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Portaria 412-J/99, de 4 de Junho

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Sumário

Fixa o quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.

Texto do documento

Portaria 412-J/99
de 4 de Junho
O Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, diploma que estabelece as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, determina que para a avaliação dos meios humanos das empresas, com vista à garantia de uma boa execução das obras e dos planos de segurança, deve o quadro de pessoal das mesmas apresentar um número mínimo de elementos de especialização e experiência adequado à natureza e classe das autorizações, estabelecendo o n.º 2 do artigo 10.º que esse número mínimo será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Considera-se que o empreiteiro de obras públicas e o industrial de construção civil têm capacidade técnica em termos de recursos humanos quando no seu quadro de pessoal constem os técnicos, encarregados e operários com habilitação, formação e experiência profissional adequadas à natureza das autorizações e que, em quantidade, satisfaçam os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à presente portaria.

2.º O empreiteiro de obras públicas que pretenda autorizações exclusivamente em subcategorias terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro I.

3.º Para exercer a actividade de empreiteiro geral terá de deter um quadro de pessoal, mais exigente no que respeita a técnicos e encarregados, que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro II.

4.º O industrial de construção civil que pretenda, igualmente, autorizações exclusivamente em subcategorias terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro III.

5.º Para exercer a actividade de construtor geral terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro IV.

6.º - 1 - Para os efeitos estabelecidos nos quadros constantes desta portaria, poderão também ser aceites técnicos, licenciados ou bacharéis de áreas científicas diversas da engenharia, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam essas áreas científicas adequadas às autorizações;
b) Detenham os técnicos experiência profissional relevante.
2 - Os requisitos constantes do número anterior são verificáveis, respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo currículo do técnico.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 4 de Junho de 1999.


ANEXO
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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