de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que determinados trabalhos podem ser efectuados por detentor de título de registo, desde que os mesmos não ultrapassem 10% do limite fixado para a classe 1 e estejam enquadrados em subcategorias a regulamentar, estabelecendo o n.º 5 do mesmo artigo que a concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.Este diploma legal vem, assim, estabelecer quais os requisitos que os requerentes têm de cumprir e como os comprovar perante o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e quais os tipos de trabalhos que lhes são permitidos realizar.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º A emissão do título de registo depende de:
a) Verificação do requisito da idoneidade, conforme prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro;
b) Objecto social ou ramo de actividade adequado às subcategorias pretendidas, consoante se trate de sociedade ou empresário em nome individual.
2.º O pedido de concessão de título de registo é efectuado através de requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), com indicação das subcategorias pretendidas.
3.º O requerimento é acompanhado da seguinte documentação:
a) Bilhete de identidade do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade;
b) Certificado do registo criminal do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade;
c) Declaração de idoneidade do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade;
d) Documento da administração fiscal comprovativo da data do início e do ramo de actividade em que está inscrito ou certidão de registo comercial, consoante se trate de empresário em nome individual ou sociedade;
e) Declaração da entidade seguradora comprovando a posse do seguro de acidentes de trabalho;
f) Cartão de identificação fiscal (NIF) ou cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC), conforme se trate de empresário em nome individual ou sociedade.
4.º O pedido de revalidação, efectuado através de requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, deve ser apresentado até 60 dias antes da data do termo da sua validade, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3.º da presente portaria, devidamente actualizados.
5.º As empresas detentoras de título de registo só podem executar trabalhos enquadráveis nas seguintes subcategorias:
a) Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
b) Estuques, pinturas e outros revestimentos;
c) Carpintarias;
d) Trabalhos em perfis não estruturais;
e) Canalizações e condutas em edifícios;
f) Instalações sem qualificação específica;
g) Calcetamentos;
i) Instalações eléctricas de utilização de baixa tensão;
j) Infra-estruturas de telecomunicações;
l) Sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção;
m) Armaduras para betão armado;
n) Cofragens;
o) Impermeabilizações e isolamentos.
6.º Às subcategorias detidas nos títulos de registo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, aplica-se o quadro de correspondência constante da portaria referida no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.
7.º Os detentores de título de registo de que constem subcategorias que, aplicado o quadro de correspondência referido no número anterior, não estejam previstas no n.º 5.º da presente portaria mantêm o título até à data limite da sua validade, caducando nessa data essas subcategorias, sem prejuízo da revalidação do mesmo com as restantes subcategorias, nos termos do presente diploma.
8.º Os requerimentos referidos nos n.os 2.º e 4.º e os documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 3.º são apresentados em modelos aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.
9.º Os preços dos modelos a que se refere o número anterior são fixados pelo conselho de administração do IMOPPI.
10.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado nesta portaria aplica-se aos titulares de registo, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.
11.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.