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Decreto-lei 35/2020, de 13 de Julho

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Sumário

Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2020

de 13 de julho

Sumário: Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983.

A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (Diretiva 2004/37/CE), tem por objetivo proteger os trabalhadores da União Europeia contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho, prevendo um nível uniforme de proteção e definindo um conjunto de princípios gerais que permitam aos Estados-Membros assegurar a aplicação coerente das prescrições mínimas nesta matéria.

No ordenamento jurídico português, a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho é regulada pelo Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, que sofreu a primeira alteração pelo Decreto-Lei 88/2015, de 28 de maio, transpondo a Diretiva 2004/37/CE.

Com vista a garantir o avanço de medidas neste âmbito, a Diretiva 2004/37/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que vem reforçar as práticas da vigilância médica, nomeadamente, após o termo da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho e atualizar o quadro de referência dos valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.

Cumprindo as exigências da Diretiva, altera-se o Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, no sentido de garantir a possibilidade de o médico ou a autoridade responsável prolongarem a vigilância médica adequada, caso se verifique a existência de risco para a saúde ou segurança do trabalhador, nos resultados da avaliação referida no n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2004/37/CE.

Por outro lado, em relação à maioria dos agentes cancerígenos e mutagénicos, não é cientificamente possível determinar quais os níveis-limite de exposição sem resultados adversos para o trabalhador. Assim, ainda que não elimine por completo os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, resultantes da exposição a esses agentes no local de trabalho, uma definição de valores-limite contribui para a redução significativa dos riscos resultantes dessa exposição.

Para o efeito, a Diretiva 2004/37/CE foi também alterada pela Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e pela Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, tendo sido considerados como cancerígenos novos tipos de trabalhos e aditados ou modificados os valores-limite para substâncias cancerígenas e mutagénicas contidos no anexo iii à referida Diretiva 2004/37/CE, constituindo mais uma etapa no processo de atualização neste domínio.

É fundamental, por isso, proceder à revisão do regime constante do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, transpondo as referidas diretivas.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3, de 10 de fevereiro de 2020.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 88/2015, de 28 de maio, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que alteram a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) 'Valor-limite de exposição profissional' o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência, que não deve ser ultrapassado, indicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas;

f) [...];

g) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho;

h) Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais, que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor;

i) Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.

Artigo 4.º

[...]

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:

a) A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;

b) A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo ao presente decreto-lei, devendo ser seguidas as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;

c) As condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.

2 - A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses:

a) Sempre que houver alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b) Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei;

c) Quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação, designadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º

3 - A avaliação de riscos deve ainda:

a) Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b) Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta;

c) Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas;

d) Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;

e) Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;

f) Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

4 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;

d) Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho.

e) (Revogada.)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;

c) [...];

d) [...].

2 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.

3 - O empregador deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:

a) [...];

b) [...].

Artigo 10.º

[...]

[...]:

a) Após consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade do empregador, tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua proteção durante a realização dessas atividades;

b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de proteção, equipamento individual de proteção respiratória ou outro que se revele necessário, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal;

c) [...];

d) [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno ou mutagénico.

2 - [...]:

a) [...];

b) Entrevista pessoal com o trabalhador;

c) Exame objetivo;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

3 - O registo da história clínica, referido na alínea a) do número anterior, deve incluir, nomeadamente:

a) Antecedentes oncológicos, com caracterização quanto ao tipo e localização;

b) Patologia hematológica, das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico;

c) Outros indícios de antecedentes de patologia oncológica.

4 - O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno ou mutagénico deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - Em resultado da vigilância da saúde dos trabalhadores, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela mesma deve observar os seguintes procedimentos:

a) Informar o trabalhador do resultado;

b) Dar indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;

c) Comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde, com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontrem vinculados.

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o serviço de saúde do trabalho deverá:

a) Realizar um exame ocasional ao trabalhador;

b) Prestar informações e conselhos ao trabalhador sobre a vigilância da saúde;

c) Assegurar a transmissão da principal informação clínica, profissional e de vigilância ao médico assistente;

d) Transferir os registos clínicos e outros elementos informativos do trabalhador, que permitam a continuidade da vigilância da saúde do trabalhador pelo serviço de saúde do trabalho, sempre que aplicável.

