de 20 de Novembro
O Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, que define o regime jurídico da protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho, transpôs para o direito interno a Directiva n.° 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro.O Conselho das Comunidades adoptou, em 25 de Junho de 1991, a Directiva n.° 91/382/CEE, que altera a anterior, nomeadamente no que respeita aos valores fixados para a concentração de fibras de amianto no local de trabalho e para os valores limite de exposição.
Importa, em conformidade, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, e, consequentemente, alterar o Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto.
O presente diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.°, 2.°, 9.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.° 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho e define o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Artigo 2.°
[...]
............................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) «Valores limite de concentração» - valores de concentração das fibras respiráveis de amianto presentes na atmosfera dos locais de trabalho, que não devem ser ultrapassados, sendo medidos ou calculados relativamente a um período de oito horas diárias e fixados em:
0,60 fibra/cm3 para as fibras de crisótilo;
0,30 fibra/cm3 para quaisquer outras fibras de amianto separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisótilo;
e) «Níveis de acção» - valores de concentração das fibras respiráveis de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, fixados:
Para o crisótilo, em 0,20 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 12 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;
Para as outras fibras de amianto, separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisótilo, em 0,10 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 6 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;
f) ........................................................................................................................
Artigo 9.°
[...]
1 - É proibida a aplicação de qualquer variedade de amianto através de processos de pulverização, também designados de flocagem, assim como as actividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizastes de fraca densidade (inferior a 1 g/cm3) que contenham amianto.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
Artigo 11.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - O plano de trabalhos previsto no n.° 1 deve ser comunicado às entidades competentes, a pedido destas, antes do início dos mesmos e conter informações sobre:
a) A natureza e a duração provável dos trabalhos;
b) O local onde são efectuados os trabalhos;
c) Os métodos utilizados, sempre que os trabalhos impliquem a manipulação do amianto ou de materiais que contenham amianto;
d) As características dos equipamentos utilizados para os fins de protecção e descontaminação do pessoal encarregado dos trabalhos e de protecção de outras pessoas que se encontrem no local dos trabalhos ou na sua proximidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Pereira - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva