimento dos parceiros sociais e o empenhamento individual de cada empresa e de cada trabalhador.

Tendo em conta a dimensão nacional dos problemas de segurança e saúde no trabalho e, em especial, da sinistralidade laboral, a concretização das várias medidas previstas no PNAP não pode deixar de envolver a participação dos órgãos próprios das Regiões Autónomas. Deste modo, deverá ser promovida a adequada articulação com os órgãos regionais competentes para cada uma das acções, através da respectiva consulta na fase preparatória, e ser garantido o acesso a todas as medidas consideradas relevantes, com vista à efectiva participação das Regiões Autónomas na sua execução.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano Nacional de Acção para a Prevenção (PNAP), publicado em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - O Plano vigora pelo prazo de três anos a contar da sua publicação.
3 - A presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


PLANO NACIONAL DE ACÇÃO PARA A PREVENÇÃO
Medida A)
Apuramento do impacte da legislação existente nas empresas e da respectiva eficiência no domínio da prevenção de riscos profissionais, bem como a elaboração da regulamentação geral em falta.

Enquadramento
A iniciativa legislativa na área da segurança e da saúde no trabalho envolve vários ministérios para além do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. É o caso, nomeadamente, do Ministério da Economia (no que toca aos aspectos relacionados com a concepção e o fabrico de equipamentos e o licenciamento das actividades industriais), do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (máquinas, alfaias agrícolas e produtos fitossanitários) e do Ministério da Saúde (questões relacionadas com a protecção das radiações ionizantes).

Não obstante os avanços verificados, em matéria de coordenação, ao longo dos últimos anos, existe ainda alguma dispersão legislativa que suscita dificuldades de interpretação e de aplicação por parte dos respectivos destinatários, com repercussões em termos de eficiência.

Nesta linha, impõe-se aprofundar os esforços de sistematização da legislação respeitante à segurança e saúde no trabalho, bem como a criação de instrumentos adequados de apoio à interpretação e aplicação por parte dos diferentes destinatários.

Acções a desenvolver
A1 - Constituição de uma comissão interministerial de sistematização da regulamentação sobre segurança e saúde no trabalho. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Prazo de execução: até ao final de Setembro de 2004.

A2 - Elaboração e divulgação de um manual de procedimentos dirigido às empresas no âmbito das obrigações decorrentes da legislação sobre organização e funcionamento dos serviços de prevenção das mesmas. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Saúde. Prazo de execução para elaboração: até ao final de Junho de 2004. Prazo para divulgação: até ao final de Outubro de 2004.

A3 - Revisão da legislação nacional resultante de processos de revisão de actos comunitários, nomeadamente do Decreto-Lei 82/99, de 16 de Março - utilização de equipamentos de trabalho. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução: até ao final de Setembro de 2004.

A4 - Revisão de legislação específica para o sector agrícola no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Prazo de execução: até ao final de Outubro de 2004.

Medida B)
Estabelecimento ou aperfeiçoamento de normas específicas de segurança no trabalho em sectores mais expostos à sinistralidade laboral, visando eliminar os factores que são causas mais frequentes de acidentes de trabalho e, em particular, acidentes graves, bem como alterar os processos produtivos que contribuem para o surgimento de incapacidades permanentes.

Enquadramento
A integração da prevenção de riscos profissionais, durante a fase de projecto, nas unidades produtivas, através da intervenção a montante na fase da concepção dos próprios locais e equipamentos de trabalho, bem como na fase da organização de trabalho, incluindo os processos produtivos, constitui um dos pilares da "nova abordagem» da prevenção de riscos profissionais face à abordagem tradicional baseada na prevenção de correcção.

