de 18 de Novembro
1 - O Decreto-Lei 390/93, de 20 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho.Entretanto, as Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, alteraram a referida regulamentação comunitária. As alterações mais significativas consistiram na extensão aos agentes mutagénicos, na adopção de valores limite de exposição profissional ao benzeno e ao pó de madeira de folhosas, no alargamento do conceito de agente cancerígeno através de novas frases na classificação das substâncias e das preparações perigosas susceptíveis de provocar situações de perigo para a saúde dos trabalhadores em resultado de exposições prolongadas. A avaliação do risco passou a ter em consideração todas as formas e vias de exposição, nomeadamente a absorção pela pele ou através dela. Foi, ainda, alterada a disposição referente aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos, cuja redacção inicial deficiente causou dificuldades de aplicação em diversos Estados membros.
A protecção dos trabalhadores contra o risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero foi regulada pela Directiva n.º 78/610/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, transposta para a ordem jurídica interna através de legislação específica. O cloreto de vinilo monómero é classificado como agente cancerígeno da categoria 1, estando por isso abrangido pela regulamentação comunitária sobre a protecção dos trabalhadores contra o risco de exposição a agentes cancerígenos, que impõe um valor limite de exposição ao referido agente mais exigente.
Por esse motivo e para assegurar a coerência e a unificação da regulamentação comunitária, a Directiva n.º 78/610/CEE foi revogada, com efeitos a partir de 29 de Abril de 2003.
Acompanhando a unificação da regulamentação comunitária, o presente diploma é igualmente aplicável à exposição profissional ao cloreto de vinilo monómero, sendo ao mesmo tempo revogada a legislação específica de transposição da Directiva n.º 78/610/CEE, com efeito a partir da data de revogação desta directiva.
2 - Nestas circunstâncias, é necessário transpor para a ordem jurídica interna a nova regulamentação comunitária, alterando em conformidade e extensamente o actual regime de protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos. A amplitude das alterações justifica a adopção de um novo diploma.
3 - O projecto relativo ao presente diploma foi submetido a apreciação pública, através de publicação na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Setembro de 1999. Na sequência dos pareceres de diversas associações sindicais e patronais, foram alterados alguns aspectos do diploma, nomeadamente a prestação de determinadas informações sobre a prevenção dos riscos às autoridades públicas, a realização em qualquer caso de exames de saúde antes da exposição dos trabalhadores aos riscos identificados, o conteúdo dos registos e arquivos que devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após terminar a exposição dos trabalhadores, a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes e o diferimento da entrada em vigor do diploma para o termo do prazo de transposição da Directiva n.º 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, em relação aos trabalhos susceptíveis de provocar a exposição ao pó de madeira de folhosas e às substâncias ou preparações que neles se libertem, além do valor limite de exposição profissional ao referido pó.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, alterada pelas Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma é aplicável a situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das actividades definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril.2 - O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
3 - Nas actividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de protecção previstas no Decreto-Lei 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 389/93, de 20 de Novembro, e na Portaria 1057/89, de 7 de Dezembro, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
4 - Nas actividades em que haja risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero são aplicáveis as medidas de protecção previstas no Decreto-Lei 273/89, de 21 de Agosto, até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Agente cancerígeno» uma substância ou preparação classificada como cancerígena da categoria 1 ou 2, de acordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
b) «Agente mutagénico» uma substância ou preparação classificada como mutagénica da categoria 1 ou 2, de acordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
c) «Valor limite» o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado no anexo do presente diploma, que não deve ser ultrapassado.
2 - São ainda considerados como cancerígenos as substâncias, as preparações, os trabalhos e os processos seguintes:
a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou no pez da hulha;
c) Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
e) Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição ao pó de madeira de folhosas;
f) As substâncias ou as preparações que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 4.º
Avaliação do risco
1 - Nas actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição.2 - A avaliação do risco deve ser repetida periodicamente, bem como sempre que houver alterações das condições de trabalho susceptíveis de afectar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e, ainda, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 12.º 3 - A avaliação do risco deve ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta.
4 - O empregador deve atender, na avaliação do risco, aos eventuais efeitos sobre a segurança e a saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos, bem como afastá-los de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos.
Artigo 5.º
Substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos
1 - O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos, substituindo-os por substâncias, preparações ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2 - Se não for tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização do agente cancerígeno ou mutagénico se faça em sistema fechado.
3 - Se a aplicação de um sistema fechado não for tecnicamente possível, o empregador deve assegurar que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido a um nível tão baixo quanto for tecnicamente possível e não ultrapasse os valores limite indicados no anexo.
Artigo 6.º
Redução dos riscos de exposição
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos, além dos procedimentos referidos no artigo 5.º, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:a) Limitação das quantidades do agente cancerígeno ou mutagénico no local de trabalho;
b) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o serem;
c) Concepção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho;
d) Evacuação dos agentes cancerígenos ou mutagénicos na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a protecção da saúde pública e do ambiente;
e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos ou mutagénicos, em particular para a detecção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente;
f) Aplicação de processos e métodos de trabalho adequados;
g) Medidas de protecção colectiva adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;
h) Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies;
i) Informação dos trabalhadores e dos seus representantes;
j) Delimitação das zonas de risco e utilização de adequada sinalização de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos;
l) Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de originar exposições anormalmente elevadas;
m) Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem risco, nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível;
n) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e protecção do ambiente.
Artigo 7.º
Medidas de higiene e protecção individual
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, nas actividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas para:
a) Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;
b) Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para guardar separadamente o vestuário de trabalho ou de protecção e o vestuário de uso pessoal;
c) Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas;
d) Verificar e assegurar a limpeza dos equipamentos de protecção individual, se possível antes e obrigatoriamente após cada utilização, e disponibilizar um local apropriado para a sua correcta arrumação;
e) Reparar e substituir os equipamentos de protecção individual defeituosos antes de nova utilização.
Artigo 8.º
Informação das autoridades competentes
1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre:
a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos e os eventuais casos de substituição;
b) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
c) O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição;
d) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.
2 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e as autoridades da saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
3 - A entidade patronal deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:
a) Os elementos que serviram de base à avaliação do risco;
b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição.
Artigo 9.º
Exposição imprevisível ou acidental
Nas situações imprevisíveis ou acidentais em que os trabalhadores possam estar sujeitos a uma exposição anormal, o empregador deve informar os trabalhadores e os seus representantes desse facto e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas:a) Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários;
b) Colocar à disposição, dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória;
c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador;
d) Impedir que os trabalhadores não protegidos permaneçam na área afectada.
Artigo 10.º
Exposição regular ou previsível
Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, nomeadamente a manutenção, em que já não seja possível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, o empregador deve:a) Após consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade da entidade patronal, tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades;
b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal;
c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e seja limitada ao estritamente necessário;
d) Tomar as medidas adequadas para que as zonas onde decorrem essas actividades sejam delimitadas e devidamente assinaladas e só tenham acesso a elas as pessoas autorizadas.
Artigo 11.º
Acesso às zonas de risco
O empregador deve assegurar que o acesso às zonas onde decorrem actividades que apresentem risco seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.
Vigilância da saúde
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição aos riscos.2 - A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais, dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b) Avaliação individual do seu estado de saúde;
c) Vigilância biológica, sempre que necessária;
d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo médico do trabalho ou pela entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
4 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o médico de trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde dos outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação de risco.
5 - Os trabalhadores têm acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam directamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.
6 - Devem ser prestados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância de saúde a que devem ser submetidos depois de terminar a exposição ao risco.
7 - O empregador deve assegurar que o médico do trabalho participe ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais todos os casos de cancro identificados como resultantes da exposição a um agente cancerígeno ou mutagénico durante o trabalho.
Artigo 13.º
Formação dos trabalhadores
1 - O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, no início de uma actividade profissional que implique contactos com agentes cancerígenos ou mutagénicos.2 - A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, ser periodicamente actualizada, ou repetida se necessário, e incluir todos os dados disponíveis sobre:
a) Riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
b) Medidas de prevenção para evitar a exposição aos riscos existentes;
c) Normas em matéria de higiene individual e colectiva;
d) Utilização dos equipamentos e de vestuário de protecção;
e) Medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente o pessoal de intervenção, em caso de incidentes e para prevenção dos mesmos.
Informação dos trabalhadores
1 - O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente diploma, nomeadamente as que respeitem às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utilização do vestuário e dos equipamentos de protecção e à aplicação das medidas referidas na alínea a) do artigo 10.º 2 - Os trabalhadores e os seus representantes devem ser informados o mais rapidamente possível sobre as exposições anormais, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para sanar a situação.3 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os recipientes e embalagens sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.
4 - O empregador deve colocar à disposição do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores a lista prevista na alínea b) do artigo 16.º, bem como informações sobre as exposições imprevisíveis ou acidentais.
5 - O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores as informações constantes da lista referida no número anterior que lhe digam directamente respeito, bem como facultar aos representantes dos trabalhadores as informações colectivas anónimas.
Artigo 15.º
Informação e consulta dos trabalhadores
O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
Artigo 16.º
Registo e arquivo de documentos
O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados sobre:a) Os resultados da avaliação a que se refere o artigo 4.º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados;
b) A lista dos trabalhadores expostos, com a indicação da natureza e, se possível, do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que o médico responsável considere úteis.
Artigo 17.º
Conservação de registos e arquivos
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que assegurará a sua confidencialidade.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave, para efeitos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, a violação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º 2 - Constitui contra-ordenação grave, para efeitos do disposto na Lei 116/99, de 4 de Agosto, a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e dos artigos 15.º, 16.º e 17.ºArtigo 19.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Artigo 21.º
Revogação
1 - É revogado o Decreto-Lei 390/93, de 20 de Novembro.2 - É revogado o Decreto-Lei 273/89, de 21 de Agosto, com efeitos a partir de 29 de Abril de 2003.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.2 - O valor limite de exposição profissional para o benzeno de 3 ppm, indicado no anexo, passará a 1 ppm a partir de 27 de Junho de 2003.
3 - A aplicabilidade do presente diploma aos trabalhos susceptíveis de provocar a exposição ao pó de madeira de folhosas e às substâncias ou preparações que neles se libertem e o valor limite de exposição profissional ao referido pó entram em vigor a partir de 30 de Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 6 de Novembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.
ANEXO
Valores limite de exposição profissional
(ver documento original)