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Decreto-lei 362/93, de 15 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECEU OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A PROMOVER A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, APLICANDO AS REFERIDAS REGRAS AO ÂMBITO ESTABELECIDO NAQUELE DECRETO LEI BEM COMO AO SERVIÇO DOMÉSTICO. COMETE A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, BEM COMO O PROCESSAMENTO DAS CONTRA-ORDENACOES E APLICAÇÃO DAS COIMAS AO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO (IDICT). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 362/93

de 15 de Outubro

O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, estabeleceu os princípios destinados a promover a segurança, higiene e saúde no trabalho. De entre esses princípios destaca-se o da atribuição ao Estado, pelo n.° 1 do seu artigo 20.°, da obrigação de assegurar a publicação regular e a divulgação de estatísticas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais. Por sua vez, o n.° 2 do citado artigo confere à informação estatística o objectivo de permitir a caracterização dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, de forma a contribuir para os estudos epidemiológicos e possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial, bem como o controlo periódico dos resultados obtidos.

O presente diploma destina-se a desenvolver os aludidos normativos, por forma a conferir-lhes a adequada exequibilidade, num contexto que leve em conta as necessidades de harmonização ao nível da Comunidade Europeia, decorrentes da Directiva n.° 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores e do artigo 118-A do Acto Único Europeu.

Abandona-se, pois, o sistema de informação estatística assente no modelo de participação dos acidentes de trabalho anexo ao Decreto n.° 27 649, de 12 de Abril de 1937, que o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, manteve inalterado, instituindo-se um mecanismo de flexibilidade e adaptabilidade propiciado por modelos de participação e de mapas aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.

Deste modo se procura dar resposta às solicitações de carácter evolutivo oriundas de organismos internacionais, designadamente do EUROSTAT e da Organização Internacional do Trabalho.

Mantém-se, todavia, o aproveitamento para fins estatísticos das participações dos acidentes de trabalho efectuadas pelas entidades empregadoras para efeitos de reparação, tal como vem sucedendo actualmente, por força do disposto no artigo 19.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto. Acautela-se, em qualquer caso, a proibição do registo e tratamento automatizado de dados pessoais sobre o estado de saúde.

A necessidade de garantir integridade à informação estatística determina o seu enquadramento no âmbito da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril.

Espera-se que do novo sistema resulte contributo decisivo para a correcta definição de políticas, não só ao nível da prevenção, mas também ao nível da reparação dos danos causados pelo acidente ou pela doença, bem como da reintegração sócio-profissional das respectivas vítimas.

O presente diploma foi apreciado na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece as regras relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.°

Âmbito

O âmbito de aplicação do presente diploma é o definido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, aplicando-se, também, ao serviço doméstico.

Artigo 3.°

Publicação e divulgação

Incumbe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do respectivo Departamento de Estatística, o apuramento e difusão regular de estatísticas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística naquele Departamento.

Artigo 4.°

Modelos

1 - O modelo de participação e os mapas relativos a acidentes de trabalho são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social, ouvidas as associações representativas das entidades seguradoras.

2 - Os modelos de mapas relativos a doenças profissionais são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 5.°

Participações de acidentes de trabalho

1 - As entidades seguradoras devem remeter ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, até ao dia 15 de cada mês, um exemplar de cada uma das participações de acidentes de trabalho que lhes tenham sido dirigidas no decurso do mês anterior.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos serviços da administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e às demais entidades públicas ou privadas a que seja reconhecida, nos termos legais, capacidade económica para, por conta própria, cobrir os riscos de acidentes de trabalho.

Artigo 6.°

Participação de doenças profissionais

1 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais deve remeter ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, no primeiro mês de cada trimestre, o mapa das doenças profissionais que lhes tenham sido participadas ou de que tenha tomado conhecimento directo no decurso do trimestre anterior.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos serviços da administração pública central, regional e local e aos institutos públicos.

Artigo 7.°

Preenchimento das participações

O preenchimento das participações de acidentes de trabalho cabe às entidades empregadoras ou, tratando-se de trabalhadores independentes, aos próprios sinistrados.

Artigo 8.°

Mapas

1 - As entidades referidas no artigo 5.° devem enviar ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social um mapa relativo ao resultado dos acidentes de trabalho, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que os respectivos processos sejam dados por encerrados ou em que se tenha completado um ano sobre a sua verificação.

2 - As entidades referidas no artigo 6.° devem enviar ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, no primeiro mês de cada trimestre, um mapa das doenças profissionais com indicação das pensões atribuídas no trimestre anterior, discriminando as que tenham sido iniciadas nesse período ou nos anteriores.

Artigo 9.°

Suporte magnético

Mediante acordo prévio celebrado com o Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, o envio de dados, nos termos dos artigos 5.°, 6.° e 8.°, pode ser efectuado através de suporte magnético.

Artigo 10.°

Dados pessoais

O registo e tratamento automatizado dos elementos estatísticos a que se refere o presente diploma deve garantir a protecção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.°

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Artigo 12.°

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 5.°, 6.° e 8.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 200 000$.

2 - Nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto, metade do produto das coimas reverte para o IDICT, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, revertendo a parte restante para as seguintes entidades:

a) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) 15% para o Orçamento do Estado.

Artigo 13.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 19.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.

Artigo 14.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Morgado Pinto Cardoso.

Promulgado em 29 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/15/plain-54052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54052.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto Legislativo Regional 7/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 362/93, de 15 de Outubro, que estabelece as regras relativas a informação estatística sobre acidentes de trabalho, com as adaptações constantes deste presente diploma. estabelece o elenco das entidades a quem, no âmbito deste diploma, são definidas atribuições designadamente: entidades seguradoras, divisão de estatística da direcção regional do trabalho, caixa nacional de seguros e doenças profissionais e inspecção regional do trabalho, a quem co (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto Legislativo Regional 38/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro (informação estatística sobre acidentes de trabalho).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-29 - Decreto-Lei 106/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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