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Decreto-lei 396/91, de 16 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 396/91

de 16 de Outubro

O quadro normativo básico do trabalho de menores em Portugal é ainda o formulado no capítulo VIII do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

A evolução das condições sociais, económicas e culturais, tanto no plano interno, como no da envolvente externa, não é favorecida pela disciplina jurídica nele estabelecida, reconhecendo-se a necessidade de um regime em que prevaleça o direito dos menores a um desenvolvimento físico, mental e moral, sem o qual se perde a sua preparação para a vida activa e se frustra a sua futura realização profissional.

Por isso, o presente regime louva-se na afirmação do primado destes princípios e valores, criando condições propiciadoras da alteração ou erradicação das situações que representam a sua subversão, como é o caso da falta ou insuficiência de formação escolar e profissional, de condições de desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, do recurso ao trabalho infantil e da concorrência desleal que este comporta.

Procura-se, simultaneamente, conformar, nesta matéria, o nosso ordenamento jurídico com o da generalidade dos países comunitários, sem perder de vista a realidade nacional, do mesmo passo que se acolhem os traços fundamentais da Convenção n.º 138 sobre a idade mínima de admissão ao trabalho, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 58.ª sessão, em 1973, criando-se, assim, condições para a sua ratificação formal.

A Lei de Bases do Sistema Educativo consagra a obrigatoriedade de frequência do ensino básico com a duração de nove anos. É conveniente que o cumprimento desta obrigatoriedade seja precedido da introdução de medidas intermédias que preparem as famílias e o sistema para absorverem as suas consequências.

Assim, é fixada nos 15 anos a idade mínima de admissão ao trabalho, sendo elevada para os 16 anos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for inicialmente aplicada.

Afirmam-se as responsabilidades do Estado no apoio à formação profissional dos menores, considerando-se ainda que, em sede própria, se lhes procurará proporcionar acções de formação profissional ou profissionalizante, com duração não inferior a um ano, dentro ou fora do sistema educativo.

Explicita-se a função social das entidades empregadoras no quadro da prevenção dos riscos para a saúde e educação dos menores, do afastamento dos danos ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, clarificando-se também as obrigações daquelas entidades no domínio da formação profissional.

A salvaguarda do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores justificou também o estabelecimento da obrigação de realização de exames médicos de admissão e periódicas, a previsão do condicionamento ou proibição de certos trabalhos, de que se fará uma actualização a curto prazo, a proibição da prestação de trabalho suplementar, bem como a atribuição de direitos especiais pelos quais se releva o objectivo dominante de estimular o prosseguimento de estudos escolares ou de formação profissional por parte dos menores.

Prevê-se, excepcionalmente, a prestação de trabalhos leves por menores com 14 anos que hajam concluído a escolaridade obrigatória, bem como por menores com idade mínima de admissão sem aquela escolaridade, ficando estas situações devidamente acauteladas e circunscritas, de modo a não efectar o seu desenvolvimento, nem as condições de acesso àquela escolaridade. Trata-se, além disso, no primeiro caso, de situação transitória, atendendo à operada elevação para nove anos de escolaridade obrigatória e, no segundo caso, de situação que procura enquadrar casos de insucesso escolar.

Finalmente, condiciona-se a validade dos contratos de trabalho com menores, em termos que apelam para a assunção das responsabilidades próprias dos representantes legais, sem os quais se perderá a eficácia dos objectivos educativos.

Pode-se concluir que se encontra subjacente a todo o normativo do presente diploma o objectivo de assegurar aos menores o máximo de condições de desenvolvimento educacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O presente diploma reproduz as normas da autorização legislativa na parte relativa ao trabalho de menores e integra algumas normas complementares relacionadas com a sua aplicação em relação às quais se exerce competência legislativa própria.

Tanto a autorização legislativa como o presente diploma materializam compromissos assumidos no Acordo Económico e Social celebrado a 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções numa e noutro vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão.

Não obstante esta participação dos parceiros sociais, foi feita a sua apreciação pública através de publicação na separata n.º 30/V do Diário da Assembleia da República, de 23 de Abril de 1991, e na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores.

No que concerne ao presente diploma, a ponderação dos contributos recebidos não pode deixar de respeitar rigorosamente a autorização legislativa, pelo que, na generalidade, não a observando, não puderam ser acolhidos. Para mais, eles reflectem posições exaustivamente discutidas no referido órgão, facto que legitima a opção tomada pelo regime que reúne o maior consenso possível tendo em conta o quadro de execução do mencionado Acordo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 42/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da legislação em vigor

Os artigos 121.º a 125.º do capítulo VIII do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 121.º

Princípio geral

1 - A entidade empregadora deve proporcionar aos menores ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo, de modo especial, qualquer risco para a sua segurança, saúde e educação e evitando qualquer dano ao seu desenvolvimento físico, mental e moral.

2 - O Estado deve proporcionar aos menores que concluam a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.

3 - A entidade empregadora deve assegurar a formação profissional dos trabalhadores menores ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.

4 - A entidade empregadora deve assegurar a inscrição dos trabalhadores menores ao seu serviço no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva legislação.

5 - A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação dos trabalhadores menores.

Artigo 122.º

Idade mínima e escolaridade obrigatória

1 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é fixada:

a) Em 16 anos, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que deva concluir a escolaridade obrigatória com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;

b) Em 15 anos, até à data referida na alínea anterior.

2 - Os menores com idade compreendida entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, que tenham concluído a escolaridade obrigatória, podem prestar trabalhos leves, que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico e mental, em actividades e condições a determinar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

3 - Os menores que tenham completado a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Frequentem estabelecimento de ensino ou estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa de aprendizagem ou de formação profissional que confiram um grau de equivalência escolar obrigatória;

b) O horário de trabalho não prejudique a assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional;

c) Haja autorização escrita dos seus representantes legais, ainda que tenham completado 16 anos de idade.

Artigo 123.º

Admissão ao trabalho

1 - Só podem ser admitidos a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, os menores que tenham completado a idade mínima de admissão, tenham concluído a escolaridade obrigatória e disponham de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.

2 - É válido o contrato celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos de idade, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.

3 - O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16 anos de idade só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.

4 - A oposição a que se refere o n.º 2, bem como a revogação da autorização exigida no número anterior, podem ser declaradas a todo o tempo, tornando-se eficazes decorridos 30 dias, com aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º 5 - Na declaração de oposição ou revogação da autorização o representante legal pode reduzir até metade o prazo previsto no número anterior, demonstrando que tal é necessário à frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.

6 - O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando houver oposição escrita dos seus representantes legais.

Artigo 124.º

Garantias de protecção na saúde e educação

1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições específicas sobre exames médicos, os empregadores devem submeter os trabalhadores menores a:

a) Exame médico que certifique a capacidade física e psíquica adequadas ao exercício das funções, a realizar até 15 dias após a admissão, sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para além de três meses;

b) Exame médico anual, por forma a prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.

2 - A entidade empregadora deve guardar em condições de sigilo e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos de que constem a data e os resultados dos exames médicos.

3 - Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores serão proibidos ou condicionados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

4 - É proibida a prestação de trabalho suplementar por menores.

5 - A participação de menores em espectáculos e actividades artísticas será regulada em diploma específico.

Artigo 125.º

Direitos especiais dos menores

1 - São, em especial, assegurados aos menores os seguintes direitos:

a) Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave à entidade empregadora, e sem prejuízo dos direitos inerentes ao estatuto do trabalhador-estudante;

b) Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente aos menores na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 122.º, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal de trabalho num número de horas que, somada à duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de remuneração, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 2.º

Formação e orientação profissional

1 - O presente diploma não se aplica à actividade enquadrada em programas escolares ou de formação profissional desenvolvida em estabelecimentos de ensino regular, ou em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional, reconhecidas pela autoridade competente.

2 - O diploma não se aplica, ainda, à actividade desenvolvida em empresas quando essa actividade for executada de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente e fizer parte integrante de:

a) Um ensino ou de uma formação profissional ministrados sob responsabilidade de uma escola ou de uma instituição qualificada de formação profissional;

b) Um programa específico de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico;

c) Um programa de orientação profissional, destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional, executado sob controlo técnico da autoridade competente.

Artigo 3.º

Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho

1 - A entidade empregadora deve comunicar à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho em cuja área se situa o estabelecimento, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores que não tenham completado 16 anos de idade.

2 - Os estabelecimentos de ensino devem igualmente comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos do número anterior, as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão ao trabalho.

Artigo 4.º

Sanções

1 - As multas e coimas a aplicar por violação das normas identificadas neste artigo são fixadas em unidades de conta (UC), determinando-se o valor destas nos termos estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho.

2 - A utilização do trabalho de menores em transgressão ao disposto no artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo presente diploma, é punida com multa de 10 UC a 50 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

3 - Tratando-se de menor sem a idade mínima de admissão que não tenha ainda concluído a escolaridade obrigatória, ou quando o trabalho se realizar em violação do n.º 3 do artigo 124.º, na redacção dada pelo presente diploma, os limites mínimo e máximo fixados no número anterior são elevados para o dobro.

4 - A violação do disposto nos artigos 124.º, n.os 1 e 4, e 125.º, ambos do Regime Jurídico referido no n.º 2 do presente artigo, na redacção dada por este diploma, é punida com multa de 5 UC a 20 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

5 - A violação do disposto no artigo 124.º, n.º 2, do Regime Jurídico referido no n.º 2 do deste artigo, na redacção dada pelo presente diploma, e no artigo 3.º do presente diploma constitui contra-ordenação punida com coima de 2 UC a 10 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

6 - Nos casos de reincidência, os limites das multas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo e os das coimas para o dobro.

7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas previstas neste artigo serão aplicadas na sentença proferida nas acções cíveis em que se prove a violação das disposições a que respeitam, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do artigo 184.º do mesmo Código.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - A decisão ou sentença que aplique as multas por violação do disposto no artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo presente diploma, aplicará, simultaneamente, a sanção acessória de interdição, pelo período de um ano, a contar da publicação referida no número seguinte, relativamente a:

a) Celebração de contratos de fornecimentos, obras públicas, empreitadas ou prestações de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;

b) Celebração de contratos de exploração da concessão de serviços públicos;

c) Apresentação de candidatura a apoios dos fundos comunitários.

2 - A Inspecção-Geral do Trabalho e a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários promoverão a publicação, na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil do mês de Janeiro de cada ano, da lista das entidades a quem, no decurso do ano civil anterior, foi aplicada, administrativa ou judicialmente, a sanção acessória prevista neste artigo.

Artigo 6.º

Disposição final

As portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 122.º e o n.º 3 do artigo 124.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, serão emitidas no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/16/plain-34338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-03 - Portaria 714/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE TRABALHOS LEVES A DESEMPENHAR POR MENORES, E DEFINE TRABALHO LEVE E TRABALHO NAO LEVE. A PRESENTE PORTARIA SURGE NA SEQUÊNCIAS DA LEI 42/91, DE 27 DE JULHO E DO DECRETO LEI 396/91, DE 16 DE OUTUBRO, QUE REGULAMENTAM O TRABALHO DE MENORES.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-03 - Portaria 715/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE TRABALHOS PROIBIDOS OU CONDICIONADOS A DESEMPENHAR POR MENORES. SAO PROIBIDAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES EM QUE HAJA RISCO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. SAO CONDICIONADAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE APRESENTAR RISCOS DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO II A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA SURGE NA SEQUÊNCIAS DA LEI 42/91, DE 27 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 58/99 - Assembleia da República

    Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-28 - Portaria 949/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos (publicados em anexo) dos seguintes documentos de contratação pública: caderno de encargos; programa de concurso público; programa de concurso limitado por prévia qualificação; programa de concurso sem apresentação de candidaturas; programa de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio; programa de concurso por negociação sem publicação prévia de anúncio; garantia bancária/seguro de caução-artigo 72º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; garantia/seguro de caução-artigo 69 (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 170/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prevê as contra-ordenações correspondentes à violação das novas disposições legais aplicáveis ao trabalho de menores e à dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade para os trabalhadores que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto-Lei 58/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, no sua se refere à admissão ao trabalho de menores com idade igual ou superior a 16 anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-03 - Decreto-Lei 3/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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