De facto, a adopção dos princípios de prevenção estabelecidos na directiva quadro (Directiva n.º 89/391/CEE , de 12 de Junho), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro - regime de enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho -, impõe, tanto quanto tecnicamente possível, a eliminação do risco e a integração de medidas de prevenção na fase de projecto. Esta abordagem, que apresenta inquestionáveis vantagens do ponto de vista económico e da própria eficácia das medidas, está já contemplada, nomeadamente, nos regimes de licenciamento industrial (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril) e nas regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente (Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e Portaria 961/98, de 10 de Novembro), podendo ainda vir a ser consagrada no quadro do licenciamento de outras actividades económicas.

No que concerne à alteração dos processos produtivos e outras condições materiais de trabalho já existentes, que visem a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores, independentemente da intervenção no domínio normativo, poderão ser equacionadas outras medidas de carácter não legislativo, nomeadamente apoios técnicos/financeiros, por parte do Estado, no âmbito dos diversos programas geridos pelos Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Acções a desenvolver
B1 - Promover o aprofundamento da integração da prevenção de riscos profissionais (PRP) no quadro da revisão e aperfeiçoamento da legislação no domínio do sector agrícola e de determinadas actividades ambientais. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de acordo com as suas áreas de intervenção, com o envolvimento de outros ministérios. Prazo de execução: durante o período de vigência do Plano de Acção para a Prevenção (PNAP).

B2 - Reforço de recursos humanos no desempenho da fiscalização das actividades económicas, na perspectiva da prevenção de riscos profissionais. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

B3 - Criação de um programa de adaptação dos processos produtivos. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Prazo de execução: até ao final de Outubro de 2004.

Medida C)
Estabelecimento ou aperfeiçoamento de normas específicas de segurança no trabalho no sector da construção civil e obras públicas, nos seguintes domínios:

Estruturação de um sistema de coordenação de segurança, com vista a regular aspectos ligados à qualificação dos coordenadores de segurança (a definição do perfil funcional e do perfil de formação, o reconhecimento da formação e respectiva certificação), bem como os moldes em que se processa a sua acção;

Elaboração de um novo regulamento de segurança no trabalho para os estaleiros da construção;

Harmonização dos regimes sancionatórios;
Inclusão dos referenciais fundamentais sobre prevenção de riscos profissionais nos regimes de empreitadas de obras públicas e da urbanização e edificação.

Enquadramento
O Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro, veio proceder à revisão do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE , do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis. O referido diploma consagra igualmente os princípios estruturantes do sistema de coordenação de segurança.

Encontra-se actualmente em fase de elaboração o novo Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Construção, que revogará o Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria 101/96, de 3 de Abril. O mesmo diploma incluirá ainda a harmonização dos regimes sancionatórios.

Relativamente ao sistema de coordenação de segurança, foram elaborados, na sequência do relatório produzido pelo grupo de trabalho interministerial criado pelo despacho conjunto 459/99, de 8 de Junho, dois documentos de trabalho: "Perfis funcionais» e "Condições de acesso e de exercício dos coordenadores em matéria de segurança e saúde e condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação».

Acções a desenvolver
C1 - Concretização dos documentos de trabalho "Perfis funcionais» e "Condições de acesso e de exercício dos coordenadores em matéria de segurança e saúde e condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação». Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução: até final de Julho de 2004.

C2 - Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Construção - conclusões do grupo de trabalho constituído pelo despacho conjunto 629/2002, de 10 de Agosto. Entidade responsável: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação. Entidade associada: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução para a concretização das referidas conclusões: até ao final do ano de 2004.

Medida D)
Reestruturação do sistema estatístico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, em ordem a que seja produzida informação fidedigna, rigorosa e selectiva que sustente políticas cada vez mais eficazes: o sistema deverá assegurar a produção de informação estatística também sobre a incidência sectorial e patológica das doenças profissionais.

Enquadramento
O actual projecto de informação estatística sobre acidentes de trabalho desenvolveu-se a partir da adopção da Directiva n.º 89/391/CE , de 12 de Junho, tendo por base nomeadamente o trabalho realizado no âmbito do EUROSTAT, concluído no final da década de 90. Ficou, então, totalmente definida a metodologia e as nomenclaturas de codificação genéricas e específicas do Sistema de Estatísticas de Acidentes de Trabalho Europeu.

