de 4 de dezembro
A Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022 que altera a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, passa a prever a proteção dos trabalhadores não só quanto a riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, mas também quanto a substâncias tóxicas para a reprodução, concretamente, com efeitos adversos na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos. Tendo o Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, transposto a Diretiva 2004/37/CE, impõe-se a sua alteração de modo a abranger as modificações decorrentes da Diretiva (UE) 2022/431, quanto às substâncias tóxicas para a reprodução, aos medicamentos perigosos, à redução ao mínimo do risco de exposição, à revisão e alargamento da lista de agentes e de substâncias sujeitas a um valor-limite de exposição profissional, e indicação de medidas transitórias. Foram, também, desenvolvidas regras a observar na formação que deve ser proporcionada aos trabalhadores.
Destas alterações, destaca-se o aditamento do chumbo e respetivos compostos ao anexo i do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, que define os valores-limite de exposição profissional. E a previsão de um anexo ii ao mesmo diploma, com valores-limite biológicos e medidas de vigilância da saúde, que, no momento, apenas se refere àquela substância.
Até essa revisão ocorrer, apesar da exposição ao chumbo passar a ser regulada pelo Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, por força da alteração operada pelo presente decreto-lei, mantém-se a aplicação das disposições específicas em matéria de exposição e de vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo, que constam do Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
A transposição é acompanhada de outras alterações ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, designadamente para reforçar o direito de informação dos trabalhadores e dos seus representantes, atualizar terminologia respeitante à segurança e saúde no trabalho e complementar o regime das contraordenações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
O presente decreto-lei foi publicado na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 30 de janeiro de 2024. As pronúncias rececionadas de associações sindicais e de empregadores e, ainda, de outras entidades, foram devidamente ponderadas, tendo parte das propostas efetuadas sido adotadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho;
b) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, 35/2020, de 13 de julho, e 102-A/2020, de 9 de dezembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro
Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º, 12.º a 15.º e 17.º-A do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O disposto pelo n.º 1 inclui os trabalhos suscetíveis de provocar exposição a qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, e que integre a composição dos medicamentos.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) «Substância tóxica para a reprodução», qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
d) «Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução relativamente à qual não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei;
e) «Substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução para a qual existe um nível seguro de exposição abaixo do qual não represente qualquer risco para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei;
f) «Valor-limite de exposição profissional», o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno, mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado no anexo i ao presente decreto-lei e de que faz parte integrante, o qual não deve ser ultrapassado;
g) «Valor-limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito, indicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
h) «Vigilância da saúde», o exame de um trabalhador com o objetivo de determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes cancerígenos, mutagénicos específicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução específicas.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:
a) A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução;
b) A concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;
c) [...]
2 - [...]
a) Sempre que existirem alterações nas condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;
b) Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei;
c) [...]
3 - [...]
a) Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos, mutagénicos ou com substâncias tóxicas para a reprodução;
b) [...]
c) Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Considerar a possibilidade de não existir um nível seguro de exposição às substâncias referidas no n.º 5 do artigo 5.º, para efeitos de adoção pelo empregador de medidas adequadas para garantir a saúde dos trabalhadores;
4 - [...]
Artigo 4.º-A
[...]
1 - Quando a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a sujeição de algum trabalhador a um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, o empregador:
a) [...]
b) Procede a nova determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho e à avaliação da exposição profissional, a fim de verificar a eficácia das medidas adotadas.
2 - Sempre que as medidas referidas no número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, adotadas no prazo de um mês, ou quando a nova avaliação da exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, o trabalho na zona afetada só pode prosseguir se forem implementadas medidas específicas para a proteção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde dos respetivos trabalhadores.
3 - [...]
4 - Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Substituição e redução de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução
1 - O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2 - Não sendo tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização de agente cancerígeno, mutagénico ou de substância tóxica para a reprodução se faça em sistema fechado.
3 - Não sendo tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, o empregador deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.
4 - Não sendo tecnicamente possível utilizar ou produzir uma substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar num sistema fechado, o empregador deve assegurar que o risco relacionado com a exposição dos trabalhadores a essa substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar seja reduzido ao mínimo.
5 - O dever previsto no número anterior, de assegurar a redução do risco relacionado com a exposição dos trabalhadores ao mínimo, é aplicável às substâncias tóxicas para a reprodução, não identificadas como substâncias tóxicas para a reprodução não sujeitas a um limiar ou como substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas a um limiar.
6 - A exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução não pode exceder os limites indicados no anexo i ao presente decreto-lei.
7 - A substituição dos medicamentos que, na sua composição, contenham qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, não pode prejudicar a saúde dos doentes.
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador de informação e consulta dos trabalhadores, previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve tomar medidas para:
a) Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) As atividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução e os eventuais casos de substituição;
b) A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos, ou substâncias tóxicas para a reprodução;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução e a redução dos riscos de exposição.
Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador.
5 - [...]
6 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ou se tiver sido excedido um valor-limite biológico, o médico de trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde dos outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação de risco.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o serviço de saúde do trabalho deve:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
11 - O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerígeno, mutagénico ou a uma substância tóxica para a reprodução durante o trabalho, incluindo os casos de cancro profissional e os casos de efeitos adversos na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos ou de toxicidade para o desenvolvimento dos descendentes.
