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Decreto-lei 488/99, de 17 de Novembro

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Sumário

Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 488/99

de 17 de Novembro

O Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, acolhe no ordenamento jurídico nacional as obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, e transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/391/CEE, respeitante à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde no trabalho.

O âmbito de aplicação do citado diploma abrange todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado, cooperativo e social, e bem assim todos os trabalhadores, remetendo para regulamentação própria a definição das formas da sua aplicação à Administração Pública, finalidade que o Decreto-Lei 191/95, de 28 de Julho, pretendeu atingir, contudo, sem efectiva concretização.

Os princípios normativos constantes do citado Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, e demais legislação complementar, designadamente do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, exigem que se adaptem conceitos e se explicitem algumas das obrigações e inerentes responsabilidades dos empregadores e trabalhadores no âmbito da Administração Pública. Este é o objectivo do presente diploma, que pressupõe a garantia da avaliação e registo actualizado dos factores de risco, da planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo, bem como a existência de recursos humanos com competência e qualificação adequadas, em conformidade com o regime consagrado na referida lei quadro.

Pretende-se ainda assegurar a informação, formação, participação e consulta dos trabalhadores e estabelecer o regime de responsabilização pelo não cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Neste contexto e no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, procede-se à revisão do referido Decreto-Lei 191/95, de 28 de Julho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

O presente diploma obteve o acordo da Frente Sindical da Administração Pública e do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, tendo a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública manifestado a sua indisponibilidade para o negociar.

Nos termos constitucionais e legais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Finalidade

1 - O presente diploma define as formas de aplicação do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, à Administração Pública.

2 - O regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, aplica-se à Administração Pública com as especificidades constantes deste diploma.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos trabalhadores e empregadores dos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

2 - O presente diploma não é aplicável a actividades da função pública, quando o respectivo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente as desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças de segurança, bem como as actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) Empregador ou entidade empregadora - o dirigente máximo do serviço ou do organismo da Administração Pública que tenha a competência própria prevista na lei para gestão e administração do pessoal;

b) Trabalhador - pessoa vinculada por nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho que desempenhe funções nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo anterior e, bem assim, os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade;

c) Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos da lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

d) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

e) Estabelecimento - serviço ou organismo da Administração Pública, ou parte destes, situado num local geograficamente identificado, no qual ou a partir do qual é exercida uma ou mais actividades.

2 - Na administração local, considera-se empregador:

a) O presidente da câmara, nas câmaras municipais;

b) O conselho de administração, nos serviços municipalizados e nas associações de municípios;

c) A junta de freguesia, nas juntas de freguesia;

d) O presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais;

e) A junta metropolitana, nas juntas metropolitanas.

Artigo 4.º

Representantes dos trabalhadores

1 - Aos representantes dos trabalhadores é aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações constantes dos números seguintes.

2 - Podem eleger e ser eleitos trabalhadores vinculados por nomeação, por contrato administrativo de provimento ou por contrato individual de trabalho sem termo.

3 - A eleição dos trabalhadores é feita, em cada estabelecimento, por entidade empregadora.

4 - Os representantes dos trabalhadores não podem exceder:

a) Estabelecimentos com mais de 20 e menos de 61 trabalhadores - um representante;

b) Estabelecimentos de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;

c) Estabelecimentos de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;

d) Estabelecimentos de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;

e) Estabelecimentos de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;

f) Estabelecimentos de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;

g) Estabelecimentos com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.

5 - Quando haja estabelecimentos pertencentes à mesma entidade empregadora com 20 ou menos trabalhadores, estes serão agrupados por concelho, ou, na sua impossibilidade, por distrito, para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior.

6 - O exercício das funções dos representantes dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.

7 - Aos representantes dos trabalhadores deve ser garantida, pela entidade empregadora, formação suficiente e adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, bem como a sua actualização, quando necessária.

Artigo 5.º

Processo de eleição dos representantes dos trabalhadores

1 - A convocatória da eleição pode resultar da iniciativa do respectivo empregador ou ser precedida de solicitação subscrita por organização sindical que represente os trabalhadores, ou por, pelo menos, 20% dos trabalhadores, devendo a eleição, quando solicitada, realizar-se no prazo de 45 dias.

2 - O processo de eleição é estabelecido por decisão do respectivo empregador ou entidade empregadora, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, caso existam.

3 - Da decisão referida no número anterior deve constar, designadamente:

a) A data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;

b) A designação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;

c) A data do acto eleitoral;

d) O período e o local de funcionamento das mesas de voto;

e) A data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.