O seu enquadramento jurídico resulta do Decreto-Lei 362/93, de 15 de Outubro (que regula a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais), e da Portaria 137/94, de 8 de Março (que aprova o modelo de participação de acidente de trabalho e o mapa de encerramento de processo).

Os conteúdos e circuitos ainda hoje correspondem às necessidades nacionais e comunitárias, sendo somente necessário introduzir, na participação do acidente, algumas variáveis acordadas no âmbito do EUROSTAT posteriormente à data de aprovação da portaria.

O projecto de informação estatística de acidentes de trabalho, tal como está concebido, dá resposta ao exigido em todos os sectores de actividade, incluindo a Administração Pública. A informação estrutura-se em cinco grandes eixos (empregador/sinistrado/circunstâncias/causalidade/lesão produzida) e inclui as variáveis consideradas relevantes para o estudo sistemático e diagnóstico actualizado das necessidades de intervenção no âmbito de uma política de prevenção de riscos e combate à sinistralidade, quer a nível nacional, quer ao nível do EUROSTAT, onde têm assento também observadores da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Acções a desenvolver
D1 - Elaboração de uma portaria que, de acordo com as últimas variáveis recomendadas no âmbito do EUROSTAT, aprove um novo modelo de participação de acidente que inclua variáveis relativas a:

Trabalhadores independentes;
Ocorrência de acidente no posto de trabalho habitual ou ocasional;
Tarefa habitual ou ocasionalmente executada;
Trabalho permanente ou temporário;
Trabalho a tempo completo ou parcial;
Número de horas por semana usualmente trabalhadas.
Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Saúde. Prazo de execução: até ao final de Outubro de 2004.

D2 - Criação de um modelo de participação de acidente de trabalho e mapa de encerramento de processos próprio para os funcionários e agentes do Estado, harmonizado e compatível com os indicadores já em curso para os restantes sectores de actividade económica, visando o tratamento uniforme dos acidentes, quer na Administração Pública, quer no sector privado. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério das Finanças. Prazo de apresentação de proposta: Até ao final de Outubro de 2004.

Medida E)
Assegurar um efectivo rastreio das doenças profissionais, promovendo o cumprimento, por parte dos médicos, da obrigatoriedade de participação de todos os casos de diagnóstico de doença profissional ao Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais, designadamente através do lançamento de uma forte campanha de sensibilização junto da classe médica.

Enquadramento
A constatação dos actuais níveis de subnotificação das doenças profissionais, aos quais estarão associados múltiplos factores, leva a considerar positivo o desenvolvimento de acções de formação junto dos profissionais da saúde, que contribuam para o rastreio das doenças profissionais.

A importância das participações obrigatórias por presunção da doença profissional vai reflectir-se no conhecimento da realidade nacional, no accionamento dos mecanismos de certificação das doenças profissionais, na resposta atempada ao direito de reparação e na definição de estratégias preventivas das doenças profissionais, com a concepção de PNAP e programas adequados.

As causas mais relevantes da fraca participação prendem-se com o desconhecimento dos trabalhadores e empregadores sobre os seus direitos e deveres nesta área, com os níveis de incumprimento do Decreto-Lei 2/82, de 5 de Janeiro, que estabelece para todos os médicos a obrigatoriedade de participação de casos suspeitos de doenças profissionais, com a reduzida sensibilidade dos médicos em geral para o diagnóstico precoce das doenças profissionais e com o deficiente cumprimento da legislação sobre os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (SHST) nas empresas.

Entende-se, ainda, que, no âmbito das campanhas específicas em curso organizadas pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho - têxteis e cerâmica -, e daquelas que vierem a realizar-se, uma das acções se dirija ao rastreio médico das doenças profissionais, em colaboração com o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP).

Acções a desenvolver
E1 - Acções de formação para profissionais de saúde dos centros de saúde e estabelecimentos hospitalares. Entidade responsável: Ministério da Saúde. Entidade associada: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

E2 - Inclusão em publicações ligadas aos profissionais da saúde de artigos ou anúncios sobre o tema. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministério da Saúde, com a colaboração das associações profissionais. Prazo de execução: uma acção por semestre.

E3 - Elaboração periódica de cartazes e outros suportes adequados e sua distribuição em hospitais, centros de saúde e clínicas particulares. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Saúde. Prazo de execução: dois suportes por ano, durante toda a vigência do PNAP.

E4 - Articulação do organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e da Direcção-Geral da Saúde (DGS) com o Programa Nacional de Educação para a Segurança e Saúde no Trabalho (PNESST) no sentido de garantir, até ao final do 2.º ano de vigência do PNAP, a inclusão deste tema nos curricula dos cursos de Medicina e Enfermagem e nos programas de formação dos internatos complementares das várias especialidades médicas. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde. Prazo de execução: até ao final do 2.º ano de vigência do PNAP.

Medida F)
Fomento e sedimentação de uma cultura de prevenção, assente na promoção de boas práticas empresariais no âmbito da prevenção dos riscos profissionais.

Enquadramento
A promoção de boas práticas empresariais tem vindo a adquirir uma importância crescente no contexto da globalização da economia, permitindo a transferibilidade dos resultados de experiências bem sucedidas a diversos níveis (geográficos, sectoriais e empresariais).

Igualmente nesta linha, têm vindo a ser ensaiadas e desenvolvidas nos domínios sociais, quer a nível comunitário quer a nível nacional, estratégias de benchmarking.

Em particular no domínio da segurança e saúde no trabalho, vêm sendo desenvolvidas, no decurso dos últimos anos, diversas iniciativas, com especial incidência nas pequenas e médias empresas (PME), impulsionadas por organismos comunitários e entidades nacionais. Neste quadro, destacam-se as seguintes experiências:

Acções PR'EVENTS, com o objectivo de promover boas práticas empresariais, patrocinadas pela Comissão da União Europeia e organizadas a nível nacional pelos euroinfocentros, com a colaboração do organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

Projecto "Vida activa, saudável no local de trabalho», no âmbito da promoção da saúde nos locais de trabalho, integrado a nível europeu e desenvolvido pela DGS;

Projecto de identificação de boas práticas a nível nacional e europeu, nos domínios dos distúrbios músculo-esqueléticos, da prevenção de acidentes de trabalho, desenvolvido pela Agência Europeia de Segurança e Saúde no Trabalho, com a participação do organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, na qualidade de ponto focal e organizador das semanas europeias a nível nacional;

Programa de Inovação Organizacional, integrando componentes de boas práticas organizacionais no domínio da PRP, desenvolvido pelo organismo do ministério responsável pela promoção da qualidade da formação, com a participação do organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

Programa "Trabalho seguro», gerido pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, com a parceria do CNPRP e a Associação Portuguesa de Seguros;

Elaboração de códigos de boas práticas para as empresas prestadoras de serviços na área agrícola e florestal, incluindo requisitos de segurança e saúde no trabalho, desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, com a participação do organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Acções a desenvolver
F1 - Constituição de um grupo de trabalho para avaliação, criação e divulgação de boas práticas nos seguintes domínios:

Sectores com maiores níveis de sinistralidade;
SHST no domínio da gestão da PRP;
Prevenção dos distúrbios músculo-esqueléticos;
No âmbito da Rede Europeia de Informação sobre Segurança e Saúde no Trabalho (SST), incidindo nos temas das semanas europeias promovidas pela Agência de Bilbau;

Prevenção das toxicodependências.
Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministérios da Economia, da Saúde, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em colaboração com os parceiros sociais. Prazo de execução: até ao final de Outubro de 2004.

