Decreto Legislativo Regional 10/96/A
Aplicação à Região do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro.
O Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, estabeleceu o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.
Aquele diploma foi entretanto alterado, por ratificação, pela Lei 7/95, de 29 de Março.
É sentida a necessidade de adaptação destes diplomas ao quadro normativo regional, mediante a designação dos órgãos e serviços competentes para a sua execução no âmbito da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março, serão tidas em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências
1 - A autorização e suas alterações, previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, são concedidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e Segurança Social e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
2 - As competências atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde são exercidas no âmbito das Secretarias Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social, respectivamente.
3 - As actividades de promoção e vigilância da saúde, nas situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, são asseguradas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.
Artigo 3.º
Produto das coimas
O destino do produto das coimas e o modo de transferência da receita efectivamente arrecadada regem-se nos termos a que se refere o Decreto Legislativo Regional 14/90/A, de 7 de Agosto.
Artigo 4.º
Prazos
Os prazos estabelecidos nos artigos 25.º, 27.º e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, contam-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.