4 - Nos estabelecimentos com um número superior a 20 trabalhadores deve existir uma mesa de voto.

5 - Nos estabelecimentos com um número igual ou inferior a 20 trabalhadores e distanciados entre si mais de 5 km deve existir, se possível, uma mesa de voto.

6 - Nos casos não abrangidos pelos n.os 4 e 5, a votação deve efectuar-se na mesa de voto constituída para o efeito que se situe no local mais acessível ou próximo do estabelecimento.

7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 5 km ou ocorra manifesto prejuízo para o funcionamento do serviço, o direito de voto pode ser exercido por correspondência.

8 - Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores, pelo período estritamente necessário para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.

Artigo 6.º

Comissões de segurança e saúde no trabalho

1 - Nos serviços e organismos abrangidos por este diploma podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho, mediante acordo entre a entidade empregadora e os representantes dos trabalhadores, em especial quando as condições de segurança e saúde no trabalho o aconselhem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por negociação colectiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho em serviços e organismos da Administração Pública.

3 - As comissões de segurança e saúde no trabalho são órgãos de composição paritária, para consulta e cooperação regular e periódica em matéria de informação e formação dos trabalhadores e de prevenção dos riscos profissionais e promoção da saúde no trabalho.

4 - As comissões de segurança e saúde são compostas, no máximo, por quatro ou seis membros efectivos, e por igual número de suplentes, em representação paritária da entidade empregadora e dos trabalhadores, consoante os serviços ou organismos abranjam, respectivamente, um número de trabalhadores igual ou inferior a 500 ou superior.

5 - A entidade empregadora designa os seus representantes, indicando, de entre eles, o coordenador da comissão.

6 - Os representantes dos trabalhadores escolhem, de entre si, os dois ou três membros e respectivos suplentes a que têm direito.

7 - Quando no mesmo local geograficamente identificado exerçam actividades mais de um estabelecimento, poderá ser constituída uma comissão comum, devendo, neste caso, as entidades empregadoras e os representantes dos trabalhadores indicar, de entre si e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os elementos que integrem a comissão, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

8 - No caso previsto no número anterior, o coordenador da comissão será indicado pelas entidades empregadoras, mediante acordo entre elas.

9 - As comissões devem reunir, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que uma das partes o solicite ao respectivo coordenador, podendo nas suas reuniões participar, sem direito a voto, os elementos dos serviços de prevenção.

10 - A entidade empregadora deve garantir às comissões as condições necessárias para o exercício das suas competências.

Artigo 7.º

Competência das comissões

Às comissões de segurança e saúde no trabalho compete, designadamente:

a) Obter informação relativa às condições de trabalho necessária para o prosseguimento das suas funções;

b) Realizar visitas aos locais de trabalho para reconhecimento dos riscos para a segurança e saúde e avaliação das medidas de prevenção adoptadas;

c) Propor iniciativas no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e a correcção de deficiências detectadas;

d) Participar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;

e) Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Emitir parecer sobre a programação anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho.

Artigo 8.º

Organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho

1 - No âmbito da Administração Pública é aplicável à organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho o regime aprovado pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, ratificado pela Lei 7/95, de 29 de Março, e legislação complementar, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - A entidade empregadora deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, de forma a abranger todos os trabalhadores, através das seguintes medidas:

a) Designação de um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e saúde no trabalho;

b) Criação de serviços próprios de segurança e ou saúde no trabalho;

c) Contratação de serviços externos para completar ou assegurar as actividades de segurança e saúde no trabalho;

d) Utilização de serviços comuns a mais de uma entidade empregadora.

3 - Quando no mesmo local de trabalho prestem serviço trabalhadores afectos a mais de uma entidade empregadora, estas devem cooperar entre si na aplicação das disposições relativas à segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo da responsabilidade específica de cada entidade em relação aos seus trabalhadores.

4 - Os serviços de segurança e saúde no trabalho podem revestir as seguintes modalidades:

a) Serviços próprios;

b) Serviços comuns;

c) Serviços externos.

5 - Possuindo vários estabelecimentos, a entidade empregadora pode adoptar modalidade diferente para cada um deles.

6 - No mesmo estabelecimento, as actividades de saúde podem ser organizadas em modalidade diferente das de segurança e higiene no trabalho.

Artigo 9.º

Serviços próprios

Os serviços próprios são criados pela entidade empregadora, fazendo parte integrante da sua estrutura e hierarquia, e abrangem exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.

