de 6 de maio
A Diretiva (UE) 2022/431, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, alterou a Diretiva 2004/37/CE, alargando o âmbito de proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a substâncias tóxicas e a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. O alargamento da proteção contra as substâncias tóxicas para a reprodução é relevante face aos efeitos negativos que têm na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos, e no desenvolvimento dos descendentes.
O Decreto-Lei 102/2024, de 4 de dezembro, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2022/431, tendo introduzido no Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, normas respeitantes à proteção dos trabalhadores contra substâncias tóxicas para a reprodução. Contudo, e no que respeita às medidas de redução dos riscos de exposição, não se verificou o respetivo alargamento. Com efeito, o Decreto-Lei 102/2024, de 4 de dezembro não incluiu a alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, para transpor a alínea b) do ponto 6 da Diretiva (UE) 2022/431, havendo agora necessidade de proceder à respetiva correção. Sem a realização desta retificação o procedimento de infração iniciado pela Comissão Europeia contra o Estado Português não será arquivado.
Importa, por isso, através do presente decreto-lei, efetuar a alteração do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, para efetuar a total transposição da Diretiva (UE) 2022/431, dando-se, assim, cumprimento ao Direito da União Europeia. Foi, ainda, melhorada a terminologia nas alíneas d) e n) do mesmo artigo, substituindo-se «evacuação» por «remoção».
A aprovação do presente decreto-lei é estritamente necessário e inadiável respeitando o disposto no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, por se mostrar indispensável para dar cumprimento ao Direito da União Europeia e permitir o arquivamento do processo de infração intentado pela Comissão Europeia contra o Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 88/2015, de 28 de maio, 35/2020, de 13 de julho, 102-A/2020, de 9 de dezembro e 102/2024, de 4 de dezembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:
a) Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
b) [...]
c) Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
d) Remoção dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;
l) [...]
m) [...]
n) Meios seguros de recolha, armazenagem e remoção dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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