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Decreto-lei 61/99, de 2 de Março

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Sumário

Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/99

de 2 de Março

As condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil encontram-se reguladas no Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.

Contudo, o acentuado desenvolvimento das obras públicas e particulares, o alargamento do mercado europeu e paralelamente a entrada na actividade de um crescente número de agentes económicos nacionais e da Comunidade Europeia obrigam a tomar novas medidas legislativas, com o objectivo de credibilizar as actividades e potenciar empresas sólidas e competitivas face aos novos mercados público e particular.

O presente diploma integra-se num conjunto de medidas legislativas resultantes da necessidade de dotar o sector de um enquadramento coerente com os objectivos acima referidos.

Reponderou-se, assim, o actual regime de atribuição dos alvarás, numa perspectiva mais acentuada de qualificação dos agentes económicos, preconizando-se um maior rigor e transparência no exame e acompanhamento da actividade dos empreiteiros e industriais, não só no que respeita ao ingresso na actividade, mas também na respectiva requalificação periódica, por forma a ajustar as autorizações concedidas à sua realidade técnica e económico-financeira.

Deste modo, o novo sistema de qualificação consagra novos critérios por forma a obter uma maior transparência e objectividade na sua aplicação, adoptando soluções cujos aspectos mais significativos se destacam:

Uma maior exigência na avaliação da capacidade financeira dos agentes, consagrando-se a possibilidade de recorrer a auditorias externas nas classes mais elevadas;

A introdução no sistema qualificador de regras claras assentes em condições mínimas para o acesso e a permanência na actividade;

A introdução de sistemas de acompanhamento e fiscalização das condições de ingresso e permanência na actividade, podendo conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento das autorizações;

O reforço da capacidade técnica das empresas, designadamente no que respeita à exigência de um quadro técnico mínimo com vista à garantia de uma boa execução das obras e dos planos de segurança;

A alteração do regime sancionatório por forma a conferir uma maior eficácia no combate às práticas ilícitas e a assegurar os mecanismos que permitam a clarificação das condições de permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial da construção civil;

Entende-se que a actividade de fornecedor de obras públicas não tem especificidades relevantes em relação a qualquer outro tipo de fornecimento público de bens ou serviços, pelo que deixa de ser reconhecida aquela actividade e, em consequência, de ser atribuído o respectivo certificado;

Os alvarás de industrial da construção civil passam a ter um âmbito único, nacional, porquanto se entende que a reduzida dimensão das empresas ou empresários de âmbito regional as autolimitava quanto à sua capacidade de actuação e mobilidade empresarial.

Salienta-se, ainda, que a maior valência da qualificação dos empresários ou das empresas, objectivo primacial desta alteração legislativa, provoca importantes efeitos no novo regime de empreitadas de obras públicas, também este objecto de revisão.

Paralelamente, com vista à adequada implementação do regime ora instituído, surge o Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, em substituição do anterior Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

Foram ouvidos, no decurso dos trabalhos conducentes à elaboração deste diploma, para além de outras entidades relevantes, as associações empresariais representativas do sector, a Associação Nacional de Municípios e os principais donos de obras públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Empreiteiro de obras públicas - o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que, nos termos do presente diploma, se encontre habilitada para a execução de empreitadas de obras públicas;

c) Industrial de construção civil - o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que, nos termos do presente diploma, se encontre habilitada para a realização de obras promovidas por entidades particulares, não incluídas no âmbito de aplicação do regime jurídico de empreitadas de obras públicas;

d) Categoria - designação que relaciona um conjunto de subcategorias;

e) Subcategoria - designação de uma obra ou trabalho especializado no âmbito de uma categoria;

f) Autorização - qualificação que permite ao empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil exercer a actividade numa subcategoria e categoria e numa determinada classe;

g) Subcategorias determinantes - as que permitem classificação em empreiteiro geral ou construtor geral;

h) Classificação - atribuição de autorizações em categorias, subcategorias e classe;

i) Título de registo na actividade da construção civil - documento comprovativo do registo na actividade de construção civil que habilita ao exercício dessa actividade quando o valor das obras a executar, e desde que sujeitas a licenciamento municipal, não exceda o limite para o efeito previsto no presente diploma;

j) Certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas - documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as autorizações que detém e o habilitam para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;

l) Certificado de classificação de industrial de construção civil - documento que titula a classificação de um industrial, relacionando todas as autorizações que detém e o habilitam para o exercício da actividade de industrial de construção civil;

m) Certificado ou declaração de execução de obra - documento assinado pelo dono de obra, a pedido do empreiteiro, do industrial ou subempreiteiro, que certifica ou comprova uma obra para efeitos de avaliação da experiência, no âmbito do processo de classificação, de acordo com modelo próprio.

Artigo 2.º

Exercício da actividade

1 - O ingresso e a permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil regem-se pelo disposto no presente diploma.

2 - O exercício da actividade de construção civil, quando se trate de obras sujeitas a licenciamento municipal cujo valor não ultrapasse 10% do limite fixado para a primeira das classes das autorizações estabelecidas para aquelas actividades, depende de registo no Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, adiante designado por IMOPPI.

3 - O estipulado no número anterior não se aplica aos industriais de construção civil que pretendam executar obras em qualquer das subcategorias de estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado, estruturas metálicas, prospecção geotécnica, demolições, fundações especiais, reabilitação de fundações e paredes de contenção e ancoragem.

4 - O exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas, seja qual for o valor das obras a efectuar, e de industrial de construção civil, quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite fixado no n.º 2 do presente artigo ou compreendam as autorizações mencionadas no número anterior, depende de autorização a conceder pelo IMOPPI.

5 - Podem requerer registo ou autorização para o exercício das actividades a que se refere o n.º 1 do presente artigo os empresários em nome individual e as sociedades comerciais estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.

Artigo 3.º

Registo e autorizações para o exercício da actividade

1 - O registo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior consta de título de registo na actividade da construção civil, a emitir pelo IMOPPI.

2 - As autorizações a que se refere n.º 4 do artigo anterior, consoante a natureza das actividades a que respeitem, constam dos seguintes tipos de certificados, a emitir pelo IMOPPI:

a) Certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b) Certificado de classificação de industrial de construção civil.

3 - Os certificados a que se refere o número anterior relacionam todos os tipos de trabalhos em categorias e subcategorias, que os seus titulares ficam habilitados a realizar, em cada ramo de actividade.

4 - As autorizações nas várias subcategorias e categorias são atribuídas em classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.

5 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do IMOPPI, fixará, por portaria, a publicar anualmente, até 31 de Outubro, e para vigorar no ano civil seguinte, a correspondência entre as classes referidas no número anterior e o valor das obras.

Artigo 4.º

Validade dos títulos de registo e dos certificados

de classificação de empreiteiros

1 - Os títulos de registo emitidos são válidos por um período de cinco anos.

2 - Os certificados de classificação de empreiteiros e industriais são válidos por um período máximo de um ano, caducando no dia 31 de Dezembro.

Artigo 5.º

Requisitos de ingresso e permanência na actividade

1 - A concessão e a manutenção do título de registo depende do preenchimento dos requisitos de idoneidade e formação ou experiência profissional.

2 - A concessão e a manutenção das autorizações a empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica;

c) Capacidade económica e financeira.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 - Consideram-se idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comerciais em que os primeiros e os indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima, administração danosa e corrupção activa;

c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;

d) Condenação, com trânsito em julgado, em pena não inferior a seis meses de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional;

e) Condenação em pena não suspensa, com trânsito em julgado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão não inferior a três anos;

f) Condenação em pena não suspensa, com trânsito em julgado, por crime de danos contra a natureza ou poluição e poluição com perigo comum, em pena não inferior a um ano;

g) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de falsidade de depoimento ou declaração, falsificação, suborno e tráfico de influência;

h) Condenação, com trânsito em julgado, por infracção à legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, da qual resulte morte ou incapacidade física total e permanente de trabalhador ou terceiro;

i) Ter sido sancionada por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido reabilitação;

j) Tenha sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra, legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada, nos termos das normas que imponham essa obrigação;

l) Tenha sido objecto da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

m) Tenha sido objecto da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, tornada pública nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

n) Haja cedência de título de registo ou certificado de classificação de empreiteiro ou industrial por uma entidade a outra, a qualquer título e para qualquer efeito.

2 - Deixam de considerar-se idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comerciais e seus legais representantes que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no número anterior ou que infrinjam disposições do presente diploma que impliquem o cancelamento do título de registo ou de todas as autorizações que constem do certificado de classificação.

Artigo 7.º

Capacidade técnica

1 - A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional do empreiteiro ou industrial, da avaliação dos seus meios humanos e técnicos e do seu currículo na actividade.

2 - A estrutura organizacional é aferida em função:

a) Da apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente de direcção, administrativas, de produção e de controlo de qualidade;

b) Da experiência na execução de obras, na actividade de construção do próprio ou, no caso de se tratar de sociedades comerciais, dos seus gerentes ou administradores, com referência ao valor e importância das principais obras que executaram ou em que intervieram e natureza da sua intervenção.

3 - A avaliação dos meios humanos tem em conta:

a) Os efectivos médios anuais, distinguindo entre pessoal administrativo, técnico, encarregados e operários;

b) Número de técnicos na produção, sua qualificação académica, especialização e experiência profissional na actividade;

c) Número de encarregados e operários por categoria e especialização profissional.

4 - A avaliação dos meios técnicos tem em conta o tipo e valor do parque de máquinas e equipamento técnico, propriedade do empreiteiro ou industrial em regime de aluguer ou locação financeira.

5 - A avaliação da experiência na execução de obras tem em conta:

a) As obras executadas, por categoria e subcategoria das autorizações, comprovadas com certificado de execução emitido pelo dono da obra ou pela entidade licenciadora;

b) As obras em curso, por categoria e subcategoria das autorizações, desde que devidamente comprovadas por declaração passada pela entidade licenciadora ou dono da obra;

c) Os elementos constantes da base de dados prevista no artigo 32.º;

d) Sempre que uma empresa actua como empresa subempreiteira, a comprovação dos trabalhos executados faz-se da mesma forma que a prevista nas alíneas anteriores, mediante declaração do empreiteiro ou industrial, sob compromisso de honra, devendo, ainda, apresentar facturação referente aos trabalhos efectuados.

Artigo 8.º

Capacidade económica e financeira

1 - A capacidade económica e financeira dos empreiteiros e industriais é demonstrada através de:

a) Declarações abonatórias adequadas emitidas por entidades bancárias;

b) Volume de negócios global e em obras executadas;

c) Valores do capital próprio;

d) Equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado.

2 - Em casos devidamente fundamentados, o IMOPPI pode exigir aos empreiteiros e industriais a realização de auditorias externas, quando se trate de empreiteiros ou industriais com autorizações nas três classes mais elevadas.

3 - O IMOPPI pode, ainda, solicitar qualquer outra documentação que entenda necessária para a avaliação da situação económico-financeira.

4 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados na alínea d) do n.º 1 do presente artigo são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 9.º

Ingresso e permanência do titular de registo

1 - Os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 5.º são comprovados da seguinte forma:

a) Idoneidade - de forma idêntica aos titulares de certificado de classificação de industrial de construção civil;

b) Formação profissional - por declaração das respectivas entidades formadoras;

c) Habilitação e ou experiência profissional

por carteira profissional ou

declaração do próprio, confirmada pelos donos de obra particular.

2 - O pedido de registo é efectuado através de requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, com indicação da actividade pretendida e instruído com a documentação referida no número anterior.

3 - A verificação dos requisitos de permanência na actividade para os titulares de registo é feita de cinco em cinco anos, através da análise dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - O pedido de revalidação é feito nos mesmos termos do número anterior, até 30 dias antes do termo do prazo de validade do título de registo.

Artigo 10.º

Condições mínimas para ingresso na actividade

de empreiteiro ou industrial

1 - Os interessados que pretendam exercer pela primeira vez as actividades de empreiteiro ou industrial terão de observar o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, nos seguintes termos:

a) A capacidade técnica, definida no artigo 7.º, será avaliada tendo em conta a estrutura organizacional, como definida no n.º 2 do referido artigo, e os meios humanos, como definidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo, cuja dimensão e adequação respeite o quadro de pessoal mínimo e o tipo e valor do equipamento, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, ambos adequados à natureza e classe das autorizações solicitadas;

b) A capacidade financeira, definida no artigo 8.º, será avaliada pela apresentação do documento bancário referido na alínea a) do n.º 1 daquele artigo e pela exigência de um valor mínimo de capitais próprios, igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes solicitadas, excepto no que respeita à classe mais elevada, para a qual o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior;

c) O disposto na alínea anterior não é aplicável para o ingresso na primeira das classes, excepto no que se refere à exigência do documento bancário abonatório.

2 - Para a avaliação dos meios humanos deve o quadro de pessoal do empreiteiro ou industrial apresentar um número mínimo de elementos de especialização e experiência adequado à natureza e classe das autorizações, de acordo com o que vier a ser fixado em portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 11.º

Condições mínimas de permanência na actividade

1 - Para além do requisito de idoneidade, os empreiteiros e industriais cujas autorizações constam de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência:

a) Manter o quadro mínimo de técnicos, encarregados e operários, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, exigido para as autorizações que detém;

b) O valor médio dos capitais próprios, nos três últimos exercícios, deve ser igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes que detém, excepto no que respeita à classe mais elevada, caso em que esse valor deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior;

c) O valor médio do volume de negócios anual em obras, nos três últimos anos, deve ser igual ou superior a 75% do valor limite da classe anterior à maior das classes que detém;

d) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, deve ter executado nos três últimos anos pelo menos uma obra, devidamente certificada ou comprovada, de valor superior ao limite da classe anterior à maior das classes que detém.

2 - O disposto nas alíneas b) e c) do presente artigo não se aplica aos empreiteiros e industriais cujas autorizações estejam todas atribuídas na primeira das classes.

Artigo 12.º

Revalidação do certificado de classificação

1 - O certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil é revalidado sempre que se verifiquem todas as condições mínimas de permanência na actividade definidas no artigo anterior.

2 - A existência das condições mínimas será verificada através da análise dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º do presente diploma.

3 - O não cumprimento do estabelecido no artigo 31.º do presente diploma dará lugar ao cancelamento das autorizações constantes do certificado de classificação.

Artigo 13.º

Reavaliação

1 - A verificação de todos os requisitos de ingresso e condições de permanência na actividade terá lugar sempre que:

a) Não se verifique qualquer das condições mínimas definidas no artigo 11.º ;

b) Os capitais próprios apresentados, para qualquer dos exercícios, sejam negativos.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, a verificação de todos os requisitos de ingresso e condições de permanência na actividade terá lugar de cinco em cinco anos contados a partir da data da inscrição pela primeira vez na actividade ou da última reavaliação.

3 - O IMOPPI poderá, ainda, proceder à verificação de todos os requisitos de ingresso e condições de permanência na actividade, nos termos exigidos no presente diploma, sempre que o entender ou quando qualquer outra circunstância o aconselhe, nomeadamente através de acções de inspecção.

Artigo 14.º

Critérios de reavaliação

1 - A reavaliação, no seguimento da verificação dos requisitos de ingresso e condições de permanência na actividade, prevista nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, far-se-á em função:

a) Da análise da situação do empreiteiro ou do industrial, nos termos do exigido no artigo 10.º do presente diploma;

b) Da análise das obras executadas e em curso e da sua adequação às categorias, subcategorias e classes que detém;

c) Da análise dos registos constantes da base de dados prevista no artigo 32.º;

d) Da análise do equilíbrio financeiro, tendo em conta a evolução do conjunto dos indicadores referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, referidos aos valores estabelecidos na portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo, no mínimo nos três últimos exercícios.

2 - Para a análise do estabelecido na alínea anterior o IMOPPI pode recorrer ao estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do presente diploma.

3 - O IMOPPI pode, na reavaliação, exigir aos empreiteiros e industriais toda a documentação que não se encontre actualizada.

4 - A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento das autorizações.

Artigo 15.º

Elevação de classe

1 - Os empreiteiros e industriais que pretendam a elevação de autorizações para a classe imediatamente superior à que detêm deverão comprovar:

a) A capacidade técnica no que respeita a meios humanos, pela verificação do quadro mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma;

b) A capacidade financeira pela exigência de um valor mínimo de capitais próprios igual ou superior a 10% do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada, caso em que o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior;

c) A experiência, tendo executado com essa autorização, nos três últimos anos, pelo menos uma obra, devidamente certificada, cujo valor seja igual ou superior a 60%do valor limite da classe que detém, ou duas obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja pelo menos igual ao limite da classe que detém.

2 - No caso de o empreiteiro ou industrial solicitar a elevação de uma ou mais autorizações, em classe não imediatamente superior, deverá, ainda, cumprir todas as condições exigidas no artigo 14.º do presente diploma.

3 - No caso previsto no número anterior, deve ainda ter executado, para cada uma das referidas autorizações, nos três últimos anos, um valor acumulado de obras certificadas ou comprovadas igual ou superior ao limite da classe que pretende.

Artigo 16.º

Inscrição em novas autorizações

1 - Os empreiteiros e industriais que já detenham autorizações e pretendam a inscrição em novas autorizações, dentro da mesma classe, deverão comprovar os meios humanos e técnicos adequados à natureza das autorizações em que se pretendam classificar, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma, sem prejuízo do cumprimento do estipulado no artigo 11.º do presente diploma.

2 - Os empreiteiros e industriais que já detenham autorizações e pretendam a inscrição em novas autorizações em classe mais elevada deverão satisfazer as condições estabelecidas no artigo 10.º

Artigo 17.º

Modificação e cancelamento das autorizações

1 - As autorizações concedidas poderão ser modificadas:

a) Por iniciativa do IMOPPI, na sequência das informações obtidas nos termos do estabelecido no presente diploma, ou ainda recolhidas por qualquer outra forma, sempre que se justifique;

b) Quando os seus titulares requeiram novas autorizações ou modificação de classe, nos termos do presente diploma;

c) Decorrido um ano após o ingresso na actividade.

2 - As autorizações concedidas poderão ser canceladas a pedido dos interessados ou por iniciativa do IMOPPI, na sequência do disposto nos artigos 12.º e 13.º 3 - Nos casos previstos no número anterior, o empreiteiro ou industrial só poderá requerer de novo autorizações, nos termos do artigo 10.º , seis meses após a notificação do cancelamento.

Artigo 18.º

Subempreitadas necessárias

1 - Os empreiteiros ou industriais detentores de certificado de classificação que não detenham todas as autorizações necessárias para efeitos de admissão a concurso público ou licenciamento de obra e por esse facto recorram a subempreiteiros aproveitam das autorizações detidas por estes, ficando a eles vinculados para a execução dos trabalhos contratuais correspondentes.

