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Portaria 412-H/99, de 4 de Junho

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Sumário

Define quais os documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, que são a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade económica e financeira previstos no art. 5.º do Dec Lei 61/99 de 2 de Março de 1999.

Texto do documento

Portaria 412-H/99
de 4 de Junho
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, torna-se necessário definir quais os documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, que são a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade económica e financeira, previstos no artigo 5.º do referido diploma legal.

Os documentos necessários à comprovação da posse dos referidos requisitos constam de um processo de classificação que se encontra organizado em cinco grupos, que integram modelos elaborados pelo IMOPPI e documentação complementar comprovativa, visando a simplificação administrativa e a consequente agilização do processo de apreciação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O processo de classificação é composto pelo requerimento e documentos comprovativos necessários, os quais constam dos anexos I a V ao presente diploma.

2.º Os empresários em nome individual e as sociedades comerciais que requerem pela primeira vez a concessão de autorizações para exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil devem apresentar o pedido, em requerimento, acompanhado de todos os documentos constantes dos anexos referidos no n.º 1.º, com excepção do anexo IV.

3.º Os empresários em nome individual e as sociedades comerciais que já sejam possuidores de certificado de classificação e pretendam novas autorizações ou modificação das já atribuídas devem juntar ao requerimento os documentos que ainda não constem do processo ou que não estejam devidamente actualizados e se mostrem necessários à comprovação dos requisitos inerentes ao pedido.

4.º - 1 - Para os efeitos do artigo 31.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, os empresários em nome individual e as sociedades comerciais devem apresentar ao IMOPPI os seguintes documentos:

a) Cópias autenticadas do balanço e da demonstração de resultados do último exercício, tal como tenham sido apresentadas para cumprimento das obrigações fiscais do requerente;

b) Declarações de execução de obras;
c) Número de efectivos na produção.
2 - As declarações de execução de obras referidas na alínea b) do número anterior devem ser enviadas ao IMOPPI após a recepção provisória da obra pública, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, ou após a emissão da licença de utilização da obra particular, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma, podendo, ainda, essa entrega ser feita, excepcionalmente, na revalidação.

5.º Os titulares de registo devem formalizar o pedido em requerimento acompanhado dos documentos referidos no anexo I, bem como de comprovantes da formação ou experiência profissional.

6.º O requerimento referido no n.º 1.º e os documentos constantes do processo de classificação, que não sejam documentos autênticos ou fotocópias, são apresentados em modelos próprios do IMOPPI.

7.º Os preços dos modelos a que se refere o número anterior são fixados, anualmente, pelo conselho de administração do IMOPPI.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 4 de Junho de 1999.


ANEXO I
Identificação e idoneidade da empresa
Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC).
Certidão de teor do registo comercial, com todos os registos em vigor.
Fotocópia da escritura notarial de constituição da sociedade e escrituras posteriores de alterações ao pacto social, se as houver.

Fotocópia do bilhete de identidade do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade.

Certificados de registo criminal do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade.

Declaração de idoneidade da empresa.
Declaração de idoneidade pessoal, de cada representante legal da empresa.
Declaração de idoneidade do empresário em nome individual.
Breve historial da empresa na actividade da construção.

ANEXO II
Capacidade técnica da empresa - meios humanos
Organograma da empresa.
Currículo do empresário, gerente, administrador ou director.
Número de efectivos na produção.
Fotocópias autenticadas das folhas de remunerações entregues na segurança social, sendo uma delas a do último mês, à data de entrada dos documentos, com especificação das categorias profissionais e com valores que devem cumprir os mínimos estabelecidos no contrato colectivo de trabalho em vigor para o sector.

Declaração da entidade seguradora.
Relação nominal do quadro técnico.
Ficha curricular do(s) técnico(s).
Fotocópia do certificado de habilitações ou da carteira profissional dos técnicos.

Declaração do(s) técnico(s).

ANEXO III
Capacidade técnica da empresa - equipamento
Relação do parque de máquinas e do restante equipamento existente na empresa.
Fotocópias autenticadas das facturas de compra ou dos contratos de aluguer do equipamento, maquinaria e ferramenta e registos de propriedade dos veículos.


ANEXO IV
Capacidade técnica da empresa - experiência em obras
Declaração de execução de obra pública.
Declaração de execução em obra pública, como subempreiteiro.
Declaração de execução de obra particular.
Declaração de execução de obra particular, como subempreiteiro ou empreiteiro contratado pelo construtor.

Fotocópias autenticadas das facturas dos trabalhos executados em regime de subempreitada, identificados por obra.


ANEXO V
Capacidade económica e financeira da empresa
Declaração bancária abonatória da capacidade financeira.
Alteração dos capitais próprios da empresa, caso haja modificação em relação ao último cumprimento das obrigações fiscais.

Cópias autenticadas do balanço e da demonstração de resultados, tal como tenham sido apresentadas para cumprimento das obrigações fiscais do requerente, acompanhadas, quando solicitado, do mapa de amortizações e reintegrações ou, em alternativa, no caso de se tratar de uma empresa de constituição recente, a cópia autenticada do início de actividade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Decreto-Lei 171/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Prorroga, até 15 de Novembro, os prazos fixados no artigo 31º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, para os empreiteiros ou indústriais que sejam sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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