11 - O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerígeno ou mutagénico durante o trabalho, incluindo os casos de cancro profissional.

12 - Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, as situações de cancro profissional deverão ser consideradas pelo serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais como prioritárias.

Artigo 16.º

[...]

O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados, nomeadamente em suporte eletrónico, sobre:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o ISS, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo assegurada a sua confidencialidade.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro

O anexo ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional

1 - Quando a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a sujeição de algum trabalhador a um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, o empregador:

a) Identifica as causas da situação e aplica, de imediato, as medidas adequadas, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes;

b) Procede a nova determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho e à avaliação da exposição profissional, a fim de verificar a eficácia das medidas adotadas.

2 - Sempre que as medidas referidas no número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, adotadas no prazo de um mês, ou quando a nova avaliação da exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, o trabalho na zona afetada só pode prosseguir se forem implementadas medidas específicas para a proteção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde dos respetivos trabalhadores.

3 - Quando, na execução de trabalhos, seja previsível a ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional e não seja possível a aplicação de medidas técnicas para o reduzir, o empregador adota as medidas de proteção adequadas, devendo consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua ausência, os próprios trabalhadores, antes de iniciar os referidos trabalhos.

4 - Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional inferior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, desde que não ocorra nenhuma modificação importante nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho.

Artigo 17.º-A

Orientações práticas

Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos, assim como sobre a avaliação de risco profissional.»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - Até 17 de janeiro de 2023, os valores-limite de exposição profissional a poeira de madeira de folhosas são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

2 - Até 17 de janeiro de 2025, os valores-limite de exposição profissional aos compostos de crómio (VI), considerados agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

3 - O valor-limite de exposição profissional a emissões de gases de escape dos motores diesel é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023, salvo no caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, em que é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

4 - Até 11 de julho de 2027, os valores-limite de exposição profissional ao cádmio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

5 - Até 11 de julho de 2026, os valores-limite de exposição profissional ao berílio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

6 - O valor-limite de exposição profissional ao ácido arsénico e aos seus sais, bem como aos seus compostos inorgânicos, para o setor da fundição de ferro, é aplicável a partir de 25 de junho de 2023, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

7 - Até 11 de julho 2024, os valores-limite de exposição profissional ao formaldeído, para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 4.º e a alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 6 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem os artigo 3.º e 5.º)

ANEXO

Valores-limite de exposição profissional

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de junho, alterada pelas Diretivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

2 - O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 - Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Agente cancerígeno» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;

b) «Agente mutagénico» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;

c) «Valor-limite de exposição profissional» o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência, que não deve ser ultrapassado, indicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - São ainda considerados como cancerígenos as substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos seguintes:

a) Fabrico de auramina;

b) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou no pez da hulha;

c) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel;

d) Processo de ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;

e) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas;

f) As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores;

g) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho;

h) Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais, que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor;

i) Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.

Artigo 4.º

Avaliação do risco

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:

a) A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;

b) A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo ao presente decreto-lei, devendo ser seguidas as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;

c) As condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.

2 - A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses:

a) Sempre que houver alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b) Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei;

c) Quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação, designadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º

3 - A avaliação de riscos deve ainda:

a) Identificar os trabalhadores expostos incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b) Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta;

c) Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas;

d) Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;

e) Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;

f) Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

4 - (Revogado.)

Artigo 4.º-A

Ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional

1 - Quando a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a sujeição de algum trabalhador a um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, o empregador:

a) Identifica as causas da situação e aplica, de imediato, as medidas adequadas, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes;

b) Procede a nova determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho e à avaliação da exposição profissional, a fim de verificar a eficácia das medidas adotadas.

2 - Sempre que as medidas referidas no número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, adotadas no prazo de um mês, ou quando a nova avaliação da exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, o trabalho na zona afetada só pode prosseguir se forem implementadas medidas específicas para a proteção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde dos respetivos trabalhadores.

3 - Quando, na execução de trabalhos, seja previsível a ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional e não seja possível a aplicação de medidas técnicas para o reduzir, o empregador adota as medidas de proteção adequadas, devendo consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua ausência, os próprios trabalhadores, antes de iniciar os referidos trabalhos.