F2 - Prolongamento do projecto "Vida activa, saudável no local de trabalho», no âmbito da promoção da saúde nos locais de trabalho. Entidade responsável: Ministério da Saúde. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

F3 - Integração de requisitos de SST na selecção e atribuição dos prémios de distinção dirigidos às PME. Entidade responsável: Ministério da Economia. Prazo de execução: até ao final de Setembro de 2004.

F4 - Listagem e sistematização de sistemas de alarme específicos em situações de emergência, destinados a trabalhadores com deficiência, visando a sua eventual regulamentação. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução: até ao final de Setembro de 2004.

Medida G)
Realização de campanhas de sensibilização que permitam incutir nos empregadores, nos trabalhadores e na população em geral uma cultura de prevenção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Enquadramento
O desenvolvimento de uma cultura de prevenção, em geral, e da cultura de prevenção de riscos profissionais, em particular, assenta num conjunto alargado de políticas e instrumentos nos domínios da educação, saúde, trabalho e segurança, entre outros.

Num quadro mais restrito, no domínio da segurança e saúde no trabalho poderão ser adoptadas em termos de campanhas dois tipos de estratégia: uma mais tradicional, a partir da difusão da informação em órgãos de comunicação social, quer a nível nacional, quer a nível regional/local, com mensagens de carácter mais abrangente e genérico, com maiores graus de cobertura, mas porventura com níveis de eficácia que suscitam dificuldades acrescidas de avaliação; uma outra, a partir do desenvolvimento de acções estruturadas de forma a empreender-se uma aproximação às dinâmicas locais. Na implementação desta medida torna-se necessária a adopção de uma estratégia metodológica multifacetada virada para os actores sociais e institucionais que se pretendem envolver.

Nesta linha, perspectiva-se o recurso a parceiros privilegiados, que, devido à sua posição na cultura local, possuem, seguramente, bons conhecimentos das problemáticas do terreno, para além de se encontrarem muito mais próximos da população a sensibilizar.

Neste contexto, torna-se necessário estabelecer redes com os diversos agentes locais, que se apresentam como intervenientes privilegiados. A escolha recai nestes, por um lado, porque é do conhecimento geral a relação íntima que se estabelece entre as forças culturais e o desenvolvimento regional nas localidades de pequena dimensão, e, por outro, porque são instâncias de socialização que incitam à aprendizagem e reforço de competências, embora assumam modelos de socialização distintos.

Acções a desenvolver
G1 - Reforço da avaliação dos protocolos estabelecidos com vista à definição de campanhas de sensibilização da população. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: associações de empregadores, sindicais e profissionais, autarquias, escolas e outras entidades associativas a nível local. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

Medida H)
Realização de campanhas de informação e sensibilização por sectores, dinamizadas no espírito do diálogo social, nomeadamente pelos parceiros sociais e por entidades públicas.

Enquadramento
A directiva quadro (Directiva n.º 89/391/CEE ) veio evidenciar a necessidade de as empresas desenvolverem capacidades de gestão, aí integrando a prevenção dos riscos profissionais como forma de o empregador reunir, organizar e rendibilizar um conjunto de meios suficientes e adequados à promoção de níveis, cada vez mais elevados, de segurança, saúde e bem-estar. Neste modelo de gestão, a participação dos trabalhadores, enquanto actores de prevenção, assume uma dimensão essencial, não só quanto ao envolvimento nos domínios da informação e da formação, mas fundamentalmente no campo da consulta e da cooperação nas actividades da prevenção.

A função da prevenção dos riscos profissionais emerge, assim, como dimensão estratégica da gestão empresarial.

Note-se ainda que, para o desenvolvimento das políticas de segurança e saúde no trabalho, a Convenção n.º 155 da OIT estabelece como linhas de rumo fundamentais:

A definição de funções e responsabilidades de todos os agentes dinamizadores (Administração, parceiros sociais, comunidades científica e técnica);

A articulação dessas funções e responsabilidades, no sentido da complementaridade e convergência das diversas abordagens preventivas daí decorrentes;

A definição de estratégias de acção sectorial que visem identificar os grandes problemas, implementar os meios de resolução de acordo com a ordem de prioridades, bem como a avaliação sistemática dos resultados obtidos.

