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Decreto-lei 284/89, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 284/89

de 24 de Agosto

O Decreto-Lei 479/85, de 13 de Novembro, fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos.

Nos termos do artigo 6.º desse diploma, serão objecto de regulamentação autónoma as medidas especiais de prevenção e protecção a que deve obedecer a exposição profissional às substâncias, agentes e processos industriais constantes das listas anexas ao mesmo diploma. O amianto é uma dessas substâncias.

A publicação do presente diploma, prevista no Decreto-Lei 479/85, de 13 de Novembro, consagra também no direito interno a Directiva n.º 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde derivados da exposição ao amianto durante o trabalho.

Integrando as disposições contidas na citada directiva, foram ainda tidas em atenção a Convenção n.º 162 da OIT e a correspondente Recomendação 172, pelo que se introduziram algumas prescrições complementares consideradas necessárias à prevenção dos mencionados riscos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma define o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho.

2 - As medidas previstas no presente diploma aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades cujo exercício seja susceptível de originar a exposição dos trabalhadores às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que o contenham.

3 - Exceptuam-se da aplicação do presente diploma a navegação aérea e a marítima.

Artigo 2.º

Conceitos gerais e definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Amianto» - os silicatos fibrosos seguintes, referenciados de acordo com o número de registo do Chemical Abstracts Service (CAS):

Actinolite n.º 77536-66-4 do CAS;

Amosite n.º 12172-73-5 do CAS;

Antofilite n.º 77536-67-5 do CAS;

Crisótilo n.º 12001-29-5 do CAS;

Crocidolite n.º 12001-28-4 do CAS;

Tremolite n.º 77536-68-6 do CAS;

b) «Poeiras de amianto» - partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas e susceptíveis de ficarem em suspensão no ar;

c) «Fibras respiráveis de amianto» - partículas com comprimento superior a 5 (mi)m e diâmetro inferior a 3 (mi)m e cuja relação comprimento/diâmetro seja superior a 3:1;

d) «Valores limite de concentração» - valores de concentração das fibras respiráveis de amianto que não devem ser ultrapassados, sendo medidos ou calculados relativamente a um período de oito horas diárias e fixados em:

1,00 fibra/cm3 para fibras de amianto, com excepção da crocidolite;

0,50 fibra/cm3 para as fibras de crocidolite;

Nos casos de misturas de crocidolite com outras fibras de amianto, o valor limite é o valor calculado com base nos valores limite acima indicados, tendo em conta, na mistura, a proporção da crocidolite e dos outros tipos de amianto;

e) «Nível de acção» - o valor da concentração das fibras respiráveis de amianto na atmosfera dos locais de trabalho igual ou superior a 0,25 fibra/cm3 e ou igual ou superior a uma dose acumulada de 15,00 fibra/dia/cm3 durante três meses, medido ou calculado relativamente a um período de oito horas diárias;

f) «Trabalhador exposto» - qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto.

Artigo 3.º

Notificação

1 - As entidades empregadoras devem notificar a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho das actividades em cujo exercício os trabalhadores estejam ou possam estar expostos às poeiras de amianto ou de materiais que o contenham.

2 - Sempre que se verifique uma modificação importante na utilização do amianto ou de materiais que o contenham, será feita nova notificação.

3 - A forma e o prazo das notificações referidas neste artigo serão regulamentados no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, por portaria do ministro competente na área da higiene e segurança do trabalho.

4 - Os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou estabelecimento têm acesso aos documentos relativos às notificações.

Artigo 4.º

Medidas gerais de prevenção

1 - A quantidade de amianto utilizada como componente ou aditivo na fabricação de produtos deve ser reduzida ao mínimo necessário sempre que o amianto não possa ser substituído por outras substâncias não nocivas ou menos prejudiciais para a saúde dos trabalhadores.

2 - A exposição nos locais de trabalho às poeiras de amianto ou dos materiais que o contenham deve ser reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, a níveis inferiores aos valores limite de concentração fixados na alínea d) do artigo 2.º 3 - Para diminuir e manter baixo o nível das exposições ao amianto deve reduzir-se ao mínimo possível a emissão de poeiras de amianto, sendo de utilizar para o efeito, nomeadamente, os seguintes processos:

a) Automatização ou encerramento em ciclo fechado do processo de fabrico;

b) Utilização de métodos húmidos, sempre que possível;

c) Aspiração das poeiras nos pontos de emissão;

d) Incorporação nas fibras de amianto de outros materiais, de forma a prevenir a formação de poeiras;

e) Utilização de um sistema eficaz de renovação de ar.

4 - Quando a exposição às poeiras de amianto nos locais de trabalho for controlada por meios mecânicos de aspiração ou de renovação de ar, a eficácia desses sistemas deve ser regularmente comprovada, não devendo, igualmente, constituir fonte de contaminação do ambiente exterior.

5 - Sempre que seja tecnicamente possível, devem manter-se isolados os locais onde se desenvolvem actividades susceptíveis de provocarem exposição de trabalhadores às poeiras de amianto, de forma a evitar a contaminação de outras zonas de trabalho.

6 - Todas as construções, instalações e equipamento de transformação ou tratamento de amianto devem ser submetidas, regularmente, a limpeza e conservação apropriadas.

7 - Nas operações de limpeza deve utilizar-se a via húmida ou a aspiração, sendo proibidos processos que provoquem a dispersão das poeiras de amianto no ambiente de trabalho.

8 - A armazenagem e o transporte do amianto devem ser feitos em embalagens fechadas e apropriadas e, bem assim, rotuladas de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

9 - Devem ser adoptadas medidas de organização do trabalho que reduzam o mais possível o número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição.

10 - O acesso aos locais onde a concentração de fibras de amianto atinja o nível de acção deve ser limitado aos trabalhadores cujo trabalho ou funções implique necessariamente a sua presença.

Artigo 5.º

Avaliação das exposições

1 - As entidades empregadoras devem proceder a avaliações do risco da exposição às poeiras de amianto, determinando a natureza e o nível de exposição a que estão sujeitos os trabalhadores, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - As avaliações previstas no número anterior devem ser repetidas ou revistas nos seguintes casos:

a) Verificação de motivos que justifiquem considerá-las incorrectamente efectuadas;

b) Modificação nas condições existentes nos locais de trabalho que possa provocar qualquer alteração na exposição dos trabalhadores.

3 - Os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou estabelecimento devem ser consultados sobre as avaliações previstas no presente artigo.

4 - As entidades empregadoras devem proceder à avaliação do nível de concentração do amianto na atmosfera dos locais de trabalho nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor do presente diploma, podendo ser requerida a sua prorrogação à Inspecção Geral do Trabalho por um período máximo de 90 dias, quando se torne impossível realizar a avaliação naquele prazo.

5 - Ocorrendo o início da actividade da empresa ou estabelecimento depois da entrada em vigor do presente diploma, a avaliação do nível de concentração do amianto na atmosfera dos locais de trabalho deve efectuar-se nos seis meses seguintes ao início da laboração.

Artigo 6.º

Determinação da concentração de amianto no ar

1 - A medição da concentração de amianto no ar nos locais de trabalho deve ser tecnicamente fiável, sendo a fiabilidade assegurada pela adopção do método referido no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou outro que garanta resultados equivalentes, e pela comparação de resultados e o seu seguimento continuado ao longo do tempo.

2 - Para efeitos da medição prevista no número anterior, apenas se tomam em consideração as fibras respiráveis de amianto definidas na alínea c) do artigo 2.º 3 - As amostras devem ser individuais e recolhidas com o dispositivo de captação colocado no trabalhador, conforme o n.º 1 do anexo I, podendo ser completadas com amostras de ambiente.

4 - A colheita das amostras deve ser em número suficiente e desenvolver-se pelo tempo necessário a permitir determinar a exposição, de forma representativa, durante um período de referência de oito horas.

5 - No caso de turnos de trabalho de duração, t, diferente de oito horas, deve calcular-se o valor da exposição equivalente a oito horas, C(índice eq), de acordo com a seguinte fórmula:

C(índice eq) = f x C(índice t) em que:

f = (tempo de duração do turno (horas), t)/oito horas = t/8;

C(índice t) = concentração média ponderada para o turno de duração t.

6 - Na colheita de várias amostras de diferentes durações, a concentração média ponderada no tempo deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 7 - A amostragem pode ser efectuada por grupo sempre que existam vários trabalhadores a desempenhar no mesmo local de trabalho tarefas idênticas ou similares, com um risco de exposição análogo e com hábitos de trabalho semelhantes.

8 - A colheita das amostras deve ser efectuada por pessoal com qualificação adequada e a determinação das concentrações e a avaliação dos resultados realizados por laboratórios tecnicamente preparados para o efeito.

9 - As amostragens serão efectuadas depois de consulta prévia aos trabalhadores expostos e aos seus representantes nas empresas.

Artigo 7.º

Ultrapassagem do nível de acção

1 - Quando as avaliações do nível de concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho revelarem a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição igual ou superior ao nível de acção estabelecido na alínea e) do artigo 2.º as entidades empregadoras devem, além da medida prevista no n.º 2 do artigo 14.º, aplicar as medidas previstas nos números seguintes.

2 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a avaliação da concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho deve ser efectuada pelo menos de três em três meses.

3 - A frequência das medições previstas no número anterior pode ser reduzida até uma vez por ano quando os resultados das duas medições anteriores não ultrapassem metade dos valores limite de concentração fixados na alínea d) do artigo 2.º e desde que não ocorra qualquer modificação importante nas condições dos locais de trabalho.

4 - Os locais de trabalho onde se verifiquem exposições a poeiras de amianto iguais ou superiores ao nível de acção fixado na alínea e) do artigo 2.º devem ser claramente identificados, delimitados e sinalizados.

5 - Nos locais a que se refere o número anterior deve ser colocado, de forma visível, o seguinte aviso: «Risco de inalação de amianto. Proibido fumar. Não permanecer neste local se não for necessário ao seu trabalho.»

Artigo 8.º

Ultrapassagem dos valores limite de concentração

1 - Sempre que se verifique a ultrapassagem dos valores limite de concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, devem ser identificadas as causas desse facto e adoptadas, o mais rapidamente possível, as medidas de correcção adequadas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho nas zonas afectadas só pode ser retomado após a adopção de medidas adequadas à protecção dos trabalhadores.

3 - Para a verificação da eficácia das medidas de correcção adoptadas na situação prevista no n.º 1 deve proceder-se a nova avaliação da concentração do amianto na atmosfera dos locais de trabalho.

4 - Nas actividades em que seja previsível a ultrapassagem dos valores limite e não seja eficaz a adopção de medidas técnicas que visem limitar a quantidade de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, as entidades empregadoras devem adoptar medidas destinadas a assegurar a protecção dos trabalhadores afectos à realização dessas actividades, nomeadamente as constantes do artigo 14.º 5 - Nos locais em que é previsível a ultrapassagem dos valores limite de concentração deve colocar-se, para além do aviso previsto no n.º 5 do artigo anterior, outro aviso que assinale essa previsibilidade.

6 - Os trabalhadores e os seus representantes serão consultados sobre as medidas a adoptar nos termos dos números anteriores ou, se aplicadas por motivo de urgência, serão informados, logo que possível, dessas medidas.

Artigo 9.º

Proibições

1 - É proibida a aplicação de qualquer variedade de amianto através de processos de pulverização, também designados de flocagem.

2 - É igualmente proibida a utilização da crocidolite e de produtos que a contenham, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A utilização da crocidolite pode ser autorizada mediante requerimento das empresas interessadas onde se fundamente que a substituição da crocidolite e dos produtos que a contêm não é praticamente viável e se indiquem medidas adequadas a adoptar para garantir a protecção da saúde dos trabalhadores.

4 - A concessão da autorização é da competência da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, que para o efeito ouvirá, quanto à verificação das condições indicadas no número anterior, a Direcção-Geral da Indústria e as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados.

Artigo 10.º Resíduos

Os resíduos de laboração que contenham amianto devem ser, logo que se justifique, recolhidos e transportados para fora dos locais de trabalho com protecção apropriada à sua natureza e dimensão, devendo ser ainda observadas as normas legais sobre resíduos e protecção do ambiente.

Artigo 11.º

Demolições

1 - Antes de se iniciar qualquer trabalho em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações ou navios que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham deve ser elaborado um plano de trabalhos.

2 - O plano de trabalhos a que se refere o número anterior deve indicar as medidas indispensáveis à segurança e saúde dos trabalhadores, bem como à protecção de pessoas e bens e do ambiente, contemplando especialmente as seguintes:

a) Retirar, na medida do razoavelmente praticável, o amianto e os materiais que o contenham antes da aplicação das técnicas de demolição;

b) Fornecer aos trabalhadores, sempre que necessário, o equipamento de protecção referido nos artigos 14.º e 15.º 3 - A elaboração do plano de trabalhos e a sua execução devem ser efectuadas por empresas ou empreiteiros qualificados para estas operações.

Artigo 12.º

Vigilância médica

1 - As entidades empregadoras devem garantir a prevenção médica adequada a todos os trabalhadores expostos às poeiras de amianto, compreendendo exames médicos de pré-colocação, periódicos e ocasionais.

2 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de exames complementares prescritos pelo médico responsável, nomeadamente o exame citológico da expectoração, os exames médicos devem, no mínimo, conter:

a) História clínica detalhada e antecedentes profissionais relacionados com o risco;

b) Exame clínico completo;

c) Tele-radiografia do tórax;

d) Estudo da função respiratória.

3 - Os trabalhadores a colocar em postos de trabalho que impliquem exposição a poeiras de amianto devem ser submetidos a exame de pré-colocação.

4 - Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem já colocados em postos de trabalho que impliquem risco idêntico ao previsto no número anterior devem igualmente ser submetidos a exame no prazo de 90 dias contados daquela data.

5 - Os exames médicos periódicos devem ser realizados anualmente ou com a periodicidade determinada pelo médico responsável.

6 - Os exames médicos ocasionais devem ser efectuados sempre que o médico responsável os considere convenientes ou quando tenham sido solicitados por qualquer trabalhador exposto.

7 - Devem ser considerados inaptos para a ocupação de postos de trabalho que impliquem a exposição a poeiras de amianto todos os trabalhadores em que, após o exame de pré-colocação, se detecte patologia incompatível com a exposição a essas poeiras.

8 - As entidades empregadoras, mediante parecer do médico responsável, devem recolocar em postos de trabalho onde não exista exposição a poeiras de amianto, sem perda de remuneração, os trabalhadores colocados em postos de trabalho com aquele risco e que tenham sido considerados inaptos para os ocupar.

9 - Os trabalhadores têm acesso aos resultados dos exames médicos e exames complementares que lhes digam pessoalmente respeito.

10 - Os exames médicos previstos no presente artigo serão efectuados dentro do horário de trabalho, sem perda de retribuição e sem quaisquer encargos para os trabalhadores.

11 - A entidade empregadora deve manter informado o médico responsável pela vigilância médica sobre os resultados das avaliações de exposição e, bem assim, sobre os resultados do controlo de concentração de poeiras de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, por forma que o médico tenha conhecimento actualizado das condições e circunstâncias a que cada trabalhador está exposto.

12 - A entidade empregadora deve informar imediatamente o médico responsável pela vigilância médica sobre qualquer incidente ou acidente técnico, bem como sobre qualquer operação não habitual que possa ter originado uma exposição anormal a poeiras de amianto.

Artigo 13.º

Medidas de higiene

1 - Os trabalhadores devem comer e beber em locais adequados para o efeito e sem risco de contaminação pelo amianto.

2 - É vedado aos trabalhadores fumar nos locais de trabalho onde haja risco de inalação de poeiras de amianto.

Artigo 14.º

Protecção individual

1 - As entidades patronais devem por, gratuitamente, à disposição dos trabalhadores o equipamento de protecção individual necessário e adequado às características e riscos dos respectivos postos de trabalho.

