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Decreto-lei 1/2021, de 6 de Janeiro

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Sumário

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos

Texto do documento

Decreto-Lei 1/2021

de 6 de janeiro

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

A legislação nacional sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos decorre, no essencial, da transposição de diversas diretivas europeias que atualizam os valores-limite de exposição profissional a determinados agentes químicos, destacando-se a Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

No plano interno, a transposição deste acervo encontra-se assegurada pelo Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, o qual consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho, incluindo os referidos valores-limite de exposição profissional a agentes químicos.

Este regime nacional é aplicável a todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. Não prejudica, igualmente, a aplicação de disposições especiais relativas à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, nomeadamente do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 35/2020, de 13 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2398, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Diretiva (UE) 2019/130, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/983, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

A referida diretiva, na sequência de recomendação do Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL - Scientific Committee on Occupational Exposure Limits to Chemical Agents), procede à fixação de valores-limite de exposição de curta duração relativamente a alguns agentes químicos, destacando-se a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo.

O SCOEL identificou, ainda, a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno, sendo que as notações respetivas passam a constar dos anexos ao presente decreto-lei.

Salienta-se, por último, que a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, inclui um valor-limite revisto para o 2-fenilpropano (cumeno), pelo que é suprimida a entrada correspondente do anexo ao presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 4 de novembro de 2020.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 88/2015, de 28 de maio e 41/2018, de 11 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos, nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão.

Artigo 2.º

Alteração do anexo iii do Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro

O anexo iii do Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regime transitório do Decreto-Lei 41/2018, de 11 de junho

O regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 41/2018, de 11 de junho, relativo aos valores-limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis até 21 de agosto de 2023, não é prejudicado pela entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de maio de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 28 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO III

Valores-limite de exposição profissional com caráter indicativo

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

(ver documento original)

113851132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4375637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 301/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE (EUR-Lex) de 27 de Junho e 1999/38/CE (EUR-Lex) de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-06 - Decreto-Lei 24/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto-Lei 88/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Decreto-Lei 35/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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