2 - O regime de empreitadas aplicável às obras sujeitas a licenciamento municipal constará de capítulo próprio no presente diploma.

Artigo 19.º

Associações de empresas

1 - Os empreiteiros de obras públicas e os industriais de construção civil só podem integrar consórcios e agrupamentos complementares de empresas, constituídos no âmbito de qualquer das actividades reguladas no presente diploma, desde que sejam detentores de certificado de classificação para o exercício da actividade em causa.

2 - Para efeitos de execução de obras públicas ou particulares, os consórcios de empresas apenas podem revestir a forma de consórcios externos, aproveitando das autorizações das associadas, mas devendo, pelo menos, uma das empresas deter a autorização relevante em classe que cubra o valor total da obra e cada uma das outras as autorizações que cubram o valor da parte da obra a que respeite, nas condições seguintes:

a) Cada empresa associada é sempre solidariamente responsável com o grupo pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta e do contrato;

b) Os consórcios deverão indicar para cada obra, pública ou particular, ao dono da obra e por escrito, qual a empresa encarregada da coordenação dos trabalhos, a qual responderá pela execução e por todos os meios e procedimentos técnicos inerentes à obra.

Artigo 20.º

Acesso aos documentos

O IMOPPI pode vedar o acesso a documentos constantes dos processos de registo, concessão de autorizações ou sua reclassificação cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.

Artigo 21.º

Caducidade das decisões

1 - As decisões sobre os pedidos de registo, concessão de autorizações ou sua reclassificação caducarão no prazo de 44 dias contados da data da respectiva notificação aos interessados se durante esse período não forem pagas voluntariamente as taxas devidas ou não houver sido cumprida, no prazo para o efeito fixado pelo IMOPPI, qualquer condição estabelecida para a eficácia da decisão.

2 - Verificada a caducidade, as taxas serão objecto de cobrança coerciva nos termos previstos no presente diploma e serão devolvidos aos requerentes todos os documentos que instruíram o respectivo pedido.

3 - Não serão devidas taxas caso haja desistência do pedido, efectuada pela mesma forma em que o pedido foi feito, desde que ocorra nos 10 dias imediatos à data da entrada do requerimento no IMOPPI.

Artigo 22.º

Reclamação e recurso das decisões

1 - O interessado poderá reclamar das decisões no prazo de 15 dias após a data da respectiva notificação.

2 - Do indeferimento das reclamações cabe recurso necessário para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território nos 30 dias subsequentes à data da respectiva notificação.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de comunicação de alterações ocorridas

1 - Os titulares de autorizações concedidas pelo IMOPPI nos termos do presente diploma devem comunicar ao IMOPPI, no prazo de 10 dias:

a) Caso se trate de sociedades, as alterações ao pacto social, designadamente mudanças de sede, cessões de quotas, alterações de participações no capital e nomeação ou demissão de gerentes ou administradores, juntando certidões dos respectivos registos na conservatória;

b) Caso se trate de empresários em nome individual, as mudanças da firma comercial e da localização do seu escritório ou estabelecimento, juntando certidões do respectivo registo na conservatória.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da emissão das certidões pelas respectivas conservatórias.

3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, sempre que as alterações de localização de escritório ou de sede sejam devidas a nova designação do arruamento ou do número de polícia é suficiente a apresentação de documento camarário comprovativo da alteração ocorrida.

4 - Devem ainda comunicar ao IMOPPI, no prazo máximo de 22 dias, qualquer alteração nas condições de ingresso e permanência previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma que possam determinar modificação nas autorizações em que estejam inscritas ou a redução das respectivas classes.

5 - Os empresários em nome individual e as sociedades comerciais cujos técnicos passem a estar abrangidos por incompatibilidades previstas no presente diploma e demais legislação sobre a matéria ficam obrigados a comunicar o facto ao IMOPPI no prazo de 10 dias contados da data da nomeação desses técnicos para cargo incompatível e a promover a sua substituição, comprovando-a perante o IMOPPI nos 15 dias subsequentes.

Artigo 24.º

Incompatibilidades dos técnicos

1 - Os técnicos possuidores de um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que pertençam ao quadro de pessoal de um empreiteiro ou industrial inscrito no IMOPPI não poderão fazer parte do quadro de qualquer outro empreiteiro ou industrial também inscrito.

2 - O quadro técnico de qualquer empreiteiro ou industrial titular de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil não poderá incluir pessoal com um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que exerça funções técnicas de carácter permanente em serviços do Estado, autarquias locais, instituto público ou associação pública, nos termos legais que vigorem sobre incompatibilidades.

Artigo 25.º

Morte, interdição ou falência

1 - Quando ocorra o falecimento, interdição e falência do titular do registo, este caduca, devendo de imediato o título ser entregue no IMOPPI.

2 - Quando ocorra o falecimento ou interdição de empreiteiro ou industrial em nome individual, haverá que registar no IMOPPI, como transitórias, as autorizações detidas, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos em curso à data do falecimento ou da interdição, desde que os herdeiros ou o tutor comprovem dispor dos meios técnicos e financeiros para o efeito necessários e o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.

3 - Em caso de falência da empresa titular de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, haverá que registar no IMOPPI, como transitórias, as autorizações que integrem o certificado, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos em curso à data da ocorrência, desde que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 163.º do Decreto-Lei 59/99.

4 - No caso de falência de industrial de construção civil, os trabalhos em curso à data da ocorrência só poderão ser concluídos a coberto daquele certificado de classificação se o liquidatário judicial vier a requerer ao IMOPPI a sua manutenção transitória, com o acordo do dono da obra, quando este seja distinto do próprio industrial da construção civil em causa.

Artigo 26.º

Âmbito das subcategorias e das categorias

1 - A classificação em cada uma das subcategorias de determinada categoria habilita a empresa a executar todos os trabalhos que se enquadrem na autorização correspondente e cujo valor se compreenda no da classe respectiva.

2 - As categorias e subcategorias referidas no número anterior constam de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, encontrando-se identificadas por subcategorias determinantes as que permitem a classificação em empreiteiro geral de obras públicas ou construtor geral de obras particulares numa determinada categoria.

