Portaria 412-E/99
de 4 de Junho
O Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, estabelece no n.º 1 do artigo 48.º que os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de títulos de registo na actividade da construção civil, bem como de certificados de classificação, quer de empreiteiro de obras públicas quer de industrial de construção civil, a emissão de certidões e os demais procedimentos necessários à boa execução do diploma dão lugar ao pagamento de taxas, determinando o n.º 3 do mesmo artigo que as referidas taxas são fixadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
As taxas previstas na presente portaria têm em conta a natureza dos serviços prestados pelo IMOPPI ao sector da construção, os custos resultantes do novo sistema de qualificação e, principalmente, os do sistema de verificação das condições de manutenção nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.
O modelo de taxas mantém o mesmo princípio da progressividade, até agora adoptado, dada a sua aplicação recair sobre um universo composto por empresas de dimensões e âmbitos de actuação bem distintos, características estas reflectidas no conjunto de autorizações e classes que cada uma das empresas qualificadas detém.
Por outro lado, vem suprir lacunas e deficiências graves que o anterior modelo continha, e que assentavam no facto de se ter estendido o mesmo princípio da progressividade a meras actualizações de carácter administrativo, como sejam a emissão de 2.as vias, a substituição de alvarás por motivo de mudança de sede ou de alterações de denominação, que passam agora a ser taxadas por um valor fixo.
De igual modo, as taxas devidas pela substituição dos certificados de classificação motivada quer por reclassificação das autorizações já detidas, quer pela concessão de novas autorizações passaram a depender apenas destas autorizações, ao contrário do modelo anterior, em que a correspondente taxa também abrangia uma segunda parcela relativa às restantes autorizações constantes do alvará e que não sofriam alteração.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º São estabelecidas taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, bem como a inerente fiscalização, pelos seguintes procedimentos administrativos:
1) Emissão de certificado de classificação;
2) Substituição de certificado de classificação, por reclassificação de autorizações já inscritas ou por inscrição de novas autorizações;
3) Revalidação de certificado de classificação;
4) Substituição de certificado de classificação, por modificação de designação social ou alteração de sede;
5) Emissão de 2.ª via de certificado de classificação;
6) Emissão de título de registo na actividade da construção civil;
7) Revalidação de título de registo na actividade da construção civil;
8) Emissão de 2.ª via de título de registo na actividade da construção civil.
2.º As taxas estabelecidas no número anterior são as constantes da tabela anexa ao presente diploma.
3.º As taxas devidas pelos procedimentos administrativos referidos nos n.os 1) a 3) do n.º 1.º resultam da soma de duas parcelas, a e b, a primeira variável, segundo o número e o tipo de autorizações, em categoria ou subcategoria, e respectivas classes, e a segunda, em função do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública, em vigor à data em que seja devido o pagamento da taxa, doravante designado por índice 100.
4.º A entrega de documentação fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, dá lugar ao pagamento de uma taxa adicional, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, de montante igual a um quarto do valor do índice 100.
5.º A taxa devida pela emissão de certidão é de 1000$00 até cinco páginas, a que acresce 100$00 por cada página a mais.
6.º Pela substituição de alvarás pelos correspondentes certificados de classificação, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, apenas é devida a taxa de revalidação, calculada conforme a tabela referida no n.º 2.º.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 4 de Junho de 1999.
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 2.º
(ver tabela no documento original)