2 - No caso de equipamento de protecção das vias respiratórias, as entidades patronais só têm de pôr o equipamento à disposição dos trabalhadores quando a avaliação demonstrar a existência de níveis de concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho iguais ou superiores ao nível de acção.

3 - Sempre que a aplicação das medidas de protecção colectiva se revele ineficaz para manter a exposição às poeiras de amianto a nível inferior aos valores limite de concentração, torna-se obrigatória a utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias nas seguintes situações:

a) Enquanto as medidas correctivas aplicadas sobre as instalações e os métodos de trabalho não reduzirem as exposições a níveis inferiores aos valores limite estabelecidos;

b) Quando se efectuem operações de limpeza, reparação ou conservação de que possa resultar um elevado nível de contaminação e quando se proceda a trabalhos de demolição;

c) Quando se trate de situações excepcionais ou de emergência.

4 - A utilização do equipamento de protecção individual das vias respiratórias deve observar os seguintes critérios:

a) Não utilização, em qualquer caso, com carácter habitual e permanente;

b) Limitação ao mínimo necessário do tempo de utilização.

5 - Os equipamentos de protecção individual devem, após cada utilização, ser verificados, limpos e guardados em locais apropriados, devendo ainda as entidades empregadoras assegurar a sua conservação em bom estado de utilização, bem como elaborar normas de procedimento que, para cada tipo de equipamento utilizado, indiquem, designadamente, a frequência das operações de revisão, conservação, limpeza e substituição.

6 - Os equipamentos de protecção individual devem obedecer às normas portuguesas existentes nesta matéria.

Artigo 15.º

Vestuário de trabalho

1 - Os trabalhadores são obrigados a usar vestuário de trabalho apropriado durante o exercício de actividades susceptíveis de apresentarem riscos de exposição às poeiras de amianto.

2 - As entidades empregadoras devem fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores o vestuário de trabalho, em número suficiente de peças para substituição, bem como assegurar a sua lavagem e reparação.

3 - O vestuário de trabalho deve ser lavado pelo menos uma vez por semana, em instalações destinadas a esse fim na própria empresa, ou em lavandarias equipadas para este tipo de lavagem, devendo, neste caso, o seu transporte ser efectuado em recipientes fechados e rotulados, de forma legível, com o seguinte aviso: «Atenção. Roupa contaminada com amianto. Carece de cuidados específicos.» 4 - A reparação do vestuário de trabalho deteriorado só é permitida após a lavagem do mesmo.

5 - O vestuário de trabalho contendo poeiras de amianto não pode sair para o exterior da empresa ou do estabelecimento, salvo na situação e nas condições previstas no n.º 3.

Artigo 16.º

Instalações sanitárias e de vestiário

1 - As entidades empregadoras devem assegurar aos trabalhadores a utilização de instalações sanitárias adequadas que obedeçam ao disposto no artigo 139.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria 702/80, de 22 de Setembro.

2 - Cada trabalhador exposto deve dispor de um armário destinado à roupa de uso pessoal e de outro para a roupa de trabalho, sempre independentes e separados, se possível, pela zona das cabinas de banho.

Artigo 17.º

Informação dos trabalhadores

1 - As entidades empregadoras devem facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:

a) Os riscos potenciais para a saúde derivados da exposição às poeiras de amianto ou de materiais que o contenham, incluindo o risco cancerígeno;

b) Os valores limite regulamentares e a necessidade de serem efectuadas vigilâncias médica e atmosférica dos locais de trabalho;

c) As medidas sanitárias e de higiene a adoptar, designadamente as de informação relativa ao tabagismo como factor agravante do risco e os meios e serviços que a entidade empregadora deve facultar para tal fim;

d) As precauções a tomar no que respeita à correcta utilização dos equipamentos e vestuário de protecção individual;

e) As precauções especiais destinadas a minimizar a exposição ao amianto.

2 - As entidades empregadoras devem ainda informar os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou no estabelecimento sobre os resultados das medições dos níveis de concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho e o significado desses resultados.

3 - Sempre que os resultados ultrapassem o valor limite de concentração, as entidades empregadoras devem informar deste facto, o mais rapidamente possível, os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou estabelecimento, bem como das suas causas e das medidas a adoptar ou, se aplicadas por motivo de urgência, serão informados, logo que possível, dessas medidas.

Artigo 18.º

Registo e arquivo de documentos

1 - As entidades empregadoras devem organizar registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:

a) Avaliação e controlo das concentrações das poeiras de amianto na atmosfera dos locais de trabalho;

b) Vigilância médica dos trabalhadores.

2 - O registo e o arquivo de dados a que se refere a alínea a) do número anterior devem conter:

a) Identificação de cada trabalhador exposto, com a indicação dos postos de trabalho ocupados, natureza e duração da actividade;

b) Datas, número, duração, localização e resultados de cada uma das colheitas de amostras realizadas para determinar o nível de exposição geral e de cada trabalhador identificado;

c) Métodos de colheita e análise utilizados, com justificação da respectiva fiabilidade.

3 - O registo e o arquivo de dados a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem constar de dossiers médicos individuais, colocados sob a tutela do médico responsável, e conter:

a) Identificação do trabalhador, com a indicação do posto de trabalho;

b) Resultados dos exames médicos e complementares efectuados;

c) Indicação da data de afastamento do posto de trabalho sujeito à exposição de poeiras de amianto e da reafectação, se for caso disso;

d) Outros elementos que o médico responsável considere úteis.

Artigo 19.º

Conservação dos arquivos

1 - Os registos referidos no artigo anterior devem ser conservados, pelo menos, durante 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que dizem respeito.

2 - No caso de encerramento de estabelecimento ou mudança de actividade, os registos devem ser transferidos para os serviço centrais da empresa.

3 - No caso de a empresa cessar a sua actividade, os arquivos devem ser transferidos para os serviços centrais da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.

4 - Em caso de cessação do contrato de trabalho, a empresa deve entregar ao trabalhador uma cópia do seu dossier médico, conservando o original.

5 - As transferências dos dossiers previstas nos números anteriores devem ser efectuadas em condições que garantam a confidencialidade dos dados neles contidos.

Artigo 20.º

Consulta dos arquivos

1 - As empresas devem facultar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, à Inspecção-Geral do Trabalho e às autoridades de saúde o acesso aos arquivos de documentação a que se refere o artigo 18.º 2 - Aos trabalhadores expostos é garantido o direito de acesso às informações contidas nos registos de avaliação e controlo das concentrações e da vigilância médica que lhes digam directamente respeito.

3 - Aos trabalhadores e aos seus representantes na empresa ou estabelecimento é igualmente garantido o direito de acesso às informações de interesse colectivo, não individualizadas, contidas nos registos.

Artigo 21.º

Organismo de referência

1 - A qualidade das avaliações das concentrações na atmosfera dos locais de trabalho previstas no presente diploma será assegurada pelo Instituto Nacional de Saúde, que, para o efeito, estabelecerá programas de controlo adequado.

2 - A execução dos programas de controlo contará com a participação do Laboratório de Avaliação de Riscos da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e de outros laboratórios credenciados para o efeito.

Artigo 22.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, nomeadamente os órgãos de governo e serviço próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com a legislação aplicável.

Artigo 23.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às contra-ordenações laborais previstas no presente diploma é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 5000$00 a 30000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º;

b) De 10000$00 a 50000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º, 1, 2 e 3 do artigo 14.º, 2 do artigo 15.º e 2 do artigo 16.º, bem como nos n.os 1 e 4 do artigo 19.º;

c) De 10000$00 a 200000$00, a violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 4.º, 4 e 5 do artigo 7.º, 1, 2, 4 e 5 do artigo 8.º, 11 do artigo 12.º, 1 do artigo 13.º, 5 do artigo 14.º, 3, 4 e 5 do artigo 15.º, 1 do artigo 16.º e 3 do artigo 19.º;

d) De 50000$00 a 100000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

e) De 100000$00 a 500000$00, a violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º, bem como no artigo 18.º;

f) De 200000$00 a 600000$00, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;

g) De 250000$00 a 1000000$00, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º 3 - Nos casos das alíneas e), f) e g) do número anterior os limites máximos das coimas são reduzidas a 200000$00 se o responsável for pessoa singular.

4 - Do produto das coimas aplicadas nos termos deste artigo, 50% revertem a favor do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, sendo os restantes 50% destinados à Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação dos custos de funcionamento e despesas processuais.

5 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para o fundo de Garantia a Actualização de Pensões, a parte de 50% da receita efectivamente arrecadada a que tem direito nos termos do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 28 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Método de referência indicado no n.º 1 do artigo 6.º para a medição da

concentração de amianto na atmosfera no local de trabalho

1 - As amostras serão colhidas na zona de inalação de cada trabalhador, isto é, dentro de um hemisfério de 300 mm de raio, estendendo-se diante da cara e medido a partir de uma linha que liga uma orelha à outra.

2 - Utilizar-se-ão filtros de membrana (estéres mistos de celulose ou de nitrato de celulose), com poros de uma dimensão compreendida entre 0,8 (mi)m e 1,2 (mi)m, de quadrados impressos e com um diâmetro de 25 mm.

3 - Utilizar-se-á um suporte de filtro aberto equipado com anteparo cilíndrico colocado à distância de 33 mm a 44 mm do filtro, expondo uma zona circular de, pelo menos, 20 mm de diâmetro. Durante o seu uso, o anteparo será apontado para baixo.

4 - Usar-se-á uma bomba portátil de pilhas transportada na cintura ou num bolso do trabalhador. O caudal, que deve ser regular, é fixado inicialmente em 1 l por minuto, (mais ou menos)5%. Durante o período da colheita, este caudal será mantido dentro de um limite de (mais ou menos)10% relativamente ao seu valor inicial.

5 - A tolerância a admitir na medição do tempo da colheita será de 2%.

6 - A carga óptima em fibras dos filtros situa-se entre 100 e 400 fibras/mm2.

No quadro seguinte indicam-se os tempos de colheita necessários para se obter esta carga, supondo as concentrações de amianto nele referidas.

Duração da amostra simples

(ver documento original) 7 - O filtro no seu todo de preferência ou, então, um segmento do filtro, colocado numa lamina de microscópio, deve ser tornado transparente pelo método de acetona-triacetina e deve ser coberto com uma lamela de vidro.

8 - Para a contagem utilizar-se-á um microscópio binocular com as seguintes características:

a) Iluminação de Koehler;

b) O dispositivo situado debaixo da platina deve conter um condensador de Abbe ou um condensador acromático de contraste de fase, incorporado num dispositivo de focalização e de centragem. A regulação da centragem do contraste de fase deve ser independente do mecanismo de centragem do condensador;

c) Uma objectiva acromática por focal de contraste de fase positiva com uma ampliação de 40 vezes, de abertura numérica situada entre 0,65 e 0,70 e com absorção anular de fase situada entre 65% e 85%;

d) Oculares de compensação com uma ampliação de 12,5 vezes; uma das oculares, pelo menos, deve permitir a inserção de um retículo e ser do tipo focalizador;

e) Um retículo de ocular de Walton-Beckett, com um diâmetro aparente, no plano do objecto, de 100 (mi)m(mais ou menos)2 (mi)m quando sejam usados a objectiva e a ocular especificadas, e verificado por meio de um micrómetro situado na platina.

(ver documento original) 9 - O microscópio deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante e o limite de detecção deve ser verificado por intermédio de uma lamina de fase. Se as instruções fornecidas pelo fabricante foram respeitadas, será visível uma parte, indo até ao código 5 nas laminas ALA ou até ao bloco 5 na lamina HSE/NPL Mark 2. Esta operação deve ser efectuada no início do dia da utilização.