Artigo 27.º

Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral

1 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral numa dada categoria será concedida na classe mais baixa que tenha sido atribuída às subcategorias determinantes, com excepção da categoria de edifícios, em que poderá ser atribuída uma classe mais elevada do que a das subcategorias determinantes, desde que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 10.º 2 - O quadro de pessoal mínimo de empreiteiro geral ou construtor geral, para efeitos de avaliação da capacidade técnica, é o definido na portaria referida no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

3 - Para além dos requisitos referidos nos números anteriores, o empreiteiro geral ou o construtor geral deverá ainda demonstrar capacidade de coordenação, avaliada pela experiência profissional detida pela direcção e pelos técnicos e encarregados da empresa, em funções de gestão e coordenação de obras.

4 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral só poderá ser concedida nas categorias definidas na portaria referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 28.º

Exercício da actividade como empreiteiro geral ou construtor geral

1 - O empreiteiro geral ou construtor geral de uma determinada categoria fica habilitado a coordenar a execução de obras ou conjunto de trabalhos enquadráveis nas subcategorias dessa categoria, nas seguintes condições:

a) O valor total da obra não exceda o limite definido pela classe que lhe foi atribuída na categoria;

b) Os trabalhos coordenados, que concorrem para a realização da obra, sejam executados por empresas habilitadas com as autorizações adequadas.

2 - Satisfeitas as condições referidas no número anterior, a classificação como empreiteiro geral ou construtor geral habilita a coordenar trabalhos que se enquadrem em subcategorias de outras categorias, desde que os mesmos se considerem necessários para a entrega da obra à exploração.

3 - A classificação como empreiteiro ou construtor geral só é exigível pelo dono de obra pública ou entidade licenciadora de obra particular, quando uma obra envolva, de forma principal, a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação nessa categoria.

Artigo 29.º

Instrução dos requerimentos para concessão

e modificação de autorizações

1 - Os pedidos para a concessão de autorizações e modificações de autorizações a empresários em nome individual ou sociedades comerciais estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou com sede em outro Estado membro do espaço económico europeu serão formulados em requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, indicando as categorias, subcategorias e classes pretendidas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 5.º do presente diploma, os quais são especificados em portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O requerimento bem como os restantes elementos que constituem o processo de classificação são apresentados em formulário próprio em suporte de papel ou através de telecópia ou meios telemáticos.

4 - Os documentos enviados por telecópia ou meios telemáticos presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário, com excepção dos documentos autênticos ou autenticados, cujos originais deverão ser remetidos ao IMOPPI no prazo de oito dias contados a partir da data do envio das respectivas cópias.

5 - A apresentação dos documentos referidos no n.º 3 do presente artigo é dispensada se do processo já constarem esses documentos, com validade legal, e o requerente juntar ao seu pedido declaração de que a situação comprovada não se alterou, exceptuando, se for caso disso, as alterações e actualizações, que documentará nos mesmos termos.

6 - Qualquer pedido efectuado após 30 de Junho de cada ano visando a concessão ou modificação de autorizações previstas no presente artigo terá a sua apreciação sustada enquanto não for dado cumprimento ao disposto no artigo 31.º do presente diploma.

Artigo 30.º

Tramitação

1 - O IMOPPI deverá, no prazo de 66 dias contados a partir da data da recepção do pedido, emitir decisão sobre o mesmo.

2 - OIMOPPI pode solicitar ao requerente que complete o processo, exigindo os documentos em falta, mediante carta registada, com aviso de recepção, fundamentando o pedido e fixando um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode exceder 22 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados.

3 - O pedido de novos elementos suspende o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo até à recepção pelo IMOPPI dos documentos solicitados.

Artigo 31.º

Actualização anual da documentação

1 - Os empreiteiros ou industriais detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil devem apresentar no IMOPPI, até 30 de Junho de cada ano e com referência ao exercício anterior, os documentos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente diploma.

2 - Os empreiteiros ou industriais que não cumpram o disposto no número anterior até à data estipulada poderão fazê-lo, excepcionalmente, até 30 de Setembro do mesmo ano, apresentando motivo justificativo e mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 32.º

Base de dados

1 - O IMOPPI deve criar e manter uma base de dados relativa aos empreiteiros de obras públicas e industriais da construção civil, com o objectivo de avaliar o desempenho dos mesmos para os fins previstos no n.º 3, da qual constem:

a) Os casos de incumprimento de prazos estabelecidos em contratos, quando os mesmos tenham sido da responsabilidade do empreiteiro;

b) Os desvios entre o preço inicial e o preço final da empreitada, quando esses desvios tenham sido da responsabilidade do empreiteiro;

c) Os casos de incumprimento da garantia de obras públicas.

2 - Para os efeitos do número anterior, os donos de obras públicas devem comunicar ao IMOPPI os casos descritos nas alíneas anteriores que ocorram em relações contratuais nas quais sejam partes.

3 - A base de dados poderá ser utilizada para os seguintes efeitos:

a) Pelo IMOPPI, para os efeitos da alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º ;

b) Pelos donos de obras públicas, para efeitos de escolha do co-contratante, nos termos do regime geral das empreitadas de obras públicas.

4 - Os dados constantes da base de dados devem ser eliminados ou corrigidos sempre que se revelarem falsos, inexactos, excessivos, incompletos ou desactualizados, nomeadamente na sequência de:

a) Decisão de entidade jurisdicional transitada em julgado;

b) Decisão de entidade administrativa independente;

c) Apresentação de qualquer meio de prova, carreado pelo titular dos dados ou por terceiro, que permita com segurança demonstrá-lo.

CAPÍTULO II

Obrigações das entidades licenciadoras,

dos donos das obras e dos técnicos

Artigo 33.º

Verificação do registo e das autorizações

1 - Os donos de obras públicas e as entidades licenciadoras de obras particulares devem exigir a comprovação:

a) Da titularidade do título de registo, no caso de licenciamento de obras particulares, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma;

b) Dos certificados de empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil, conforme se trate de obra pública ou particular, contendo as autorizações correspondentes à natureza e valor dos trabalhos que estes se propõem realizar, nos termos do disposto na portaria referida do n.º 2 do artigo 26.º , incluindo as especialidades que devam ser executadas por outra entidade legalmente autorizada para o exercício da actividade, mas de cuja coordenação os primeiros sejam responsáveis nos termos definidos neste diploma.

2 - A comprovação será feita pela exibição do original do título de registo na actividade de construção civil ou do certificado de empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil, conforme os casos.