4 - Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional inferior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, desde que não ocorra nenhuma modificação importante nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho.

Artigo 5.º

Substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos

1 - O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

2 - Se não for tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização do agente cancerígeno ou mutagénico se faça em sistema fechado.

3 - Se a aplicação de um sistema fechado não for tecnicamente possível, o empregador deve assegurar que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido a um nível tão baixo quanto for tecnicamente possível e não ultrapasse os valores-limite indicados no anexo.

Artigo 6.º

Redução dos riscos de exposição

Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos, além dos procedimentos referidos no artigo 5.º, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:

a) Limitação das quantidades do agente cancerígeno ou mutagénico no local de trabalho;

b) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou suscetíveis de o serem;

c) Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho;

d) Evacuação dos agentes cancerígenos ou mutagénicos na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos ou mutagénicos, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente;

f) Aplicação de processos e métodos de trabalho adequados;

g) Medidas de proteção coletiva adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada por outros meios, medidas de proteção individual;

h) Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies;

i) Informação dos trabalhadores e dos seus representantes;

j) Delimitação das zonas de risco e utilização de adequada sinalização de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos;

k) Instalação de dispositivos para situações de emergência suscetíveis de originar exposições anormalmente elevadas;

l) Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem risco, nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível;

m) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.

Artigo 7.º

Medidas de higiene e proteção individual

Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador e informação e consulta dos trabalhadores previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas para:

a) Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b) Fornecer aos trabalhadores vestuário de proteção adequado, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para guardar separadamente o vestuário de trabalho ou de proteção e o vestuário de uso pessoal;

c) Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;

d) Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho.

e) (Revogada.)

Artigo 8.º

Informação das autoridades competentes

1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre:

a) As atividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos e os eventuais casos de substituição;

b) A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;

c) O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição;

d) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de proteção utilizados.

2 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.

3 - O empregador deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:

a) Os elementos que serviram de base à avaliação do risco;

b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição.

Artigo 9.º

Exposição imprevisível ou acidental

Nas situações imprevisíveis ou acidentais em que os trabalhadores possam estar sujeitos a uma exposição anormal, o empregador deve informar os trabalhadores e os seus representantes desse facto e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas:

a) Limitar o número de trabalhadores na zona afetada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários;

b) Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de proteção e equipamento individual de proteção respiratória;

c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador;

d) Impedir que os trabalhadores não protegidos permaneçam na área afetada.

Artigo 10.º

Exposição regular ou previsível

Nas atividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, nomeadamente a manutenção, em que já não seja possível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, o empregador deve:

a) Após consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade do empregador, tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua proteção durante a realização dessas atividades;

b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de proteção, equipamento individual de proteção respiratória ou outro que se revele necessário, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal;

c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha caráter permanente e seja limitada ao estritamente necessário;

d) Tomar as medidas adequadas para que as zonas onde decorrem essas atividades sejam delimitadas e devidamente assinaladas e só tenham acesso a elas as pessoas autorizadas.

Artigo 11.º

Acesso às zonas de risco

O empregador deve assegurar que o acesso às zonas onde decorrem atividades que apresentem risco seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.

Artigo 12.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno ou mutagénico.

2 - A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais, dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

b) Entrevista pessoal com o trabalhador;

c) Exame objetivo;

d) Avaliação individual do seu estado de saúde;

e) Vigilância biológica, sempre que necessária;

f) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 - O registo da história clínica, referido na alínea a) do número anterior, deve incluir, nomeadamente:

a) Antecedentes oncológicos, com caracterização quanto ao tipo e localização;

b) Patologia hematológica, das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico;

c) Outros indícios de antecedentes de patologia oncológica.

4 - O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno ou mutagénico deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador.

5 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de proteção propostas pelo médico do trabalho ou pela entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.

6 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o médico de trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde dos outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação de risco.

7 - Em resultado da vigilância da saúde dos trabalhadores, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela mesma deve observar os seguintes procedimentos:

a) Informar o trabalhador do resultado;

b) Dar indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;

c) Comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde, com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontrem vinculados.

