de 14 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 61/99,
de 2 de Março, que define o acesso e permanência da actividade de
empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil. Revoga
o Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 17.º e 32.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) Quando os seus titulares requeiram novas autorizações ou modificação de classe, nos termos do presente diploma, decorrido um ano após o ingresso na actividade.
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Artigo 32.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
5 - Os dados constantes da base de dados sobre os quais impenda litígio judicial não poderão ser utilizados, para efeitos do n.º 3, até ao trânsito em julgado da decisão.»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.