3 - Nenhuma obra poderá ser dividida em fases, tendo em vista subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe da autorização exigível.

Artigo 34.º

Obrigações perante as entidades licenciadoras

1 - Quando se trate de obra sujeita a licenciamento municipal, deverá ser apresentada à entidade licenciadora estimativa do custo total da obra, subscrita pelo técnico responsável pelo respectivo projecto.

2 - Para o levantamento das licenças de obra é obrigatória a apresentação do certificado de classificação de industrial de construção civil, com as autorizações adequadas à obra, bem como a comprovação exigida nos termos do artigo anterior.

3 - Sempre que ocorra a substituição do titular de registo ou do industrial cujo certificado permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de 15 dias após aquele facto, declaração e comprovativo do novo título ou certificado, nos termos do número anterior.

4 - No local da obra deverá ser afixada, em ponto bem visível e facilmente legível, placa com a identificação dos industriais responsáveis pela sua realização, mencionando os números dos respectivos certificados ou títulos.

Artigo 35.º

Informações a prestar pelas entidades licenciadoras

de obras particulares

1 - As entidades licenciadoras devem comunicar ao IMOPPI qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra, até à sua recepção final, por motivo imputável ao industrial ou subempreiteiro, identificando-a com os elementos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - As entidades licenciadoras devem, igualmente, comunicar o incumprimento das obrigações estipuladas no artigo anterior, ou qualquer outra situação que implique a aplicação de qualquer sanção.

3 - As entidades licenciadoras certificarão, a pedido dos industriais, em modelo a fornecer pelo IMOPPI, após a emissão da licença de utilização, a sua execução para efeitos de classificação dos industriais.

4 - O IMOPPI deve notificar os industriais das condutas ilícitas denunciadas pelas entidades licenciadoras, podendo os interessados, se for caso disso, deduzir em sua defesa o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na notificação.

Artigo 36.º

Informações a prestar pelos donos de obras públicas

1 - Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo anterior, as entidades que promovem obras públicas devem enviar ao IMOPPI a comunicação ali prevista, devendo igualmente comunicar todas as situações que impliquem a aplicação de qualquer sanção.

2 - Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, o dono de obra pública deve comunicar ao IMOPPI, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.

3 - O IMOPPI deve notificar os empreiteiros das condutas ilícitas denunciadas pelos donos de obras, nos termos do presente artigo, podendo os interessados, se for caso disso, deduzir em sua defesa o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na notificação.

4 - Os donos de obra pública deverão proceder à certificação referida no n.º 3 do artigo anterior, após recepção provisória da obra.

Artigo 37.º

Informações a prestar pelos donos de obras particulares

ou por terceiros

1 - Os donos de obras particulares devem comunicar ao IMOPPI qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra, por motivo que considere imputável ao industrial ou subempreiteiro.

2 - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 35.º do presente diploma o IMOPPI deve igualmente fazer a notificação ali prevista.

3 - As instituições públicas e privadas de defesa do consumidor e do ambiente, ou quaisquer terceiros, podem comunicar ao IMOPPI a ocorrência de qualquer facto que ponha em causa a boa execução de uma obra, o cumprimento de prazos ou a qualidade da construção, que possam pôr em causa a manutenção do título de registo ou de certificado de empreiteiro ou industrial, desde que comprovado.

4 - O Ministério Público deverá dar conhecimento ao IMOPPI das sentenças transitadas em julgado que ponham termo a processos de recuperação ou de falência de empresas cuja actividade inclua a realização de obras.

Artigo 38.º

Comunicação da cessação de funções de técnico nas empresas titulares

de certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas

ou industrial de construção civil.

1 - Os empreiteiros ou industriais devem comunicar ao IMOPPI todos os casos de cessação do vínculo jurídico dos técnicos integrados nos seus quadros de pessoal.

2 - Idêntica comunicação deverá ser feita ao IMOPPI pelos técnicos, que deverão ainda informar os casos em que passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas no presente diploma, sob pena da cominação prevista no artigo 46.º do mesmo.

CAPÍTULO III

Da fiscalização e sanções

Artigo 39.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete ao IMOPPI, sem prejuízo da competência específica cometida legalmente a outros organismos.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem ilícitos de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

a) De 500 000$ a 750 000$ e de 1 500 000$ a 9 000 000$, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

b) De 400 000$ a 650 000$ e de 1 000 000$ a 6 000 000$, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do presente diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

c) De 300 000$ a 550 000$ e de 900 000$ a 5 000 000$, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do presente diploma e no artigo 266.º do Decreto-Lei 59/99, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

d) De 200 000$ a 450 000$ e de 750 000$ a 4 000 000$, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 52.º do presente diploma e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 265.º do Decreto-Lei 59/99, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

e) De 150 000$ a 350 000$ e de 500 000$ a 2 000 000$, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma e nas alíneas c) e d) do artigo 268.º do Decreto-Lei 59/99, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

f) De 100 000$ a 300 000$ e de 200 000$ a 600 000$, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 4 do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 38.º do presente diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Interdição do exercício da actividade, no caso de violação do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do presente diploma e no artigo 265.º do Decreto-Lei 59/99;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído por entidades ou serviços públicos, no caso de violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 50.º e do artigo 51.º do presente diploma, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 265.º e das alíneas c) e d) do artigo 268.º do Decreto-Lei 59/99;

c) Suspensão dos títulos de registo e dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, no caso de violação do n.º 4 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 51.º, do n.º 2 do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 52.º e do n.º 3 do artigo 50.º 2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 42.º

Competência para instrução dos processos

de contra-ordenação e aplicação de coimas

1 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do IMOPPI.

2 - Compete ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

3 - O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.

Artigo 43.º

Técnicos

Sem prejuízo de outros procedimentos legais e de participação às respectivas associações profissionais, os técnicos que prestem falsas declarações ou não cumpram o estipulado no n.º 2 do artigo 38.º ficarão impedidos de exercer funções em empresa titular de certificado de classificação de empreiteiro ou industrial pelo período de dois anos contado da ocorrência ou do seu conhecimento pelo IMOPPI.

CAPÍTULO IV

Da suspensão e cancelamento da actividade

Artigo 44.º

Suspensão e cancelamento

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, a violação das obrigações estipuladas no presente decreto-lei que não estejam tipificadas como ilícitos de mera ordenação social pode gerar, conforme o número e a gravidade das infracções, as seguintes sanções:

a) Suspensão;

b) Cancelamento.