8 - Os trabalhadores têm acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam diretamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.

9 - Devem ser prestados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância de saúde a que devem ser submetidos depois de terminar a exposição ao risco.

10 - Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o serviço de saúde do trabalho deverá:

a) Realizar um exame ocasional ao trabalhador;

b) Prestar informações e conselhos ao trabalhador sobre a vigilância da saúde;

c) Assegurar a transmissão da principal informação clínica, profissional e de vigilância ao médico assistente;

d) Transferir os registos clínicos e outros elementos informativos do trabalhador, que permitam a continuidade da vigilância da saúde do trabalhador pelo serviço de saúde do trabalho, sempre que aplicável.

11 - O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerígeno ou mutagénico durante o trabalho, incluindo os casos de cancro profissional.

12 - Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, as situações de cancro profissional deverão ser consideradas pelo serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais como prioritárias.

Artigo 13.º

Formação dos trabalhadores

1 - O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes cancerígenos ou mutagénicos.

2 - A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, ser periodicamente atualizada, ou repetida se necessário, e incluir todos os dados disponíveis sobre:

a) Riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;

b) Medidas de prevenção para evitar a exposição aos riscos existentes;

c) Normas em matéria de higiene individual e coletiva;

d) Utilização dos equipamentos e de vestuário de proteção;

e) Medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente o pessoal de intervenção, em caso de incidentes e para prevenção dos mesmos.

Artigo 14.º

Informação dos trabalhadores

1 - O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente diploma, nomeadamente as que respeitem às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utilização do vestuário e dos equipamentos de proteção e à aplicação das medidas referidas na alínea a) do artigo 10.º

2 - Os trabalhadores e os seus representantes devem ser informados o mais rapidamente possível sobre as exposições anormais, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para sanar a situação.

3 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os recipientes e embalagens sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.

4 - O empregador deve colocar à disposição do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores a lista prevista na alínea b) do artigo 16.º, bem como informações sobre as exposições imprevisíveis ou acidentais.

5 - O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores as informações constantes da lista referida no número anterior que lhe digam diretamente respeito, bem como facultar aos representantes dos trabalhadores as informações coletivas anónimas.

Artigo 15.º

Informação e consulta dos trabalhadores

O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.

Artigo 16.º

Registo e arquivo de documentos

O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados, nomeadamente em suporte eletrónico, sobre:

a) Os resultados da avaliação a que se refere o artigo 4.º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados;

b) A lista dos trabalhadores expostos, com a indicação da natureza e, se possível, do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respetivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que o médico responsável considere úteis;

d) Os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.

Artigo 17.º

Conservação de registos e arquivos

1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.

2 - Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o ISS, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo assegurada a sua confidencialidade.

Artigo 17.º-A

Orientações práticas

Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos, assim como sobre a avaliação de risco profissional.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º

2 - Constitui contraordenação grave a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e dos artigos 15.º, 16.º e 17.º

3 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente diploma.

4 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 20.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

Artigo 21.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei 390/93, de 20 de novembro.

2 - É revogado o Decreto-Lei 273/89, de 21 de agosto, com efeitos a partir de 29 de abril de 2003.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.

2 - O valor-limite de exposição profissional para o benzeno de 3 ppm, indicado no anexo, passará a 1 ppm a partir de 27 de junho de 2003.

3 - O presente diploma aplica-se aos trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se libertem, bem como ao valor-limite de exposição profissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2003.

ANEXO

Valores-limite de exposição profissional

(ver documento original)

113380636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4170632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-21 - Decreto-Lei 273/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-20 - Decreto-Lei 390/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 90/394/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A AGENTES CANCERÍGENOS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS MESMAS. O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA E O ESTABELECIDO NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 301/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE (EUR-Lex) de 27 de Junho e 1999/38/CE (EUR-Lex) de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 63/2013 - Assembleia da República

    Institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto-Lei 88/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739

  • Tem documento Em vigor 2021-01-06 - Decreto-Lei 1/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos

  • Tem documento Em vigor 2024-12-04 - Decreto-Lei 102/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/431, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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