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Decreto-lei 171/2000, de 8 de Agosto

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Sumário

Prorroga, até 15 de Novembro, os prazos fixados no artigo 31º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, para os empreiteiros ou indústriais que sejam sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/2000
de 8 de Agosto
Nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, 30 de Junho apresenta-se como data limite para a entrega anual, pelos empreiteiros ou industriais detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, dos documentos necessários à revalidação dos respectivos certificados de classificação.

Para aquele efeito, é exigível a entrega de cópia da declaração de informação contabilística e fiscal tal como tenha sido apresentada para cumprimento das obrigações fiscais do requerente.

Sucede que, no presente ano, o prazo de entrega da referida declaração, nos serviços da administração fiscal, para as sociedades e empresários em nome individual com contabilidade organizada, foi prorrogado até 16 de Outubro, impondo-se, em consequência, idêntica prorrogação do prazo a que se refere o aludido artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Durante o corrente ano, os empreiteiros ou industriais detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil que sejam sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada devem apresentar no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, para os efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, até 30 de Outubro, com referência ao exercício do ano de 1999, os documentos constantes da Portaria 412-H/99, de 4 de Junho.

2 - Os empreiteiros ou industriais que não cumpram o disposto no número anterior até à data nele fixada poderão fazê-lo, excepcionalmente, até 15 de Novembro posterior, apresentando motivo justificativo e mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 19 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-04 - Portaria 412-H/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define quais os documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, que são a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade económica e financeira previstos no art. 5.º do Dec Lei 61/99 de 2 de Março de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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