10 - A contagem efectuar-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Po fibra contável entende-se qualquer fibra referida na alínea c) do artigo 2.º que não esteja em contacto com uma partícula de diâmetro máximo superior a 3 (mi)m;

b) Qualquer fibra contável cujas duas extremidades se encontrem no interior do retículo será contada como uma só fibra. Qualquer fibra em que apenas uma extremidade se encontre no interior da zona será considerada como meia fibra;

c) As superfícies do retículo destinadas à contagem serão escolhidas ao acaso na zona exposta do filtro;

d) Um aglomerado de fibras que, num ou em vários pontos do seu comportamento, se revela consistente e não dividido, mas que, noutros sítios, se divide em pedaços isolados - fibra fendida -, será considerado como fibra se corresponder ao que refere a alínea c) do artigo 2.º e à alínea a) do presente número, devendo o diâmetro ser considerado relativamente à parte não dividida, e não à parte fendida;

e) Relativamente a qualquer outro aglomerado de fibras no qual se toquem ou cruzem fibras isoladas (feixes), estas serão contadas individualmente se puderem ser suficientemente separadas para serem consideradas em conformidade com a alínea c) do artigo 2.º Se, de acordo com estas disposições, não puder ser considerada qualquer fibra individual, o feixe será contado como uma só fibra se, considerado no seu conjunto, estiver conforme o disposto na alínea c) do artigo 2.º e com o que se refere na alínea a) do presente número.

11 - As figuras seguintes mostram vários tipos de fibras com a indicação, no canto inferior direito, do número de fibras a considerar para efeitos de contagem, reproduzidas da publicação da Associação Internacional do Amianto referida no n.º 13.

a) Fibras simples. - São as fibras mais simples de identificar e de contar e as mais comuns. As fibras de amosite e de crocidolite geralmente apresentam-se com forma de agulhas. As fibras de crisótilo, além da forma recta, apresentam-se frequentemente com a forma curva.

(ver documento original) b) Fibras divididas. - Deverão ser contadas como fibra somente, excepto nos casos Q e R.

(ver documento original) c) Fibras agrupadas. - Formam-se quando as fibras se sobrepõem, se entrelaçam ou se reúnem. A forma mais simples é quando duas fibras se sobrepõem, cruzando-se. Neste caso consideram-se duas fibras para efeitos de contagem. Nas formas mais complexas formam feixes.

(ver documento original) d) Fibras ligadas a outras partículas. - Este grupo consiste em fibras ligadas e ou embebidas em outra substância (resinas, cimento, silicatos, etc.). Se a substância não tem mais de 3 (mi)m de largura, todas as fibras em conformidade com a definição devem ser contadas.

(ver documento original) Se mais de um oitavo de uma superfície de retículo estiver coberto por um aglomerado de fibras e ou partículas, esta superfície de retículo deve ser rejeitada e contar-se outra.

Contar-se-ão 100 fibras, o que permitirá examinar, no mínimo, 20 superfícies de retículo, ou então examinar-se-ão 100 superfícies de retículo.

12 - A incidência na contagem de marcas encontradas no filtro e a da contaminação será mantida aquém de 3 fibras por cada 100 superfícies de retículo e será calculada por intermédio de filtros virgens.

A concentração será determinada pela fórmula:

C = A/a x N/n x 1/Q x 1/t em que:

C = concentração (fibra/cm3);

A = área efectiva do filtro (mm2);

a = área de contagem do retículo (mm2);

N = número total de fibras contadas;

n = número de áreas de retículo observadas;

Q = caudal de ar através do filtro (cm3/min.);

t = duração de uma amostra simples (minutos).

13 - O esquema de amostragem de fibras de amianto será o seguinte, por ordem de preferência quanto à confiança de avaliação da exposição, baseado no Reference Method for the Determination of Airborne Asbestos Fibre Concentration at Workplaces by Light Microscopy (Membrane Filter Method), editado pela Associação Internacional dos Asbestos, em 1982.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/24/plain-37322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Portaria 53/71 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Portaria 702/80 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - Decreto-Lei 479/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3509 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 284/89, de 24 de Agosto, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Portaria 1057/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI 284/89, DE 24 DE AGOSTO, RELATIVO AO REGIME DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DE EXPOSIÇÃO DO AMIANTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 113/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 301/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE (EUR-Lex) de 27 de Junho e 1999/38/CE (EUR-Lex) de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 266/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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