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Decreto Legislativo Regional 10/96/A, de 18 de Junho

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Sumário

Aplica á Região Autónoma dos Açores o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro com a redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/96/A
Aplicação à Região do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro.

O Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, estabeleceu o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

Aquele diploma foi entretanto alterado, por ratificação, pela Lei 7/95, de 29 de Março.

É sentida a necessidade de adaptação destes diplomas ao quadro normativo regional, mediante a designação dos órgãos e serviços competentes para a sua execução no âmbito da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março, serão tidas em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Competências
1 - A autorização e suas alterações, previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, são concedidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e Segurança Social e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

2 - As competências atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde são exercidas no âmbito das Secretarias Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social, respectivamente.

3 - As actividades de promoção e vigilância da saúde, nas situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, são asseguradas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º
Produto das coimas
O destino do produto das coimas e o modo de transferência da receita efectivamente arrecadada regem-se nos termos a que se refere o Decreto Legislativo Regional 14/90/A, de 7 de Agosto.

Artigo 4.º
Prazos
Os prazos estabelecidos nos artigos 25.º, 27.º e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, contam-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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