Artigo 45.º

Suspensão da actividade

1 - A sanção de suspensão é imposta aos empreiteiros e industriais que:

a) Infrinjam disposições legais que não impliquem a sanção de cancelamento;

b) Reconheçam, expressa ou tacitamente, ou caso tal se prove, não terem cumprido qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, com repercussão na segurança, saúde e higiene no trabalho ou na qualidade do produto em execução ou já executado.

2 - A sanção de suspensão será notificada, devidamente fundamentada, ao interessado, não podendo ultrapassar um período de 12 meses.

3 - A suspensão implica a entrega imediata do título de registo ou do certificado de classificação de empreiteiro ou industrial e a obrigação de comunicar ao IMOPPI as obras que tem em curso.

4 - O IMOPPI comunica de imediato aos donos de obra a suspensão e seus fundamentos, podendo os empreiteiros e industriais, sujeitos a suspensão, finalizar as obras em curso, desde que com a anuência dos donos das obras, os quais, contudo, terão, em alternativa, o direito à rescisão do contrato.

5 - Duas suspensões no período de cinco anos, motivadas pelo incumprimento de disposições legais de segurança, saúde e higiene, dão lugar ao cancelamento.

6 - Para reinício da actividade, os empreiteiros e industriais deverão cumprir as condições exigidas pelo artigo 11.º do presente diploma, com as necessárias adaptações no que se refere às respectivas alíneas c) e d).

7 - Terminada a suspensão, os empreiteiros e industriais, durante os dois anos seguintes, contados da data do início efectivo da sanção, não poderão apresentar pedidos de novas autorizações ou elevação de classe.

Artigo 46.º

Cancelamento

1 - A sanção de cancelamento é imposta nos casos em que se verifique falta de idoneidade para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente diploma.

2 - É, ainda, aplicável a sanção de cancelamento nos casos em que, sem motivo considerado justificado, os empreiteiros de obras públicas tenham incorrido em qualquer das seguintes situações:

a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;

b) Haver qualquer empresa, por não inclusão na lista de concorrentes admitidos, reclamado, durante o acto do concurso público, comprovadamente, sem fundamento e com mero propósito dilatório, ou, em caso de extravio da proposta, ter apresentado 2. a via da mesma que a não reproduzia fielmente;

c) Não haver o adjudicatário prestado em tempo a caução e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;

d) Não comparecer o adjudicatário para a outorga do contrato e não ter sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;

e) Não comparecer o empreiteiro para a consignação da obra e não haver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;

f) Inscrever o empreiteiro, dolosamente, trabalhos não efectuados no mapa de trabalhos.

3 - O cancelamento implica a entrega imediata do título de registo ou do certificado de classificação de empreiteiro ou industrial e a obrigação de comunicarem ao IMOPPI as obras que têm em curso.

4 - A sanção de cancelamento implica a interdição do exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e ou de industrial de construção civil aos empresários em nome individual, às sociedades comerciais e respectivos gerentes ou administradores.

5 - Os empresários em nome individual, as sociedades comerciais e os seus gerentes ou administradores que tenham sido objecto da sanção de cancelamento não poderão instruir novo processo de pedido de autorizações antes de decorridos três anos da data do início efectivo da sanção, período que poderá ser alargado até cinco anos, conforme a gravidade da infracção.

6 - O IMOPPI comunica aos donos das obras o cancelamento e seus fundamentos.

7 - Os empreiteiros e industriais com certificado de classificação cancelado não podem finalizar as obras em curso, implicando o cancelamento a imediata revogação de todos os contratos de empreitada celebrados, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, aplicando-se o regime da rescisão por causa imputável aos empreiteiros ou industriais.

Artigo 47.º

Restituição do certificado de classificação de empreiteiro ou industrial

Os titulares de certificados de classificação de empreiteiro ou industrial sujeitos às sanções de suspensão e cancelamento que não entreguem no IMOPPI, no prazo máximo de oito dias contados da data da notificação, o respectivo certificado consideram-se em exercício ilegal de actividade e o certificado ser-lhes-á apreendido pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 48.º

Taxas

1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de títulos de registo e certificados de classificação de empreiteiro ou industrial, a emissão de certidões, bem como os demais pro-diploma, dão lugar ao pagamento de taxas.

2 - A emissão dos títulos e certificados bem como a passagem de certidões serão precedidas do pagamento das taxas que forem devidas.

3 - As taxas constituem receita do IMOPPI e são fixadas, bem como os procedimentos fixados no número anterior, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - A cobrança das taxas a que se refere o número anterior será feita mediante guia.

5 - Não serão devidas taxas por substituição de títulos de registo na actividade da construção civil ou dos certificados de classificação em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão da respectiva autarquia.

6 - Não serão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por programa de recuperação de empresas e durante o tempo que durar esse regime.

Artigo 49.º

Cobrança coerciva das taxas

1 - A cobrança coerciva das taxas é da competência da repartição de finanças da área do domicílio ou sede do devedor, em processo de execução fiscal.

2 - As certidões passadas pelos serviços do IMOPPI com os elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão, para tal efeito, enviadas à competente repartição de finanças.

CAPÍTULO VI

Contratos de empreitada em obras sujeitas

a licenciamento municipal

Artigo 50.º

Obras particulares

1 - Qualquer obra particular sujeita a licenciamento municipal só poderá ser efectuada por titular de registo ou industrial certificado para o efeito pelo IMOPPI, nos termos do presente diploma.

2 - Do mesmo modo, nenhum industrial poderá executar trabalhos em obras particulares, como subempreiteiro, sem deter as autorizações de industrial de construção civil correspondentes à natureza e valor dos trabalhos a executar.

3 - O industrial de construção civil responsável pela execução de uma determinada obra pode subempreitar partes da mesma, devendo manter os contratos de empreitada e subempreitada nas instalações da obra e disponibilizá-los à fiscalização do IMOPPI, sempre que solicitados.

Artigo 51.º

Forma do contrato

1 - Os contratos de empreitada e subempreitada celebrados para realização de uma obra constarão de documento escrito, com o seguinte conteúdo mínimo obrigatório:

a) Identificação das partes outorgantes, número de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de se tratar de sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes e identificação dos gerentes, administradores ou outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade;

b) Identificação dos certificados de classificação, onde constam as autorizações necessárias para a execução da obra;

c) Identificação e especificação técnica da obra que for objecto do contrato;

d) Valor do contrato;

e) Forma e prazos de pagamento.

2 - A não observância integral do disposto no número anterior do presente artigo gera a nulidade do contrato e é da responsabilidade da entidade que dá a obra de empreitada.

3 - Tal nulidade, no entanto, não poderá ser oposta ao industrial que toma a obra de empreitada pelo que dá tal obra de empreitada.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica às obras executadas por titulares de registo.

Artigo 52.º

Outros serviços

1 - Para além das subempreitadas, ficam proibidas todas as prestações de serviços para a execução de obras particulares.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao técnico responsável pela obra nem aos casos em que os serviços a prestar se revistam de elevada especialização técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer das subcategorias previstas para o exercício da actividade de industrial de construção civil.

3 - A violação do disposto no presente artigo confere ao dono da obra o direito de rescindir o contrato.

Artigo 53.º

Regime legal

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo não se aplica o regime constante do n.º 2 do artigo 1213.º do Código Civil.

2 - Em qualquer caso, o regime constante do presente capítulo prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que com o mesmo não se conforme.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Idioma dos documentos

Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma deverão ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos do artigo 172.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto.

Artigo 55.º

Actos sujeitos a publicação

São publicados na 2.ª série do Diário da República a concessão de autorizações, as suas modificações e cancelamentos e as suspensões e cancelamentos de certificados de classificação assim como a listagem de registos efectuados e cancelados.

Artigo 56.º

Substituição dos alvarás actualmente em vigor

1 - Os alvarás de âmbito regional existentes à data de entrada em vigor do presente diploma serão automaticamente substituídos por certificados de classificação de industrial de construção civil, contendo as mesmas subcategorias correspondentes às autorizações constantes dos alvarás regionais, sendo todas elas atribuídas na primeira das classes previstas na portaria referida no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto no artigo 31.º do presente diploma.

2 - Enquanto se não verificar a substituição prevista no número anterior, os titulares de alvarás regionais ficam habilitados, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a exercer na primeira das classes previstas na portaria referida no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma a actividade de industrial de construção civil nas subcategorias correspondentes às autorizações constantes dos respectivos alvarás regionais.

3 - A substituição a que se refere o n.º 1 do presente artigo será isenta de taxas.

4 - Os empreiteiros e industriais titulares dos actuais alvarás deverão, se for caso disso, proceder à regularização, de acordo com a legislação ora revogada, dos seus processos perante a CAEOPP, até à data de entrada em vigor do presente diploma.

5 - A substituição dos alvarás pelos correspondentes certificados de classificação de empreiteiro ou industrial será feita à data da revalidação, excepto nos casos em que for requerida a concessão de novas autorizações ou elevação de classe antes dessa data.

6 - Quando a um alvará emitido ao abrigo da legislação agora revogada corresponda, de acordo com o anexo I da portaria referida no n.º 2 do artigo 26.º do presente diploma, mais de uma autorização criada por esse diploma, o seu titular deve indicar expressamente se pretende todas ou só alguma ou algumas dessas autorizações.

Artigo 57.º

Contagem dos prazos

Na contagem de todos os prazos fixados no presente diploma aplicam-se as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 58.º

Disposição transitória

Até à sua definição na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente diploma, não são exigíveis indicadores financeiros aos empreiteiros e industriais detentores de autorizações nas duas classes mais baixas previstas na portaria prevista no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 59.º

Modelos e impressos

Os modelos e os impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma serão aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.

Artigo 60.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação e só será aplicável aos processos entrados no IMOPPI posteriormente à sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/02/plain-100275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-14 - Decreto-Lei 207/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-04 - Portaria 412-J/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa o quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-04 - Portaria 412-E/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-04 - Portaria 412-H/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define quais os documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, que são a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade económica e financeira previstos no art. 5.º do Dec Lei 61/99 de 2 de Março de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-04 - Portaria 412-I/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, enumera as obras ou trabalhos especializados, agrupa-os quando relacionados e enuncia os termos em que será concedida a classificação em empreiteiro e construtor geral.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-04 - Portaria 412-G/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as classes e os correspondentes valores das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC), de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-04 - Portaria 412-F/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define a avaliação e os valores de referência dos indicadores financeiros dos empreiteiros de obras públicas e industrais de construção civil, estabelecendo que essa avaliação determinar-se-à de outros factores, pelo equilíbrio financeiro, tendo em conta a liquidez geral, a autonomia financeira e o grau de cobertura do imobilizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-17 - Portaria 660/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria 412-I/99, de 4 de Junho, que fixou as categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 155/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso e Permanência da Actividade de Empreiteiro de Obras Públicas e Industrial de Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-12 - Decreto Legislativo Regional 10/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região dos Açores o disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 2º e o no artigo 3º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, que regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Portaria 526/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Define e atribui valores de referência aos indicadores de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Decreto-Lei 171/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Prorroga, até 15 de Novembro, os prazos fixados no artigo 31º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, para os empreiteiros ou indústriais que sejam sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-28 - Portaria 1215/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Mantém em vigor, para o ano de 2001, os actuais valores fixados na Portaria n.º 412-G/99, de 4 de Junho, para as classes e os correspondentes valores das autorizações contidos nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-21 - Portaria 104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-20 - Portaria 608/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Define os conceitos de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Portaria 1221/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa as classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) e os correspondentes valores.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 23/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera no concernente à vigência o Decreto Legislativo Regional nº 10/2000/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março (acesso e permanência na actividade de construção civil).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1454/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Define os conceitos de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 509/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 1454/2001, de 28 de Dezembro (define e fixa os valores de referência dos indicadores financeiros para os empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-29 - Portaria 1407/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa as classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiros de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) e os correspondentes valores.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-14 - Portaria 1465/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-24 - Portaria 1547/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os conceitos de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março (regime de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-10 - Portaria 19/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece as categorias e subcategorias relativas à actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-10 - Portaria 14/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece os requisitos e procedimentos a cumprir para a concessão e revalidação dos títulos de registo dos profissionais de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-A/2004 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-19 - Portaria 1075/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-16 - Decreto Legislativo Regional 27/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Determina a cessação de vigência de decretos legislativos regionais publicados entre 1997 e 2018

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