Portaria 714/93
de 3 de Agosto
A Lei 42/91, de 27 de Julho, autorizou o Governo a legislar sobre o trabalho de menores, devendo as normas a estabelecer assentar nos seguintes princípios fundamentais: assegurar um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral do menor, salvaguardando a sua segurança e saúde, e garantir a educação escolar, a formação profissional e a protecção social.
O referido diploma contempla a admissibilidade da prestação de trabalhos, considerados leves, por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória.
O Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, veio, ao abrigo da referida autorização legislativa, regulamentar aquela matéria, estabelecendo que as actividades e condições em que o trabalho leve é prestado sejam determinadas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
É o que ora se visa fazer.
A presente portaria foi submetida a discussão pública, através da publicação na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Abril de 1993, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores, e apreciada na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, bem como no Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.
Assim:
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Aos menores referidos no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, só é permitido o desempenho de uma actividade desde que a mesma possa ser considerada trabalho leve.
2.º Entende-se por trabalho leve a actividade integrada por tarefas simples e definidas que pressuponham conhecimentos elementares e não exijam esforços físicos ou mentais que ponham em risco a saúde e o desenvolvimento global do menor.
3.º Nas empresas familiares a actividade destes menores deve ser executada sob a responsabilidade de membros do seu agregado familiar e, se possível, sob a orientação e direcção dos mesmos.
4.º A actividade abribuída ao menor não pode, em caso algum, prejudicar a sua saúde e desenvolvimento físico, moral e mental, ou pôr em risco a sua integridade física.
5.º Para efeitos da presente portaria, não se considera leve, nomeadamente, o trabalho que:
a) Seja proibido ou condicionado a menores;
b) Exceda sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais;
c) Seja executado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;
d) Comporte um descanso semanal inferior a dois dias;
e) Comporte um período de mais de quatro horas seguidas sem ser interrompido por um intervalo nunca inferior a uma hora.
6.º Os exames médicos referidos no artigo 124.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, quer sejam de admissão, quer periódicos, deverão ter em atenção o posto de trabalho ou as funções atribuídas ao menor.
7.º O resultado do exame médico, para efeitos de notação na ficha individual do menor, deve resumir-se à menção Apto ou Não apto, para o posto de trabalho ou funções a desempenhar.
8.º Para efeitos da celebração do contrato de trabalho e sem prejuízo das obrigações estabelecidas pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, a entidade empregadora deve informar os representantes legais dos menores abrangidos pela presente portaria dos riscos do posto de trabalho ou das funções que vão ser desempenhadas e das respectivas medidas de prevenção.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 5 de Julho de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.