Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 660/99, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria 412-I/99, de 4 de Junho, que fixou as categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.

Texto do documento

Portaria 660/99
de 17 de Agosto
A Portaria 412-I/99, de 4 de Junho, fixou as categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, constando do anexo I à referida portaria o quadro de correspondências entre as autorizações contidas nos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, e as actuais autorizações. Este anexo foi publicado com algumas incorrecções, que a presente portaria vem corrigir, republicando-se, agora, integralmente o anexo I com uma nova redacção por se considerar de mais fácil compreensão para os destinatários.

Por outro lado, considera-se ainda vantajoso para as empresas inscritas alargar o prazo a que se refere o n.º 5.º da Portaria 412-I/99, de 4 de Junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O n.º 5.º da Portaria 412-I/99, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«5.º Os titulares dos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, deverão entregar no IMOPPI, até 15 de Setembro de 1999, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, indicação expressa de quais as categorias e subcategorias que não pretendem, de entre as que por força da aplicação do disposto no quadro anexo à presente portaria têm direito, ou as que pretendem mas em classe inferior.»

2.º O anexo I à Portaria 412-I/99, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I
Correspondência entre as autorizações contidas nos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, e as constantes na presente portaria:

Empreiteiro de obras públicas
(ver quadro no documento original)
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 28 de Julho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-04 - Portaria 412-I/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, enumera as obras ou trabalhos especializados, agrupa-os quando relacionados e enuncia os termos em que será concedida a classificação em empreiteiro e construtor geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda