de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no n.º 4 do artigo 4.º que os tipos de trabalhos que os titulares de alvará estão habilitados a executar constem de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.Este diploma procura reorganizar, numa solução menos desagregada, os tipos de trabalhos que são executados por empresas de construção, tendo presente a natureza dos trabalhos e os processos de construção que essas empresas utilizam, evitando o detalhe excessivo, que não é potenciador de especialização e dificulta, muito objectivamente, as naturais elevações de classe que devem ocorrer nas empresas em fase de crescimento.
São também previstas novas hipóteses de classificação em empreiteiro geral ou construtor geral, na perspectiva da responsabilização pela execução de produtos globais, respondendo assim às necessidades que o mercado vem evidenciando. De igual modo, são abandonadas as anteriores hipóteses de classificação em empreiteiro geral ou construtor geral relativamente às quais se considerou desnecessária a sua existência.
Em anexo é estabelecido o quadro de correspondência entre as autorizações constantes dos certificados emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, e as novas habilitações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º As habilitações a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, estão agrupadas nas seguintes categorias:
1.ª Edifícios e património construído;
2.ª Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas;
3.ª Obras hidráulicas;
4.ª Instalações eléctricas e mecânicas;
5.ª Outros trabalhos;
que englobam as seguintes subcategorias:
1.ª categoria - Edifícios e património construído:
1.ª Estruturas e elementos de betão;
2.ª Estruturas metálicas;
3.ª Estruturas de madeira;
4.ª Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
5.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos;
6.ª Carpintarias;
7.ª Trabalhos em perfis não estruturais;
8.ª Canalizações e condutas em edifícios;
9.ª Instalações sem qualificação específica;
10.ª Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;
2.ª categoria - Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas:
1.ª Vias de circulação rodoviária e aeródromos;
2.ª Vias de circulação ferroviária;
3.ª Pontes e viadutos de betão;
4.ª Pontes e viadutos metálicos;
5.ª Obras de arte correntes;
6.ª Saneamento básico;
8.ª Calcetamentos;
9.ª Ajardinamentos;
10.ª Infra-estruturas de desporto e de lazer;
11.ª Sinalização não eléctrica e dispositivos de protecção e segurança;
3.ª categoria - Obras hidráulicas:
1.ª Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos;
2.ª Obras portuárias;
3.ª Obras de protecção costeira;
4.ª Barragens e diques;
5.ª Dragagens;
6.ª Emissários;
4.ª categoria - Instalações eléctricas e mecânicas:
1.ª Instalações eléctricas de utilização de baixa tensão;
2.ª Redes eléctricas de baixa tensão e postos de transformação;
3.ª Redes e instalações eléctricas de tensão de serviço até 60 kV;
4.ª Redes e instalações eléctricas de tensão de serviço superior a 60 kV;
5.ª Instalações de produção de energia eléctrica;
6.ª Instalações de tracção eléctrica;
7.ª Infra-estruturas de telecomunicações;
8.ª Sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção;
9.ª Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
10.ª Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração;
11.ª Estações de tratamento ambiental;
12.ª Redes de distribuição e instalações de gás;
13.ª Redes de ar comprimido e vácuo;
14.ª Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes;
15.ª Outras instalações mecânicas e electromecânicas;
5.ª categoria - Outros trabalhos:
1.ª Demolições;
2.ª Movimentação de terras;
3.ª Túneis e outros trabalhos de geotecnia;
4.ª Fundações especiais;
5.ª Reabilitação de elementos estruturais de betão;
6.ª Paredes de contenção e ancoragens;
7.ª Drenagens e tratamento de taludes;
8.ª Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas;
9.ª Armaduras para betão armado;
10.ª Cofragens;
11.ª Impermeabilizações e isolamentos;
12.ª Andaimes e outras estruturas provisórias;
13.ª Caminhos agrícolas e florestais.
2.º A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, depende da posse cumulativa das subcategorias determinantes, de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original) 3.º Os titulares de certificados concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, deverão entregar no IMOPPI, nos 10 dias úteis subsequentes à entrada em vigor da presente portaria, indicação expressa de quais as habilitações, de entre as que têm direito por força da aplicação do disposto no quadro anexo, que não pretendem ou que pretendem em classe mais baixa, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.
4.º Se até ao limite do prazo fixado no número anterior nada for comunicado ao IMOPPI, ser-lhes-ão atribuídas as habilitações a que têm direito de acordo com o número anterior.
5.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.
ANEXO
Correspondência entre as autorizações contidas nos certificados de
classificação concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, e as
habilitações previstas na presente portaria
(ver quadro no documento original)