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Portaria 412-G/99, de 4 de Junho

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Sumário

Fixa as classes e os correspondentes valores das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC), de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.

Texto do documento

Portaria 412-G/99
de 4 de Junho
Nos termos do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, diploma que define o acesso e a permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, as autorizações nas várias categorias e subcategorias são atribuídas em classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º As classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) e os correspondentes valores são os fixados no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2.º As autorizações contidas nos alvarás atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, têm equivalência, no que diz respeito às classes atribuídas pela presente portaria, de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
3.º Enquanto não se verificar a substituição dos alvarás por certificados de classificação, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, os titulares de alvará concedido ao abrigo do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, ficam habilitados a exercer a sua actividade de acordo com a correspondência prevista no quadro constante do número anterior.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e vigorará até 31 de Dezembro de 2000.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 4 de Junho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-28 - Portaria 1215/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Mantém em vigor, para o ano de 2001, os actuais valores fixados na Portaria n.º 412-G/99, de 4 de Junho, para as classes e os correspondentes valores das autorizações contidos nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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