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Decreto-lei 389/93, de 20 de Novembro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/382/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE JUNHO, QUE ALTERA A DIRECTIVA 83/477/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE SETEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO AMIANTO DURANTE O TRABALHO. ALTERA O DECRETO LEI 284/89, DE 24 DE AGOSTO (APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO NOS LOCAIS DE TRABALHO).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 389/93

de 20 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, que define o regime jurídico da protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho, transpôs para o direito interno a Directiva n.° 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro.

O Conselho das Comunidades adoptou, em 25 de Junho de 1991, a Directiva n.° 91/382/CEE, que altera a anterior, nomeadamente no que respeita aos valores fixados para a concentração de fibras de amianto no local de trabalho e para os valores limite de exposição.

Importa, em conformidade, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, e, consequentemente, alterar o Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto.

O presente diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.°, 2.°, 9.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.° 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho e define o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 2.°

[...]

............................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) «Valores limite de concentração» - valores de concentração das fibras respiráveis de amianto presentes na atmosfera dos locais de trabalho, que não devem ser ultrapassados, sendo medidos ou calculados relativamente a um período de oito horas diárias e fixados em:

0,60 fibra/cm3 para as fibras de crisótilo;

0,30 fibra/cm3 para quaisquer outras fibras de amianto separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisótilo;

e) «Níveis de acção» - valores de concentração das fibras respiráveis de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, fixados:

Para o crisótilo, em 0,20 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 12 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;

Para as outras fibras de amianto, separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisótilo, em 0,10 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 6 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;

f) ........................................................................................................................

Artigo 9.°

[...]

1 - É proibida a aplicação de qualquer variedade de amianto através de processos de pulverização, também designados de flocagem, assim como as actividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizastes de fraca densidade (inferior a 1 g/cm3) que contenham amianto.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 11.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - O plano de trabalhos previsto no n.° 1 deve ser comunicado às entidades competentes, a pedido destas, antes do início dos mesmos e conter informações sobre:

a) A natureza e a duração provável dos trabalhos;

b) O local onde são efectuados os trabalhos;

c) Os métodos utilizados, sempre que os trabalhos impliquem a manipulação do amianto ou de materiais que contenham amianto;

d) As características dos equipamentos utilizados para os fins de protecção e descontaminação do pessoal encarregado dos trabalhos e de protecção de outras pessoas que se encontrem no local dos trabalhos ou na sua proximidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Pereira - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/20/plain-54778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54778.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 113/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 301/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE (EUR-Lex) de 27 de Junho e 1999/38/CE (EUR-Lex) de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 266/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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