12 - Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais deve considerar prioritária a tramitação dos casos referidos na última parte do número anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, antes do início de uma atividade profissional que implique exposição, ou potencial exposição, a agentes cancerígenos, mutagénico ou substâncias tóxicas para a reprodução, que inclua todos os dados disponíveis sobre:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 2.]
2 - A formação referida no número anterior deve ser:
a) Adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, em especial no caso dos trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a novos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução ou a diversos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, incluindo os contidos em medicamentos perigosos, ou em caso de alteração das circunstâncias relacionadas com o trabalho;
b) Disponibilizada periodicamente em contextos de prestação de cuidados de saúde para todos os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, em particular quando são utilizados novos medicamentos perigosos que contenham esses agentes ou substâncias; e
c) Periodicamente repetida noutros contextos, se necessário.
Artigo 14.º
[...]
1 - O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as que respeitem:
a) À informação sobre o direito do trabalhador à vigilância da saúde, a prestar antes do início de funções que impliquem o risco de exposição a agentes ou a substâncias a que se referem os anexos i e ii;
b) Às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utilização do vestuário e dos equipamentos de proteção;
c) Às referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 10.º
2 - [...]
3 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 15.º
[...]
O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei.
Artigo 17.º-A
[...]
Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, assim como sobre a avaliação de risco profissional.»
Artigo 3.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro
O anexo ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ser designado por anexo i e a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Valores-limite biológicos e medidas de vigilância médica
Sempre que seja indicado no anexo ii ao presente decreto-lei um valor-limite biológico relativamente a um agente cancerígeno ou mutagénico ou a uma substância tóxica para reprodução a que o trabalhador esteja exposto ou potencialmente exposto, a vigilância de saúde deve incluir obrigatoriamente o respetivo controlo biológico.»
Artigo 5.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, o anexo ii, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valores-limite transitórios de exposição profissional
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2020, de 13 de julho, na sua redação atual, são estabelecidos os seguintes valores-limite transitórios:
a) O valor limite de exposição profissional para o benzeno indicado no anexo i ao presente decreto-lei é de 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive, e de 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive;
b) Os valores-limite de exposição profissional ao acrilonitrilo indicados no anexo i ao presente decreto-lei são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026;
c) Os valores-limite previstos para os compostos de níquel respeitantes à fração respirável e à fração inalável indicados no anexo i ao presente decreto-lei, são aplicáveis a partir de 18 de janeiro de 2025, sendo o valor-limite respeitante à fração inalável, até essa data, de 0,1 mg/m3.
Artigo 7.º
Norma transitória sobre a exposição ao chumbo
As normas relativas à proteção dos trabalhadores contra o risco de exposição ao chumbo durante o trabalho previstas no Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, não prejudicam a aplicação das disposições específicas em matéria de exposição e de vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo, constantes do Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 28 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º e 6.º)
«ANEXO I
[a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A, o n.º 6 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
Valores limite de exposição profissional
Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Notação | Medidas transitórias | |||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
8 horas (3) | Curta duração (4) | |||||||||
mg/m3 (5) | ppm (6) | f/ml (7) | mg/m3 (5) | ppm (6) | f/ml (7) | |||||
Poeira de madeira de folhosas | - | - | 2 (8) | - | - | - | - | - | - | Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023. |
Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) (como crómio) | - | - | 0,005 | - | - | - | - | - | - | Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025. Valor-limite: 0,025 mg/m3 para processos de soldadura ou corte por plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025. |
Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) | - | - | - | - | 0,3 | - | - | - | - |
|
Poeira de sílica cristalina respirável | - | - | 0,05 (9) | - | - | - | - | - | - | Valor-limite: 0,1 mg/m3 até 31 de dezembro de 2022. |
Benzeno | 200-753-7 | 71-43-2 | 0,66 | 0,2 | - | - | - | - | Pele (10) | Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive. Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive. |
Cloreto de vinilo monómero | 200-831-0 | 75-01-4 | 2,6 | 1 | - | - | - | - | - |
|
Óxido de etileno | 200-849-9 | 75-21-8 | 1,8 | 1 | - | - | - | - | Pele (10) |
|
1,2-Epoxipropano | 200-879-2 | 75-56-9 | 2,4 | 1 | - | - | - | - | - |
|
Tricloroetileno | 201-167-4 | 79-01-6 | 54,7 | 10 | - | 164,1 | 30 | - | Pele (10) |
|
Acrilamida | 201-173-7 | 79-06-1 | 0,1 | - | - | - | - | - | Pele (10) |
|
2-Nitropropano | 201-209-1 | 79-46-9 | 18 | 5 | - | - | - | - | - |
|
o-Toluidina | 202-429-0 | 95-53-4 | 0,5 | 0,1 | - | - | - | - | Pele (10) |
|
4,4′-Metilenodianilina | 202-974-4 | 101-77-9 | 0,08 | - | - | - | - | - | Pele (10) |
|
Epicloridrina | 203-439-8 | 106-89-8 | 1,9 | - | - | - | - | - | Pele (10) |
|
Dibrometo de etileno | 203-444-5 | 106-93-4 | 0,8 | 0,1 | - | - | - | - | Pele (10) |
|
1,3-Butadieno | 203-450-8 | 106-99-0 | 2,2 | 1 | - | - | - | - | - |
|
Dicloreto de etileno | 203-458-1 | 107-06-2 | 8,2 | 2 | - | - | - | - | Pele (10) |
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Hidrazina | 206-114-9 | 302-01-2 | 0,013 | 0,01 | - | - | - | - | Pele (10) |
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Bromoetileno | 209-800-6 | 593-60-2 | 4,4 | 1 | - | - | - | - | - |
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Emissões de gases de escape dos motores diesel |
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| 0,05 (*1) |
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| O valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026. |
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham [benzo[a]pireno], que sejam agentes cancerígenos na aceção da presente diretiva |
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| Pele (10) |
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Óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor |
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| Pele (10) |
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Cádmio e seus compostos inorgânicos | - | - | 0,001 (11) | - | - | - | - | - |
| Valor-limite 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho de 2027. |
Berílio e compostos inorgânicos de berílio | - | - | 0,0002 (11) | - | - | - | - | - | Sensibilização cutânea e respiratória (13) | Valor-limite 0,0006 mg/m3 até 11 de julho de 2026. |
Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio | - | - | 0,01 (11) | - | - | - | - | - | - | Para o setor da fundição de cobre, o valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023. |
Formaldeído | 200-001-8 | 50-00-0 | 0,37 | 0,3 | - | 0,74 | 0,6 | - | Sensibilização cutânea (14) | Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024. |
4,4′-Metileno-bis(2-cloroanilina) | 202-918-9 | 101-14-4 | 0,01 | - | - | - | - | - | Pele (10) |
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Acrilonitrilo | 203-466-5 | 107-13-1 | 1 | 0,45 | - | 4 | 1,8 | - | Pele (10) Sensibilização cutânea (14) | Os valores-limite são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026. |
Compostos de níquel | - | - | 0,01 (15) 0,05 (16) | - | - | - | - | - | Sensibilização cutânea e respiratória (13) | O valor-limite (15) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. O valor-limite (16) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. Até essa data, aplica-se um valor-limite de 0,1 mg/m3 (16). |
Chumbo metálico e respetivos compostos |
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| 0,15 |
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N,N-Dimetilacetamida | 204-826-4 | 127-19-5 | 36 | 10 |
| 72 | 20 |
| Pele (10) |
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Nitrobenzeno | 202-716-0 | 98-95-3 | 1 | 0,2 |
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| Pele (10) |
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N,N Dimetilformamida | 200-679-5 | 68-12-2 | 15 | 5 |
| 30 | 10 |
| Pele (10) |
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2-Metoxietanol | 203-713-7 | 109-86-4 |
| 1 |
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| Pele (10) |
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Acetato de 2-metoxietilo | 203-772-9 | 110-49-6 |
| 1 |
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| Pele (10) |
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2-Etoxietanol | 203-804-1 | 110-80-5 | 8 | 2 |
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| Pele (10) |
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Acetato de 2-etoxietilo | 203-839-2 | 111-15-9 | 11 | 2 |
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| Pele (10) |
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1-Metil-2-pirrolidona | 212-828-1 | 872-50-4 | 40 | 10 |
| 80 | 20 |
| Pele (10) |
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Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) |
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| 0,02 |
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Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol | 201-245-8 | 80-05-7 | 2 (11) |
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Monóxido de carbono | 211-128-3 | 630-08-0 | 23 | 20 |
| 117 | 100 |
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(1) Número CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.
(2) Número CAS: Número de registo do Chemical Abstract Service.
(3) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas em média ponderada no tempo (TWA).
(4) Limite de exposição de curta duração (STEL): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.
(5) mg/m3 = Miligramas por metro cúbico de ar a 20°C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).
(6) ppm = Partes por milhão em volume no ar (ml/m3).
(7) f/ml = Fibras por mililitro.
(8) Fração inalável: Se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplica-se a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.
(9) Fração respirável.
(10) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea.
(11) Fração inalável.
(12) Fração inalável. Fração respirável nos Estados-Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor-limite biológico que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina.
(13) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias.
(14) A substância pode causar sensibilização da pele.
(15) Fração respirável, medida em níquel.
(16) Fração inalável, medida em níquel.
(*1) Medidas sob a forma de carbono elementar.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
[a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 12.º-A e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
Valores-limite biológicos e medidas de vigilância da saúde
1 - Chumbo e respetivos compostos iónicos:
1.1 - O controlo biológico incluirá a medição da plumbemia (PbB), utilizando a espetroscopia de absorção atómica ou um método equivalente. O valor-limite biológico obrigatório é de: 70μg Pb/100 ml de sangue.
1.2 - A vigilância da saúde será efetuada caso a exposição a uma concentração de chumbo na atmosfera seja superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana, ou se as taxas individuais de plumbemia forem superiores a 40μg Pb/100 ml de sangue.
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