Importa acrescentar que a OIT, em todos os domínios, e particularmente no da prevenção de riscos, faz apelo a duas metodologias fundamentais:

As políticas de segurança e saúde no trabalho devem ser concertadas entre os governos e os parceiros sociais;

As acções de PRP devem ser partilhadas entre os Governos, os Parceiros sociais e demais organizações sociais.

Acções a desenvolver
H1 - Realização de campanhas sectoriais em 2004, 2005 e 2006, perspectivando-se que possam ser destinatários destes programas os sectores das madeiras, da metalurgia, das pescas e da indústria extractiva. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Economia. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

H2 - Desenvolvimento de acções de sensibilização dirigidas aos sectores agrícola, florestal e da construção, neste último com incidência no subsector das obras particulares. Entidade responsável: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação e parceiros sociais. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

Medida I)
Desenvolvimento de programas de prevenção de riscos profissionais para os trabalhadores da administração central, regional e local.

Enquadramento
A obrigação geral do Estado, enquanto empregador, em garantir as condições de segurança e saúde dos seus trabalhadores, a partir da implementação de uma política coerente e global de prevenção, assumiu uma expressão com carácter mais sistemático com a entrada em vigor do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, e, mais recentemente, a sua regulamentação para a função pública - Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro -, pese embora a existência de outros instrumentos legais anteriores aplicáveis a este sector de actividade (em particular o Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto - Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde dos Escritórios, Comércio e Serviços, aplicável à Administração Pública).

Por outro lado, no que se refere à implementação destes instrumentos normativos, torna-se necessário um esforço significativo tendo em vista a generalização da sua aplicação.

Tal situação deverá ter em conta, entre outros factores, por um lado, a especificidade dos processos de decisão próprios da Administração do Estado, em especial o papel dos dirigentes e, por outro, ultrapassar a carência de recursos e de qualificações adequados, quer a esta área de intervenção, quer à especificidade e à diversidade do trabalho deste particular sector de actividade.

Accões a desenvolver
I1 - Lançamento do programa de acção "Segurança e saúde no trabalho da Administração Pública 2004/2005». Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério das Finanças. Prazo de execução: até ao final do ano de 2004.

I2 - Realização de acções de formação especializada em matéria de segurança e saúde no trabalho dirigidas a inspectores dos diversos ministérios. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

I3 - Aproximação entre os inspectores internos em matéria de segurança e saúde no trabalho dos diversos ministérios e a Inspecção-Geral do Trabalho, com vista à transmissão de conhecimentos por parte desta. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Economia. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

Medida J)
Medidas específicas de apoio a acções de formação nos domínios da SHST para empresas e outras entidades formadoras acreditadas.

Enquadramento
A par da disponibilização destes apoios, o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho tem desenvolvido e disponibilizado um conjunto de referenciais pedagógicos orientadores para a execução deste tipo de acções, destinadas, em particular, a empresas e entidades formadoras acreditadas. No entanto, face às carências existentes no País a nível da qualificação dos diversos actores da prevenção, torna-se necessário o alargamento e o reforço deste tipo de acção, designadamente através da execução do Programa de Apoio à Formação, que contemple formação aos seguintes níveis:

Formação qualificante (inicial e contínua) que suporte a certificação dos profissionais de prevenção (técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene do trabalho);

Formação habilitante que desenvolva competências, nas microempresas, dos empregadores e trabalhadores por estes designados para o exercício de actividades de segurança e higiene no trabalho;

Formação de enquadramento dos representantes dos trabalhadores que proporcione a participação na segurança, higiene e saúde no trabalho;

Formação de enquadramento dos representantes dos empregadores que proporcione a capacidade de acompanhamento das actividades dos serviços externos.

