Decreto Legislativo Regional 7/95/M
Adaptação à Região do Decreto-Lei 362/93, de 15 de Outubro, sobre informação estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O Decreto-Lei 362/93, de 15 de Outubro, no cumprimento do disposto no Decreto-Lei 441/91 (lei quadro da higiene, saúde e segurança no trabalho), estabelece o novo regime de tramitação e divulgação de estatísticas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, atendendo à importância destas na perspectiva do conhecimento da realidade, para assim possibilitar a adopção de medidas preventivas ajustadas à melhoria da situação vigente.
Estando a Região plenamente empenhada no integral cumprimento dos princípios e disposições legais em causa e, como tal, apostada na promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho, impõe-se, nessa medida, que disponha de meios que a nível regional lhe assegurem a realização de tais objectivos, nomeadamente com o acesso às fontes informativas da sinistralidade laboral e doenças profissionais ocorridas no seu espaço geográfico e de competências próprias para, em função disso, dinamizar as medidas e programas que se revelem necessários.
A prática vigente até à entrada em vigor do novo regime jurídico sobre estatísticas de acidentes permitia que os serviços regionais da área da higiene e segurança no trabalho, por força de interpretação actualizada do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, tivessem acesso a tais elementos, com todas as vantagens disso decorrentes.
A nova disciplina legal, contudo, não prevê tal prerrogativa nem contempla, a qualquer nível, a intervenção dos competentes serviços regionais, o que, a manter-se, constituiria evidente retrocesso, situação que ora se visa obviar, adaptando o referido diploma apenas e só nesses aspectos omissos, o que permitirá uma aplicação prática na Região mais consentânea com as preocupações e princípios que o novo regime evidencia e em respeito também pelas competências regionais na matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável no âmbito da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 362/93, de 15 de Outubro, que estabelece as regras relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - As entidades seguradoras devem remeter à Divisão de Estatística da Direcção Regional do Trabalho, até ao dia 15 de cada mês, um exemplar de cada uma das participações de acidentes de trabalho que lhes tenham sido dirigidas no decurso do mês anterior, referentes aos acidentes ocorridos nesta Região Autónoma.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos serviços da Administração Pública, regional e local, aos institutos públicos e às demais entidades públicas ou privadas a quem seja reconhecida, nos termos legais, capacidade económica para, por conta própria, cobrir os riscos de acidentes de trabalho, quando envolvam trabalhadores ou funcionários que exerçam actividade nesta Região Autónoma.
Art. 3.º - 1 - A Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais facultará à Divisão de Estatística da Direcção Regional do Trabalho, no 1.º mês de cada trimestre, cópia do mapa das doenças profissionais que lhe tenham sido participadas ou de que tenha tomado conhecimento directo no decurso do trimestre anterior, referentes a situações ocorridas no âmbito desta Região Autónoma.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos serviços da Administração Pública, regional e local, e aos institutos públicos no que se reporte a trabalhadores em actividade nesta Região Autónoma.
Art. 4.º A fiscalização do disposto neste diploma e no Decreto-Lei 362/93, de 15 de Outubro, bem como o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas, compete, no âmbito desta Região Autónoma, à Inspecção Regional do Trabalho.
Art. 5.º Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 255/89, de 10 de Agosto, e demais legislação aplicável, o produto das coimas reverte, nesta Região Autónoma, para as seguintes entidades:
a) 35% para o Centro Regional de Segurança Social da Madeira;
b) 65% para o orçamento da Região.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 10 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.