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Decreto Legislativo Regional 10/2000/A, de 12 de Maio

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Sumário

Adapta à Região dos Açores o disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 2º e o no artigo 3º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, que regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2000/A
Acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil - adaptação do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março

A publicação do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, veio actualizar a legislação quanto ao acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, procurando compatibilizá-las com a realidade actual e adequá-las à orientação geral, nesta matéria, da União Europeia.

As exigências referidas no citado diploma, conjugadas com os valores fixados para cada classe de industriais da construção civil, colocam vários obstáculos a essa actividade na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente à exercida pelos pequenos e médios industriais, aos quais vem dificultar a sobrevivência económica, porquanto, tendo em conta a dimensão do mercado em cada ilha, muito raramente poderão assegurar os requisitos necessários para o seu acesso e inscrição, ainda que em classe de menor importância.

A inviabilização das pequenas empresas teria como consequência inevitável um surto de desemprego, que afectaria um número muito grande de famílias, cuja única fonte de rendimento é o trabalho prestado pelos seus membros na construção civil executada pelas ditas empresas.

Neste contexto, e pelas razões apontadas, a isenção do registo e da autorização possibilitará que a execução de obras particulares, com especial destaque para a autoconstrução e para a recuperação da habitação degradada, se processe de forma mais célere e eficaz.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea e) do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa adaptar à Região Autónoma dos Açores o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, que regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.

Artigo 2.º
Regime
Poderão ser executadas, independentemente dos registos e das autorizações exigidas, respectivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, as obras particulares em todas as subcategorias a que se refere o artigo 26.º do mesmo diploma, desde que o respectivo valor não ultrapasse o limite da classe primeira de industriais de construção civil (ICC), sem prejuízo do estabelecido em legislação especial.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 23/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera no concernente à vigência o Decreto Legislativo Regional nº 10/2000/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março (acesso e permanência na actividade de construção civil).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março (regime de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil).

  • Tem documento Em vigor 2020-10-16 - Decreto Legislativo Regional 27/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Determina a cessação de vigência de decretos legislativos regionais publicados entre 1997 e 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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