Neste âmbito, constituem prioridades de acção: i) a criação de espaços de formação adequados, em termos das respectivas condições de SHST, com vista à promoção da consciência crítica dos próprios formandos; e ii) a criação de referenciais de certificação neste domínio.

De igual modo, a adopção de estratégias adequadas no âmbito da gestão dos programas operacionais da formação, através da integração de preocupações de SHST, constituirá um contributo adicional para o desenvolvimento e aprofundamento da formação em geral.

Acções a desenvolver
J1 - Execução do Programa de Apoio à Formação (acções de formação para técnicos e técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho, para empregadores e trabalhadores designados e para representantes dos trabalhadores e dos empregadores). Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução: até ao final de Setembro de 2004.

J2 - Criação de condições adequadas de SHST, ao nível dos espaços de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional (locais, equipamentos de trabalho e de protecção). Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução: durante o período de vigéncia do PNAP.

J3 - Integração de requisitos ao nível das exigências em SHST no processo de avaliação das candidaturas de acções de formação, com duração igual ou superior a trinta horas, financiadas pelos programas operacionais. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

Medida L)
Assegurar uma efectiva integração das matérias relacionadas com a segurança, higiene e saúde no trabalho nos curricula escolares, incluindo a formação de professores nestes domínios.

Enquadramento
A sensibilização e formação do meio escolar para a prevenção de riscos profissionais e a integração de conteúdos de segurança, higiene e saúde no trabalho nos curricula dos diferentes níveis de ensino, nomeadamente nos cursos de preparação para a vida activa dos ensinos básico, secundário e superior, constituem prioridades estratégicas já contempladas em legislação nacional (Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro) decorrente da transposição da respectiva directiva quadro.

Pretende-se, assim, que a aquisição de comportamentos e atitudes, nomeadamente no que respeita à identificação, conhecimento e prevenção dos riscos, que os jovens, futuros trabalhadores, irão encontrar no exercício da sua actividade profissional contribua para a sedimentação de uma verdadeira cultura de prevenção a montante da entrada no mercado de trabalho.

Por outro lado, a emergência de novas formas de organização do trabalho e as exigências de melhoria da empregabilidade e da competitividade decorrentes do modelo social europeu têm na educação e na formação para a prevenção de riscos profissionais a sua expressão mais estruturante como forma de promover a aquisição de competências que integrem na organização do trabalho e nos processos produtivos a prevenção de riscos, atendendo ao estado de evolução da técnica.

Neste contexto, o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho tem vindo a promover parcerias com as administrações da educação e da saúde, no âmbito do PNESST, que traduz e concretiza a convicção de que esta abordagem constitui um imperativo para a melhoria da qualidade das condições de vida e de trabalho dos futuros trabalhadores.

Desta forma, e com a implementação do PNESST a nível nacional, pretende-se atingir duas grandes finalidades:

Contribuir para a diminuição da sinistralidade laboral e das doenças profissionais, em especial dos jovens, cujos índices de acidentes são particularmente elevados;

Promover a aproximação desejável entre a escola e o mundo do trabalho.
De igual modo, a receptividade e o interesse demonstrados pelas acções de formação para professores/formadores (presencial e à distância e devidamente certificadas) que têm vindo a ser realizadas em todo o País justificam não apenas a continuidade mas o próprio reforço da respectiva oferta, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos nesta medida no que respeita à formação de professores.

No âmbito da formação profissional, actividade chave da missão do IEFP, que atinge anualmente milhares de pessoas, incluindo jovens e adultos, empregados e desempregados, grupos em risco de exclusão e outros públicos alvo com dificuldades de integração social, é especialmente relevante a actuação ao nível da formação para a prevenção e segurança.

Neste contexto, pese embora os resultados já obtidos no quadro do sistema de formação profissional inserida no mercado de emprego, importa ainda reforçar o desenvolvimento curricular e a formação de formadores em SHST.

Acções a desenvolver
L1 - Adequação da informação/formação em SHST nas diversas ofertas formativas dos sistemas de ensino e formação profissional inicial às conclusões obtidas através do estudo de caracterização dos sistemas educativo e formativo. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Educação. Prazo de execução: até ao final de Setembro de 2004.

L2 - Continuação do apoio técnico e logístico a escolas na elaboração de programas curriculares de SHST ao nível das ofertas formativas para as quais detêm autonomia pedagógica. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministério da Educação, bem como escolas básicas, secundárias e superiores que integram o PNESST. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

L3 - Alargamento das ofertas de formação de professores a partir dos centros de formação das associações de escolas e instituições do ensino superior. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

L4 - Acções de formação em SHST, com componentes teóricas e práticas, dirigidas a formadores do IEFP, incluindo uma abordagem geral e aplicações específicas respeitantes a cada área de formação. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Educação. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

L5 - Aprofundamento da inclusão de referências de SHST, em complemento com as matérias científico-tecnológicas, nos cursos ministrados a formandos do IEFP. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Educação. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

Medida M)
Desenvolvimento de programas de prevenção em meio laboral para combater o alcoolismo e outras toxicodependências, susceptíveis de provocar danos na saúde dos trabalhadores e fazer perigar a segurança do local de trabalho.

Enquadramento
Os problemas ligados ao álcool em Portugal têm vindo a assumir uma gravidade crescente, comprovada, aliás, por estudos recentes que evidenciam um preocupante consumo global (em algumas áreas com os mais elevados índices mundiais) e um elevadíssimo consumo em meio laboral, com acréscimo de consumo nos trabalhadores jovens quando comparados com os jovens estudantes (World Trend Drinks 2000 e Inquérito Nacional de Saúde). Portugal aparece hoje como um dos maiores consumidores de álcool e bebidas alcoólicas do mundo, sendo estes consumos e os comportamentos a eles ligados mais evidentes entre os jovens, com particular incidência nos jovens do sexo feminino.

O desenvolvimento de programas de prevenção em meio laboral para combater o alcoolismo e outras toxicodependências encontra-se já previsto no Plano de Acção contra o Alcoolismo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 9 de Novembro) e deverá articular-se com este.

Acções a desenvolver
M1 - Realização de um estudo nacional sobre o impacte do abuso do álcool nas empresas, em particular na sua relação com a sinistralidade laboral. Este estudo poderá ser solicitado a organismos externos especializados. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Saúde. Prazo de execução: até ao final de Outubro de 2004.

M2 - Desenvolvimento de projectos no campo da prevenção dos problemas de álcool em meio laboral, de acordo com as conclusões do estudo anteriormente referido. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministério da Saúde e parceiros sociais. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

M3 - Apoio técnico-financeiro a projectos de prevenção dos problemas ligados ao álcool e outras toxicodependências, a desenvolver, em especial, pelos parceiros sociais. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministério da Saúde, em colaboração com os parceiros sociais. Prazo de execução: durante o período de vigência do PNAP.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/22/plain-174042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-11 - Decreto 41821 - Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-05 - Decreto-Lei 2/82 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina a obrigatoriedade da participação de todos os casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-15 - Decreto-Lei 362/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECEU OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A PROMOVER A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, APLICANDO AS REFERIDAS REGRAS AO ÂMBITO ESTABELECIDO NAQUELE DECRETO LEI BEM COMO AO SERVIÇO DOMÉSTICO. COMETE A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, BEM COMO O PROCESSAMENTO DAS CONTRA-ORDENACOES E APLICAÇÃO DAS COIMAS AO INSTITUTO DO DESENVOL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-08 - Portaria 137/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E O MAPA DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SEIS MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Portaria 101/96 - Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta as prescrições minimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 82/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE (EUR-Lex) do Conselho de 5 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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