Artigo 10.º

Serviços comuns

1 - Os serviços comuns são criados por mais de uma entidade empregadora, abrangendo vários estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades contíguas, para utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço.

2 - A criação de um serviço comum é objecto de acordo reduzido a escrito, donde conste, nomeadamente, a identificação da entidade empregadora gestora do serviço, a sua localização, empregadores e estabelecimentos constituintes, número de trabalhadores potencialmente abrangidos, recursos humanos afectos ao serviço e delimitação dos correspondentes encargos financeiros.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de serviços próprios ou comuns

A entidade empregadora deve organizar serviços próprios ou comuns em qualquer das seguintes condições:

a) Quando os trabalhadores exerçam actividades reguladas por legislação específica de risco de doença profissional, desde que o seu número seja superior a 200 no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades contíguas;

b) Quando o número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades contíguas, seja superior a 800.

Artigo 12.º

Serviços externos

1 - Os serviços externos são contratados pelos empregadores a entidades públicas ou privadas.

2 - O contrato celebrado entre as entidades empregadoras e a entidade que assegura a prestação de serviço é reduzido a escrito, devendo contemplar, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação completa da entidade prestadora do serviço;

b) O local ou locais da prestação dos serviços;

c) A data do início e termo da actividade;

d) A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

e) O número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

f) O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços ao empregador;

g) Os actos excluídos do âmbito do contrato.

Artigo 13.º

Dever de comunicação

1 - No prazo de 30 dias após a celebração do acordo ou do contrato previsto no n.º 2 do artigo 10.º, ou do contrato referido no artigo anterior, a entidade empregadora deve enviar um exemplar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde.

2 - Quaisquer alterações aos elementos que devem constar do acordo ou do contrato são igualmente comunicadas, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior.

3 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde, consoante a matéria constante do acordo ou do contrato, podem solicitar informações complementares sempre que se verifique qualquer desconformidade com as normas legais aplicáveis ou não se encontre devidamente acautelada a qualidade dos serviços.

Artigo 14.º

Condições de funcionamento dos serviços

1 - Sem prejuízo do disposto sobre o objectivo e actividades dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador, quando optar por serviços próprios ou comuns, deve disponibilizar instalações adequadas ao exercício das actividades dos técnicos dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - Quando o empregador optar pela modalidade de serviços externos, deve disponibilizar, sempre que possível, instalações adequadas para o exercício das actividades referidas no número anterior.

3 - Qualquer que seja a modalidade de organização de serviços adoptada pelo empregador, deve ser assegurado que:

a) Os técnicos de segurança e saúde exerçam regularmente a sua actividade nos locais de trabalho;

b) A disponibilidade horária do médico de trabalho permita que, pelo menos, um terço do seu tempo seja utilizado em actividades a desenvolver no meio laboral.

4 - As instalações dos serviços de saúde no trabalho devem, em qualquer caso:

a) Situar-se nos estabelecimentos ou nas proximidades destes, de modo a assegurar que a sua actividade seja exercida regularmente nos locais de trabalho;

b) Possuir a estrutura e o equipamento adequados ao exercício das actividades, de harmonia com as normas definidas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 15.º

Responsabilização

1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável disciplinarmente pelo não cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A responsabilidade disciplinar não afasta a responsabilidade civil ou criminal, se for caso disso.

3 - O incumprimento grave e reiterado das normas referidas no n.º 1 pode constituir fundamento para a cessação da comissão de serviço prevista na lei para o pessoal dirigente, independentemente da instauração de processo disciplinar.

4 - Na administração local, o empregador ou entidade empregadora, para além de estar sujeito ao regime jurídico da respectiva tutela, é responsável civil e criminalmente pelo incumprimento das normas referidas no n.º 1, se for caso disso.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, nos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, compete à Inspecção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - No âmbito da respectiva actividade fiscalizadora, as entidades referidas no número anterior devem elaborar um auto de notícia de quaisquer infracções às normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e remetê-lo ao respectivo ministro da tutela para os efeitos previstos no artigo anterior.

Artigo 17.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto-Lei 191/95, de 28 de Julho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Ricardo Rocha de Magalhães.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/17/plain-107694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 191/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO, O QUAL ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, AOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS. ATRIBUI A INSPECCAO-GERAL DO TRABALHO A COMPETENCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA FISCALIZADORA ATRIBUIDA A OUTRAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 390/2002 - Ministérios da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o regulamento relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da administração pública central e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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