A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1075/2005, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

Texto do documento

Portaria 1075/2005

de 19 de Outubro

A Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, aprovou os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

O n.º 19.3 do programa de concurso tipo em anexo à Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1465/2002, de 14 de Novembro, remete para a portaria em vigor publicada ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, diploma este que foi revogado pelo Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.

Não obstante, a referida portaria publicada ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, a Portaria 1547/2002, de 24 de Dezembro, mantém-se em vigor para os efeitos previstos no referido n.º 19.3 do programa de concurso tipo, por força do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.

O objectivo do referido n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, foi o de prevenir as consequências da revogação do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, e respectiva legislação regulamentar, operada pelo n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que a publicação do citado Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, não foi acompanhada nem pela publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 10.º deste diploma, relativo à avaliação da capacidade económica e financeira das empresas e que só foi publicada em 5 de Agosto de 2004 (Portaria 994/2004), nem pela publicação de uma portaria a alterar a redacção daquele n.º 19.3 do programa de concurso tipo em anexo à Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro.

A referida Portaria 994/2004, de 5 de Agosto, publicada ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, veio, à semelhança do que faz a citada Portaria 1547/2002, de 24 de Dezembro, definir os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira e enunciar os respectivos valores de referência.

Sucede que a actual redacção do n.º 19.3 do programa de concurso tipo, por força da remissão operada para a Portaria 1547/2002, de 24 de Dezembro, remete para valores de referência que dizem respeito aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

Impõe-se, assim, proceder à alteração do n.º 19.3 do programa de concurso tipo em anexo à Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, a ser efectuada por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

O n.º 19.3 do programa de concurso tipo em anexo à Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«19.3 - A fixação de critérios de avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso, na parte respeitante ao equilíbrio financeiro, terá em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira com a definição e os valores de referência constantes da portaria em vigor publicada ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, não podendo ser excluído nenhum concorrente que, no mínimo, apresente cumulativamente os valores de referência previstos nessa portaria, relativos ao último exercício, ou, em alternativa, a média aritmética simples dos três últimos exercícios.» O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Setembro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/19/plain-190677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-14 - Portaria 1465/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-24 - Portaria 1547/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os conceitos de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda