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Portaria 714/93, de 3 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE TRABALHOS LEVES A DESEMPENHAR POR MENORES, E DEFINE TRABALHO LEVE E TRABALHO NAO LEVE. A PRESENTE PORTARIA SURGE NA SEQUÊNCIAS DA LEI 42/91, DE 27 DE JULHO E DO DECRETO LEI 396/91, DE 16 DE OUTUBRO, QUE REGULAMENTAM O TRABALHO DE MENORES.

Texto do documento

Portaria 714/93
de 3 de Agosto
A Lei 42/91, de 27 de Julho, autorizou o Governo a legislar sobre o trabalho de menores, devendo as normas a estabelecer assentar nos seguintes princípios fundamentais: assegurar um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral do menor, salvaguardando a sua segurança e saúde, e garantir a educação escolar, a formação profissional e a protecção social.

O referido diploma contempla a admissibilidade da prestação de trabalhos, considerados leves, por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória.

O Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, veio, ao abrigo da referida autorização legislativa, regulamentar aquela matéria, estabelecendo que as actividades e condições em que o trabalho leve é prestado sejam determinadas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

É o que ora se visa fazer.
A presente portaria foi submetida a discussão pública, através da publicação na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Abril de 1993, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores, e apreciada na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, bem como no Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

Assim:
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Aos menores referidos no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, só é permitido o desempenho de uma actividade desde que a mesma possa ser considerada trabalho leve.

2.º Entende-se por trabalho leve a actividade integrada por tarefas simples e definidas que pressuponham conhecimentos elementares e não exijam esforços físicos ou mentais que ponham em risco a saúde e o desenvolvimento global do menor.

3.º Nas empresas familiares a actividade destes menores deve ser executada sob a responsabilidade de membros do seu agregado familiar e, se possível, sob a orientação e direcção dos mesmos.

4.º A actividade abribuída ao menor não pode, em caso algum, prejudicar a sua saúde e desenvolvimento físico, moral e mental, ou pôr em risco a sua integridade física.

5.º Para efeitos da presente portaria, não se considera leve, nomeadamente, o trabalho que:

a) Seja proibido ou condicionado a menores;
b) Exceda sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais;
c) Seja executado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;
d) Comporte um descanso semanal inferior a dois dias;
e) Comporte um período de mais de quatro horas seguidas sem ser interrompido por um intervalo nunca inferior a uma hora.

6.º Os exames médicos referidos no artigo 124.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, quer sejam de admissão, quer periódicos, deverão ter em atenção o posto de trabalho ou as funções atribuídas ao menor.

7.º O resultado do exame médico, para efeitos de notação na ficha individual do menor, deve resumir-se à menção Apto ou Não apto, para o posto de trabalho ou funções a desempenhar.

8.º Para efeitos da celebração do contrato de trabalho e sem prejuízo das obrigações estabelecidas pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, a entidade empregadora deve informar os representantes legais dos menores abrangidos pela presente portaria dos riscos do posto de trabalho ou das funções que vão ser desempenhadas e das respectivas medidas de prevenção.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 5 de Julho de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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