Decreto Legislativo Regional 20/2003/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março (regime de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil).
O Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, veio estabelecer o novo regime das condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, assente numa perspectiva mais acentuada de qualificação dos agentes económicos do sector da construção civil e obras públicas.
Tal regime foi, contudo, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional 10/2000/A, de 12 de Maio, visando-se, essencialmente, que o processo de certificação nos Açores se processasse de uma forma progressiva e ajustada às especificidades sócio-económicas do sector da construção civil na Região.
Assim, em concreto, o diploma regional anteriormente referido veio permitir a execução de obras particulares, sujeitas a licenciamento municipal, sem a necessidade de registo e de autorização, desde que o respectivo valor não excedesse o valor da primeira das classes de industrial de construção civil.
Posteriormente, a fim de assegurar a certificação plena dos agentes económicos do sector da construção civil na Região, através do Decreto Legislativo Regional 23/2001/A, de 13 de Novembro, foi fixado um termo suspensivo ao regime derrogatório introduzido pelo Decreto Legislativo Regional 10/2000/A, de 12 de Maio, fixando-se a vigência deste último até 31 de Dezembro de 2002.
Porém, não obstante a necessidade de se permitir que o exercício da actividade de construção civil na Região se desenvolva, tanto quanto possível, no âmbito do quadro normativo aplicável a todo o território nacional, a verdade é que a experiência colhida nos últimos anos encaminha-nos forçosamente para o estabelecimento de um quadro normativo próprio que se ajuste aos condicionalismos específicos do sector da construção civil na Região.
Deste modo, sem prejuízo dos princípios que se visa cuidar no Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, nomeadamente o de credibilizar a actividade de industrial de construção civil, torna-se necessário moldá-lo à estrutura organizacional dos pequenos industriais de construção civil da Região, não só para assegurar a sua sobrevivência económica como a sustentabilidade dos demais sectores económicos associados. Com efeito, é impossível ignorar o facto de o Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, impor um conjunto de requisitos de acesso e permanência na actividade de industrial de construção civil bastante restritivos, nomeadamente os relacionados com a capacidade técnica, os quais se afiguram de difícil preenchimento em algumas zonas do arquipélago, mormente nas ilhas de menor densidade populacional.
As especificidades do sector da construção civil nos Açores também se evidenciam a outros níveis, sendo de destacar o desajustamento que se verifica ao nível do preço da construção, o qual na Região é mais elevado do que no continente, concorrendo para isso os custos associados à insularidade que tornam mais dispendiosos os materiais e equipamentos de construção e os meios humanos necessários à execução das obras.
Este facto faz que na Região exista uma manifesta desactualização dos valores das classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil, situação que desfavorece a concorrência na execução de obras nos Açores, contrariando desta forma o desenvolvimento regional.
Deste modo, para os valores presentemente fixados, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, para as classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil, afigura-se adequada uma majoração de 40%.
Foi ouvido o Conselho Regional de Obras Públicas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil na Região Autónoma dos Açores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, com excepção do que diferentemente se dispõe no presente diploma.
Artigo 2.º
Exercício da actividade
1 - O exercício da actividade de construção civil, quando se trate de obras sujeitas a licenciamento municipal cujo valor não ultrapasse 50% do limite fixado para a primeira das classes das autorizações estabelecidas para aquelas actividades, depende de registo no Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
2 - Ao abrigo do disposto no número anterior, poderão ser executadas obras particulares em todas as subcategorias fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março.
Artigo 3.º
Majoração dos valores das classes das autorizações EOP e ICC
Na Região Autónoma dos Açores, os valores das classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) consideram-se superiores em 40% aos valores fixados nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março.
Artigo 4.º
Excepções
O disposto no artigo 3.º não se aplica:
a) Às obras públicas postas a concurso ou adjudicadas em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma;
b) Às obras cuja licença de construção tenha sido concedida em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma;
c) Aos empresários em nome individual ou às sociedades comerciais que exerçam a actividade de construção civil sem registo ou autorização ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 10/2000/A, de 12 de Maio.
Artigo 5.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 10/2000/A, de 12 de Maio
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10/2000/A, de 12 de Maio, aditado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2001/A, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
O regime previsto no presente diploma vigora até 30 de Junho de 2003.»
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O estipulado no artigo 2.º do presente diploma vigorará por um período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
3 - O artigo 5.º do presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.