de 13 de Novembro
Os resultados de investigação em diversas áreas científicas, nomeadamente os obtidos nas duas últimas décadas, saldaram-se num importante conjunto de dados sobre a compreensão da doença neoplástica. De entre estas avulta o facto de se estimar que uma percentagem maioritária das neoplasias humanas é atribuível a factores de ambiente, o que revela a perspectiva encorajadora de poder actuar-se profilacticamente por medidas adequadas de contenção da exposição. Tais medidas assumem particular relevo quando se trata de exposição ocupacional, constituindo esta o objecto do presente diploma, na sequência do processo tendente à ratificação por Portugal da Convenção n.º 139 da Organização Internacional do Trabalho.A possibilidade de implementação e a efectiva adequação de tais medidas dependem, porém, do conhecimento dos factores de presumível risco e natureza da exposição.
A identificação de um agente ou processo transformador que envolvam risco cancerígeno para o homem não é, todavia, uma tarefa simples, nem tão-pouco definitiva. Não é simples, pois não podem, com segurança, extrapolar-se directamente para o homem resultados obtidos em modelos experimentais na ausência de dados epidemiológicos que confirmem o risco efectivo para a espécie humana. Não é definitiva, pois com o progresso de técnicas de estudo e a recolha de mais dados científicos podem, com maior rigor, identificar-se os compostos responsabilizáveis pelo risco cancerígeno, por exemplo, em exposições complexas envolvendo vários factores, como sejam as exposições ocupacionais.
Daqui emergem dois aspectos importantes contemplados no presente diploma. Primeiro, é desde já assegurada a análise permanente dos riscos cancerígenos de origem profissional prevista no artigo 4.º, que, atenta ao progresso científico nesta área, proporá a modificação e a actualização das listas anexas de acordo com novos dados que surjam. Segundo, as listas em apreço distinguem, claramente, os agentes ou processos para os quais há evidência bastante de risco para o homem (lista I) e aqueles em que esse risco é apenas potencial (lista II). Importa, contudo, salientar que esta classificação não envolve qualquer hierarquia quanto à importância dos riscos associados a exposição aos agentes fixados, referindo-se apenas ao grau de evidência quanto a risco para a espécie humana; ou seja, a exposição a agentes incluídos na lista II poderá comportar risco cancerígeno significativo, só que não se dispõe ainda de dados suficientes que permitam irrecusavelmente classificá-los como cancerígenos para o homem, embora o sejam para outras espécies animais.
O presente diploma constitui apenas o primeiro passo legislativo decorrente do processo tendente à ratificação por Portugal da Convenção n.º 139 da OIT.
Legislação complementar será subsequentemente preparada com vista a contemplar as medidas de protecção e controle a instituir relativamente aos agentes e processos industriais agora fixados.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos.
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se às entidades empregadoras que utilizam substâncias, agentes ou processos industriais que comportem risco cancerígeno, efectivo ou potencial, bem como aos trabalhadores a eles expostos.
Artigo 3.º
(Causa do risco cancerígeno)
Para efeitos do presente diploma, consideram-se substâncias, agentes e processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, os constantes das listas anexas.
Artigo 4.º
(Medidas de protecção contra cancerogéneos ocupacionais)
À Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, compete assegurar, em coordenação com os serviços interessados, a análise da evolução em Portugal das exposições profissionais e substâncias, agentes e processos industriais que envolvem riscos cancerígenos e apoiar a Administração na preparação de medidas de natureza legislativa, estrutural ou técnica a adoptar com vista à melhoria das formas de prevenção e controle do cancro profissional, formulando as propostas convenientes.
Artigo 5.º
(Actualização das listas anexas)
As listas referidas no artigo 3.º serão actualizadas por portarias conjuntas dos Ministros do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia.
Artigo 6.º
(Medidas especiais de prevenção e protecção)
Serão objecto de regulamentação autónoma as medidas especiais de prevenção e protecção a que deverão obedecer as exposições profissionais às substâncias, agentes e processos industriais constantes das listas anexas ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
LISTA I
(ver documento original)
LISTA II
(ver documento original)