de 29 de Março
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, que «Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho», passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
1 - O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.2 - .....................................................................................................................
Artigo 2.°
[...]
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Empregador ou entidade empregadora - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores;
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
Artigo 4.°
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................;
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para adopção de diferente procedimento.
7 - Devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade, ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para diferente procedimento.
Artigo 6.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
3 - A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
4 - A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do artigo 8.° 5 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.
Artigo 8.°
[...]
1 - Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) O local ou locais da prestação de serviços;
c) Data de início da actividade;
d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
h) Actos excluídos do âmbito do contrato;
3 - .....................................................................................................................
Artigo 9.°
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) Explorações agrícolas familiares;
h) Pesca de campanha;
i) Situações previstas no n.° 4 do artigo 4.° 2 - Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.
Artigo 10.°
[...]
1 - Os serviços previstos no artigo 7.°, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição, integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando para tal tenham sido autorizados. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.2 - As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do sistema português de qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse sistema.
3 - O pedido de autorização deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:
a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................;
4 - Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior, a entidade autorizada deve comunicá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se for caso disso, a alteração da autorização concedida, quer para reduzir, quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.
5 - .....................................................................................................................
Artigo 11.°
[...]
A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6.° deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Artigo 13.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
j) .......................................................................................................................
l) .......................................................................................................................;
3 - .....................................................................................................................
a) ....................................................................................................................., b) ....................................................................................................................., c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;
d) ......................................................................................................................;
4 - ......................................................................................................................
Artigo 14.°
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:a) Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;
b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção;
2 - Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.
3 - Nos restantes casos, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 16.°
Exames de saúde
1 - Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................;
3 - Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.
Artigo 17.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.
Artigo 18.°
[...]
1 - Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 22.°
[...]
As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12.° ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
Artigo 23.°
Médico e enfermeiro do trabalho
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - O médico e o enfermeiro do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.
6 - Considera-se enfermeiro do trabalho o enfermeiro com o curso de estudos superiores especializados de Enfermagem de Saúde Pública com formação específica no domínio de saúde no trabalho.
7 - No caso de insuficiência comprovada de enfermeiros do trabalho qualificados, nos termos referidos no número anterior, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções enfermeiros com o grau de bacharel, os quais, no prazo de cinco anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar o diploma de estudos superiores especializados previsto no número anterior, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Artigo 24.°
[...]
1 - O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.2 - .....................................................................................................................
Artigo 26.°
[...]
1 - .....................................................................................................................
Artigo 27.°
As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.°Artigo 28.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................;
3 - A infracção ao disposto nos artigos 14.°, números 1 e 3, 21.° e 22.° constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................;
4 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) De 120 000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos números 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos números 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24.° e nos números 1 e 2 do artigo 25.°;
c) De 60 000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos números 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.° 5 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................;
6 - .....................................................................................................................
Artigo 30.°
[...]
1 - Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22.° só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.2 - .....................................................................................................................
3 - Os trabalhadores referidos no n.° 1 com o 9.° ano de escolaridade podem obter a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, caso tenham mais de cinco anos de funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho, ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 31.°
[...]
Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.° 47 511 e o Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.
Artigo 32.°
[...]
O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 4.° mês seguinte à data da sua publicação.Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, o seguinte artigo:
Artigo 26.°-A
Região Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Aprovada em 14 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Março de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva