Portaria 412-I/99
de 4 de Junho
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, diploma que define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, as categorias e subcategorias são fixadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. O modelo agora estabelecido vem enumerar as obras ou trabalhos especializados, agrupá-los quando relacionados e enunciar os termos em que será concedida a classificação em empreiteiro e construtor geral, bem como estabelecer os casos em que será possível a coordenação de obras.
Por outro lado, estabelece-se em anexo ao presente diploma o quadro de correspondências entre as autorizações contidas nos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, e as actuais autorizações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º As categorias a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, são as seguintes:
1.ª Edifícios;
2.ª Património construído protegido;
3.ª Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas;
4.ª Obras hidráulicas;
5.ª Instalações eléctricas e mecânicas;
6.ª Outros trabalhos;
que agrupam as seguintes subcategorias:
1.ª categoria - Edíficios:
1.ª Estruturas de betão armado;
2.ª Estruturas de betão pré-esforçado;
3.ª Estruturas metálicas;
4.ª Estruturas de madeira;
5.ª Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
6.ª Reparação, alteração e reconstrução de coberturas;
7.ª Carpintaria de limpos;
8.ª Estuques;
9.ª Pinturas;
10.ª Revestimentos cerâmicos e de materiais pétreos;
11.ª Revestimentos de pavimentos em madeira;
12.ª Outros revestimentos;
13.ª Serralharias, caixilharias e vidros;
14.ª Tectos e pavimentos falsos e divisórias;
15.ª Limpeza e conservação de edifícios;
2.ª categoria - Património construído protegido:
1.ª Consolidações estruturais;
2.ª Alvenarias;
3.ª Carpintarias e marcenarias;
4.ª Coberturas;
5.ª Pinturas e caiações;
6.ª Rebocos;
7.ª Revestimentos cerâmicos;
8.ª Trabalhos em gesso e estuque;
9.ª Limpeza e reparação de paramentos em pedra;
3.ª categoria - Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas:
1.ª Pavimentos flexíveis;
2.ª Pavimentos rígidos;
3.ª Pavimentos com blocos;
4.ª Pavimentos com solos e materiais granulares;
5.ª Vias férreas;
6.ª Pontes e viadutos de betão armado ou pré-esforçado;
7.ª Pontes e viadutos metálicos;
8.ª Obras de arte correntes;
9.ª Redes de esgotos;
10.ª Adução e abastecimento de água;
11.ª Oleodutos e gasodutos;
12.ª Calcetamentos;
13.ª Parques, jardins e trabalhos de integração paisagística;
14.ª Infra-estruturas de desporto e de lazer;
15.ª Sinalização não eléctrica e dispositivos de protecção e segurança;
4.ª categoria - Obras hidráulicas:
1.ª Obras fluviais e canais;
2.ª Obras portuárias;
3.ª Obras de protecção costeira;
4.ª Barragens e diques;
5.ª Dragagens;
6.ª Emissários;
7.ª Captação de água;
5.ª categoria - Instalações eléctricas e mecânicas:
1.ª Instalações eléctricas de baixa tensão;
2.ª Instalações eléctricas de média e alta tensão e instalações de produção até 50 MW;
3.ª Instalações eléctricas de muito alta tensão e instalações de produção com mais de 50 MW;
4.ª Instalações para alimentação de tracção eléctrica;
5.ª Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
6.ª Redes de comunicações e instalações de electrónica;
7.ª Sistemas de segurança e de detecção;
8.ª Aquecimento, ventilação e ar condicionado;
9.ª Instalações de tratamento de água, águas residuais e resíduos sólidos;
10.ª Instalações de águas e esgotos em edifícios;
11.ª Redes de distribuição e instalações de gás em edifícios;
12.ª Redes de ar comprimido e vácuo;
13.ª Instalação de equipamento a incorporar em obras hidráulicas;
14.ª Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes;
15.ª Outras instalações mecânicas e electromecânicas;
6.ª categoria - Outros trabalhos:
1.ª Demolições;
2.ª Movimentação de terras;
3.ª Prospecção geotécnica;
4.ª Túneis e outras obras subterrâneas;
5.ª Fundações especiais;
6.ª Reabilitação de fundações;
7.ª Paredes de contenção e ancoragens;
8.ª Tratamento de taludes;
9.ª Drenagens;
10.ª Reabilitação de estruturas de betão;
11.ª Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas;
12.ª Armaduras para betão armado;
13.ª Cofragens;
14.ª Impermeabilizações e isolamentos;
15.ª Andaimes e outras estruturas provisórias.
2.º A classificação em empreiteiro ou construtor geral numa dada categoria, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, depende da posse cumulativa das subcategorias determinantes, de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
3.º Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, quando para a execução de uma obra não seja necessária a classificação como empreiteiro ou construtor geral, deve ser exigido certificado de classificação contendo as subcategorias necessárias aos trabalhos a efectuar nessa obra, uma das quais tem de ser de classe que cubra o valor global da obra.
4.º Nos casos previstos no número anterior, quando a execução de uma obra envolva subcategorias de diferentes categorias, aquela que cobrir o valor global da obra deve estar integrada na categoria em que o tipo da obra se enquadra.
5.º Os titulares dos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, deverão entregar no IMOPPI, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor da presente portaria, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, indicação expressa de quais as categorias e subcategorias que não pretendem, de entre as que por força da aplicação do disposto no quadro anexo à presente portaria têm direito.
6.º Se até ao limite do prazo fixado no número anterior nada for comunicado ao IMOPPI, ser-lhes-ão atribuídas as categorias previstas no anexo acima referido.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 4 de Junho de 1999.
ANEXO I
Correspondência entre as autorizações contidas nos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, e as constantes na presente portaria:
(ver quadros no documento original)